Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 234/2021, de 23 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento da Comissão Municipal de Proteção Civil de Salvaterra de Magos

Texto do documento

Edital 234/2021

Sumário: Regulamento da Comissão Municipal de Proteção Civil de Salvaterra de Magos.

Hélder Manuel Esménio, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, faz saber que, foi aprovado em reunião ordinária da CMPC de Salvaterra de Magos no dia 04 de fevereiro de 2021, o seguinte Regulamento da Comissão Municipal de Proteção Civil de Salvaterra de Magos:

Regulamento da Comissão Municipal de Proteção Civil de Salvaterra de Magos

Preâmbulo

A Lei 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, na sua atual redação, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica 01/2011, de 30 de novembro, e a Lei 65/2007 de 12 de novembro, na sua atual redação, que define o enquadramento institucional da proteção civil no âmbito municipal, determina a existência em cada Município de uma Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC).

Para a prossecução dos seus objetivos e para o exercício das suas competências, a Comissão Municipal de Proteção Civil de Salvaterra de Magos, dispõe de um Regulamento, onde se estabelecem as normas do seu funcionamento que foi aprovado em reunião ordinária da CMPC de Salvaterra de Magos no dia 04 de fevereiro de 2021.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto regulamentar a instalação, organização, composição e funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil de Salvaterra de Magos, adiante designada por CMPC-SMG, a que se referem os artigos 40.º e 41.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua atua redação, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica 01/2011, de 30 de novembro, e os artigos 3.º e 4.º da Lei 65/2007 de 12 de novembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito

As disposições do presente regulamento aplicam-se à CMPC-SMG e a todas as entidades e instituições com responsabilidades na realização de atividades no âmbito da proteção civil no território do Município de Salvaterra de Magos.

Artigo 3.º

Comissão Municipal de Proteção Civil

A CMPC-SMG é uma estrutura legalmente prevista de natureza obrigatória, que assegura a nível municipal a coordenação em matéria de proteção civil.

CAPÍTULO II

Competências e Organização da Comissão Municipal

Artigo 4.º

Instalação da Comissão Municipal

1 - A convocatória para o ato de instalação da CMPC-SMG e a execução dos procedimentos inerentes são determinados pelo Presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos.

2 - O funcionamento da CMPC-SMG, subsequente à formalização da sua instalação, rege-se pelo presente regulamento e, subsidiariamente, pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 5.º

Competências

São competências da CMPC-SMG:

a) Diligenciar pela elaboração de planos municipais de emergência de proteção civil;

b) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;

c) Dar parecer sobre o acionamento dos planos municipais de emergência de proteção civil, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º;

d) Promover e apoiar a realização de exercícios a nível municipal, simulacros ou treinos operacionais, que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;

e) Promover e difundir a emissão de comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social;

f) Exercer as demais competências previstas na lei ou no presente regulamento.

Artigo 6.º

Composição

1 - A CMPC-SMG tem a seguinte composição, em regime de permanência:

a) O Presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, como autoridade municipal de proteção civil, que preside;

b) O Comandante do Corpo de Bombeiros Voluntários de Salvaterra de Magos;

c) O Comandante do Posto Territorial de Salvaterra de Magos da Guarda Nacional Republicana;

d) A Delegada de Saúde do Município de Salvaterra de Magos;

e) O Diretor Executivo do Agrupamento de Centros de Saúde da Lezíria;

f) O Presidente da União de Freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra;

g) O Presidente da União de Freguesias de Glória do Ribatejo e Granho;

h) O Presidente da Junta de Freguesia e Marinhais;

i) O Presidente da Junta de Freguesia de Muge.

2 - Integram ainda a CMPC-SMG, em regime de permanência:

a) A Vice-Presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos;

b) O Vereador com competências delegadas na área da proteção civil;

c) A Técnica Superior de Proteção Civil do Município;

d) Um representante do Agrupamento de Escolas de Salvaterra de Magos;

e) Um representante do Agrupamento de Escolas de Marinhais;

f) Um representante da Escola Profissional de Salvaterra de Magos.

3 - Podem ser integrados na CMPC-SMG, em regime de não permanência, os representantes de outras entidades e serviços, implantados no município, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da região, contribuir para as ações de proteção civil.

