Sumário: Cessação de funções de juiz de paz.
Nos termos do n.º 3 artigo 25.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação resultante da Lei 54/2013, de 31 de julho (Lei dos Julgados de Paz), os juízes de paz são providos por um período de cinco anos, podendo a nomeação ser renovada no termo desse período, uma ou mais vezes, por deliberação fundamentada do Conselho dos Julgados de Paz, tendo em conta a vontade manifestada pelo interessado, a conveniência de serviço, a avaliação do mérito do juiz de paz, o número de processos entrados e findos no julgado de paz em que o interessado exerce funções, bem como a apreciação global do serviço por este prestado.
Assim, o Conselho dos Julgados de Paz, por Deliberação 2/2021, aprovada por unanimidade, na sessão de 07/01/2021, deliberou pela cessação de funções, do Senhor Dr. José Henrique M. M. Ribeiro de Almeida, e consequente não renovação da nomeação como Juiz de Paz, com efeitos a 1 de fevereiro de 2021.
Publique-se no Diário da República, 2.ª série, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 4 da Lei 35/2014, na redação da Lei 2/2020, de 31 de março.
8 de fevereiro de 2021. - O Presidente, Vítor Gonçalves Gomes, juiz conselheiro.
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