Artigo 7.º

Subcomissões Permanentes

1 - Face à frequência ou magnitude previsível da manifestação e determinado risco, a CMPC-SMG pode determinar a constituição de subcomissões, que tenham como objeto o respetivo acompanhamento. As subcomissões referidas no número anterior aprovam o seu regulamento interno de funcionamento.

2 - O secretariado das subcomissões é assegurado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil de Salvaterra de Magos.

Artigo 8.º

Unidades Locais

1 - A criação de unidades locais de proteção civil pelas Juntas de Freguesia e Uniões de Freguesia do concelho de Salvaterra de Magos depende de parecer vinculativo da CMPC-SMG, em função dos riscos existentes na respetiva área geográfica.

2 - As unidades locais devem corresponder ao território das freguesias e serão obrigatoriamente presididas pelo presidente da junta de freguesia.

Artigo 9.º

Autoridade Municipal de Proteção Civil

1 - O Presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos é a autoridade municipal de proteção civil.

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, no domínio da proteção civil:

a) Declarar a situação de alerta de âmbito municipal, nos termos da lei;

b) Pronunciar-se quanto à declaração da situação de alerta de âmbito distrital, quando estiver em causa a área do Município de Salvaterra de Magos;

c) Ativar e desativar o plano municipal de emergência de proteção civil e os planos municipais especiais de emergência de proteção civil, ouvida, sempre que possível, a CMPC-SMG;

d) Desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e recuperação adequadas em cada caso.

3 - O presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos é apoiado pelo serviço municipal de proteção civil e pelos restantes agentes de proteção civil de âmbito municipal.

Artigo 10.º

Presidente da Comissão Municipal

1 - A CMPC-SMG é presidida pelo Presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, enquanto autoridade municipal de proteção civil.

2 - Compete ao Presidente da CMPC-SMG:

a) Representar a CMPC-SMG sempre que esta, sob proposta sua, não mandate especialmente um dos restantes membros;

b) Agendar e convocar reuniões da CMPC-SMG;

c) Definir a ordem do dia;

d) Abrir e encerrar as reuniões da CMPC-SMG;

e) Dirigir as reuniões e coordenar os trabalhos da CMPC-SMG, estimulando e incentivando a participação ordenada dos seus membros;

f) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem;

g) Assegurar que a CMPC-SMG toma decisões efetivas, promovendo, sempre que necessário, o recurso à votação dos assuntos, por forma a evitar o prolongamento excessivo dos trabalhos;

h) Executar e dar publicidade às deliberações da CMPC-SMG;

i) Dar seguimento aos pareceres, resoluções, recomendações e propostas da CMPC-SMG;

j) Convidar personalidades e entidades a participarem nas reuniões da CMPC-SMG;

k) Estabelecer as relações com os órgãos de comunicação social, assumindo a qualidade de porta-voz da CMPC-SMG;

l) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei, decorrentes do presente regulamento ou de deliberação da CMPC-SMG.

3 - O Presidente da CMPC-SMG é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário.

4 - O Presidente da CMPC-SMG, nas suas faltas e impedimentos, far-se-á substituir pelo Vice-Presidente ou por Vereador com competências delegadas na área da proteção civil.

Artigo 11.º

Duração do Mandato

1 - Os membros da CMPC-SMG são titulares de um único mandato que corresponde à duração do mandato dos órgãos municipais.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CMPC-SMG e os seus membros mantêm-se em funções até à primeira reunião da comissão subsequente à instalação do novo órgão executivo municipal.

3 - Findo o mandato, os membros da CMPC-SMG podem ser reconduzidos nas respetivas funções ou substituídos por outros expressa e formalmente indicados pelas entidades que representam.

4 - Salvo disposição legal em contrário, os membros da CMPC-SMG podem, em qualquer momento, ser substituídos por decisão da entidade que os designou.

Artigo 12.º

Secretário e secretariado

1 - O secretário e o seu substituto são designados pelo presidente da CMPC-SMG.

2 - Incumbe ao secretário:

a) Coadjuvar o presidente no funcionamento das reuniões da Comissão;

b) Elaborar os projetos das atas das reuniões e apresentá-los ao presidente para envio aos membros e participantes da Comissão e posterior aprovação;

c) Exercer as demais competências previstas na lei.

3 - O secretariado da CMPC-SMG é assegurado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil de Salvaterra de Magos, incumbindo-lhe, nomeadamente:

a) Apoiar o presidente na preparação das reuniões da Comissão;

b) Assegurar a receção, registo, tratamento e encaminhamento adequados de todo o expediente e documentação relativos às matérias incluídas nas competências da CMPC-SMG, bem como assinar e fazer expedir qualquer correspondência ou outras comunicações a que haja proceder-se;

c) Submeter ao presidente para decisão no âmbito das suas competências próprias quaisquer assuntos dependentes de deliberação da CMPC-SMG;

d) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo presidente ou por deliberação da CMPC-SMG.

Artigo 13.º

Membros e participantes

1 - Os membros efetivos e substitutos da CMPC-SMG a que se referem as alíneas c), d), g) h) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua atual redação, são designados pelas entidades que representam mediante comunicação escrita ao presidente da Comissão, que deve conter a respetiva identificação e os elementos necessários para a realização de comunicações.

2 - As entidades representadas na CMPC-SMG comunicam ao presidente, até ao início das reuniões, qualquer alteração superveniente, temporária ou definitiva, dos seus representantes.

CAPÍTULO III

Funcionamento da Comissão Municipal

Artigo 14.º

Reuniões

1 - A CMPC-SMG reúne em sessão ordinária, duas vezes por ano, nos meses de abril e outubro, e extraordinariamente sempre que o seu presidente o entenda necessário.

2 - A CMPC-SMG reúne extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou a pedido de um terço dos seus membros, devendo, neste caso, o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseje ver tratado e que deve ser fundamentado em questões relevantes para o Município de Salvaterra de Magos.

3 - A CMPC-SMG delibera com a presença da maioria dos seus membros, exceto se for convocada com caráter de urgência;

4 - A ordem de trabalhos pode ainda incluir os assuntos da comissão que para esse fim sejam indicados por qualquer dos seus membros, mediante comunicação escrita a apresentar ao presidente, antes de este convocar a reunião.

Artigo 15.º

Convocatória

1 - As reuniões são convocadas pelo presidente, devendo a convocatória indicar a ordem de trabalhos, o dia, hora e local da reunião.

2 - A convocatória é comunicada a todos os membros e participantes da Comissão por qualquer meio que garanta o seu conhecimento seguro e oportuno, com a antecedência mínima de 10 dias úteis.

3 - É dispensado o prazo referido no número anterior nas situações de manifesta urgência.

4 - Qualquer alteração ao dia, hora ou local fixados para as reuniões é comunicada a todos os membros e participantes da Comissão.

Artigo 16.º

Deliberações

1 - As deliberações da Comissão assumem a forma de resolução, recomendação, parecer ou informação.

2 - As deliberações da Comissão são tomadas, preferencialmente, por consenso.

3 - Nos casos em que a lei o imponha ou o presidente o entenda conveniente, designadamente por não ser evidente o consenso, ou ainda a requerimento de um dos membros, a Comissão delibera por maioria simples de votos dos presentes, salvo disposição legal em contrário.

4 - A votação é nominal, cabendo um voto a cada membro mencionado no n.º 1 do artigo 37.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua atual redação.

5 - O presidente tem voto de qualidade.

Artigo 17.º

Ata das reuniões

1 - De todas as reuniões é lavrada ata que é posta à aprovação de todos os membros que nela estiveram presentes, no final da reunião ou na que imediatamente se lhe seguir.

2 - Às atas da Comissão são anexados e rubricados pelo presidente os pareceres, relatórios técnicos, declarações de voto, moções e quaisquer outros documentos relevantes, produzidos ou apresentados durante a reunião, que sustentem o sentido e fundamentação das deliberações tomadas e de eventuais posições discordantes, que delas devem constar e fazer parte integrante.

3 - As atas aprovadas são assinadas pelo presidente e pelo secretário, sendo registadas e arquivadas em volume apropriado no secretariado da Comissão.

4 - Nas reuniões convocadas com caráter de urgência, a Comissão pode deliberar que a ata seja aprovada em minuta, caso em que as deliberações tomadas são eficazes após a assinatura da respetiva minuta, independentemente da ulterior aprovação da ata.

Artigo 18.º

Participação nas Reuniões

1 - As reuniões da CMPC-SMG não são públicas.

2 - Os membros da CMPC-SMG podem participar nas suas reuniões por videoconferência, desde que garantida a autenticidade da sua identidade e dos seus poderes de representação.

3 - O Presidente da CMPC-SMG pode convidar, a título de observadores, personalidades e especialistas em assuntos de grande relevância no domínio da proteção civil, sem que os mesmos tenham direito de voto.

Artigo 19.º

Objeto das Deliberações

1 - Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião da CMPC-SMG.

2 - Tratando-se de reunião ordinária da CMPC-SMG, e no caso de urgência reconhecida por dois terços dos seus membros, pode a mesma deliberar sobre assuntos não incluídos na ordem do dia.

3 - As deliberações da CMPC-SMG tomam forma de resolução, recomendação, parecer ou informação.

Artigo 20.º

Quórum Constitutivo

1 - A CMPC-SMG só pode deliberar quando esteja presente a maioria dos membros que a compõem em regime de permanência.

2 - Quando se não verifique o quórum previsto no número anterior, a reunião da CMPCS pode ter lugar meia hora depois desde que compareça um terço dos seus membros em regime de permanência.

3 - Em situações excecionais, na impossibilidade de reunir a maioria dos membros que a compõem em regime de permanência e quando a natureza do acidente grave ou catástrofe assim o justificar, a CMPC-SMG, por ordem da autoridade municipal de proteção civil, pode reunir com composição reduzida para ativar o plano municipal de emergência de proteção civil.

Artigo 21.º

Votação

1 - As deliberações da CMPC-SMG são antecedidas de discussão das respetivas propostas sempre que qualquer membro nisso mostre interesse e, salvo disposição legal em contrário, são tomadas por votação nominal.

2 - O Presidente da CMPC-SMG vota em último lugar.

3 - Em caso de empate na votação, o Presidente da CMPC-SMG tem voto de qualidade, ou, sendo caso disso, de desempate.

4 - Não podem estar presentes no momento da discussão, nem da votação, os membros da CMPC-SMG que se encontrem ou se considerem impedidos.

Artigo 22.º

Proibição da Abstenção

É proibida a abstenção de voto aos membros da CMPC-SMG, quando sejam tomadas deliberações no exercício de funções consultivas.

Artigo 23.º

Quórum Deliberativo

As deliberações da CMPC-SMG são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 24.º

Dever de Colaboração

A CMPC-SMG deve colaborar com os diversos agentes de proteção civil e com as entidades e instituições com responsabilidades na realização de atividades no âmbito da proteção civil e, em especial, com os órgãos do Município de Salvaterra de Magos, prestando, no âmbito das suas atribuições e competências e na medida das suas capacidades, o apoio que lhe for solicitado.

Artigo 25.º

Serviço Municipal de Proteção Civil

1 - O Serviço Municipal de Proteção Civil de Salvaterra de Magos executa as atividades de proteção civil de âmbito municipal, bem como centraliza, trata e divulga toda a informação recebida nesta matéria.

2 - O Serviço Municipal de Proteção Civil de Salvaterra de Magos exerce as competências previstas na lei e nos regulamentos municipais, designadamente nos domínios:

a) Da prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades;

b) Do planeamento e apoio às operações de proteção civil;

c) Da logística e comunicações;

d) Da sensibilização e informação pública.

3 - O Serviço Municipal de Proteção Civil de Salvaterra de Magos presta apoio técnico e administrativo à CMPC-SMG.

Artigo 26.º

Direito Subsidiário

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento, aplica-se subsidiariamente o disposto:

a) No Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na sua atual redação;

b) Na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei 27/2006, de 03 de julho, na sua atual redação;

c) Na Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua atual redação, que define, nomeadamente, o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito das autarquias locais.

Artigo 27.º

Referências Legislativas

As referências legislativas e regulamentares efetuadas neste regulamento consideram-se tacitamente alteradas com a alteração ou revogação dos respetivos diplomas legais ou regulamentares, atendendo-se sempre à legislação ao tempo em vigor.

Artigo 28.º

Casos Omissos

Todos os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pelo Presidente da CMPC-SMG.

Artigo 29.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

8 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder Manuel Esménio, engenheiro.

313963294

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4431288.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda