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Aviso 3036/2021, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de Regulamento do Cemitério Municipal de Vila Franca de Xira

Texto do documento

Aviso 3036/2021

Sumário: Projeto de Regulamento do Cemitério Municipal de Vila Franca de Xira.

Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, submete-se a consulta pública, pelo período de trinta dias, o projeto de Regulamento do Cemitério Municipal de Vila Franca de Xira, aprovado pela câmara municipal na sua reunião ordinária de 2021/02/03, conforme consta do edital 67/2021, datado de 2021/02/03.

Projeto de Regulamento do Cemitério Municipal de Vila Franca de Xira

Nota justificativa

O Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, na redação atualmente em vigor, aprova o regime de Inumação e Trasladação de Cadáveres, introduzindo e elencando novas e importantes alterações aos diversos diplomas legais, que se debruçavam sobre a esfera jurídica do direito mortuário.

No panorama prático, o supramencionado diploma legal veio criar novas regras e conceitos, visando assim atualizar o direito mortuário que, naquela data, se apresentava desajustado face às necessidades sentidas pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras de cemitérios.

Tais disposições levaram assim a que fosse aprovado em Assembleia Municipal, no ano de 2005, um novo Regulamento do Cemitério Municipal de Vila Franca de Xira, o qual visava, à data, integrar as novas disposições constantes no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

Com o decurso dos anos e tendo em conta as novas necessidades que se fizeram sentir no seio da nossa sociedade, o diploma legal supracitado, sofreu diversas alterações.

As alterações introduzidas pelos diversos diplomas legais traduziram-se:

a) No alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de atos regulados no diploma;

b) Na plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado e que obedeça às regras definidas na portaria regulamentar;

c) Na faculdade de inumação em locais de consumpção aeróbia;

d) Na possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de certa nacionalidade, confissão ou regra/ordem religiosa, bem como na inumação em capelas privativas, com autorização prévia da Câmara Municipal;

e) Na redução do prazo para realização da exumação, de 5 para 3 anos, após a inumação, e para mais 2 anos nos casos em que se verificar ser necessário recobrir o cadáver, por ainda não estarem terminados os fenómenos de decomposição da matéria orgânica;

f) Na restrição do conceito de trasladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossada para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à entidade administradora do cemitério a competência para a mesma;

g) Na eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de trasladação, quer dentro do mesmo cemitério, quer para outro cemitério;

h) Na definição da regra de competência da mudança de localização de cemitério.

Na medida em que estas novas disposições não se encontram previstas no Regulamento do Cemitério Municipal de Vila Franca de Xira (Regulamento 1/2005), considera-se necessário proceder à revisão do citado regulamento, de modo a que este integre as normas relativas às novas disposições legais e enquadre as soluções adequadas e conformes à legislação em vigor.

O presente projeto de Regulamento tem por normas habilitantes o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro na redação em vigor. Acresce ainda o disposto no artigo 29.º do Decreto 44220, de 3 de março de 1962, no Decreto 48770, de 18 de dezembro de 1968 e no Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, na redação atualmente em vigor.

Assim, submete-se o presente projeto de Regulamento à Câmara Municipal para aprovação da sua sujeição a consulta pública para recolha de sugestões pelo prazo de 30 dias úteis, contados da data de publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, visando posterior apreciação de contributos, sugestões e/ou alterações e eventual inclusão destes no documento final a remeter à Câmara Municipal para posterior remessa à Assembleia Municipal para aprovação.

Capítulo I

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de Saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade Judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

e) Consumpção aeróbia: processo de destruição da matéria orgânica do cadáver, através da circulação de ar no interior do local onde este se encontra inumado;

f) Cremação: a redução de cadáver ou de ossada a cinzas;

g) Depósito: local para a colocação, de um modo temporário, de urnas com ossadas;

h) Exumação: a abertura de sepultura, gavetão de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

i) Gavetão: construção, composta por unidades de compartimentos, destinada à inumação de cadáver por consumpção aeróbia;

j) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou gavetão de consumpção aeróbia;

k) Jazigo compartimentado: local de inumação de cadáver, em caixão de zinco, ossada ou cinzas;

l) Jazigo: edificação em altura para a inumação de cadáveres, ossadas ou cinzas;

m) Ossada: o que resta do corpo humano, uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

n) Ossário: construção destinada à colocação de urnas contendo restos mortais, sobre a forma de ossada ou cinzas;

o) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas (168h) de vida;

p) Remoção: levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

q) Restos mortais: cadáver, ossada e cinzas;

r) Sepultura: campa térrea, de natureza temporária ou perpétua, para inumação de cadáver, ossada ou cinzas;

s) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

t) Trasladação: transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossada para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

u) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento administrativo, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade, nos termos dos números anteriores.

Capítulo II

Da organização e funcionamento dos serviços

Secção I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O cemitério municipal de Vila Franca de Xira, adiante designado de cemitério de VFX, destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos que cumulativamente tenham falecido na área geográfica da freguesia de Vila Franca de Xira e sejam recenseados à data da sua morte na freguesia de Vila Franca de Xira.

2 - Podem ainda ser inumados no cemitério de VFX:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos nas restantes freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respetiva, não seja possível a inumação no respetivo cemitério da freguesia;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do concelho, que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas, as quais devem estar devidamente regularizadas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da freguesia de Vila Franca de Xira, mas que à data do seu óbito estejam recenseados nesta;

d) Os cadáveres dos indigentes que tenham falecido na freguesia de Vila Franca de Xira;

e) Cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas, mediante autorização do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competência delegada ou subdelegada.

3 - Caso se trate de um feto morto ou um recém-nascido falecido no período neonatal precoce, e não possuidor de cartão de cidadão, a prova de residência para efeitos de inumação no cemitério de VFX, será efetuada mediante a apresentação dos correspondentes documento(s) de identificação dos(s) progenitor(es) do falecido que comprove o seu recenseamento na freguesia de Vila Franca de Xira.

Artigo 4.º

Competências

1 - Qualquer ato ou diligência a ser efetuado no cemitério de VFX deve ser requerido à Câmara Municipal mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através da utilização de formulário próprio, pelas pessoas mencionadas no artigo 2.º e nos termos do disposto no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

2 - As competências do presidente da Câmara Municipal previstas no presente Regulamento podem ser objeto de delegação em vereador mediante despacho.

Secção II

Dos serviços

Artigo 5.º

Coordenador do cemitério

O coordenador do cemitério é o trabalhador ao qual compete fazer cumprir e fiscalizar a observância das disposições do presente Regulamento, bem como de demais legislação e regulamentos gerais em vigor, deliberações da Câmara Municipal, sem prejuízo do dever de cumprir as ordens dos seus superiores hierárquicos.

Artigo 6.º

Serviço de receção e inumação de cadáveres

Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo coordenador do cemitério ou por quem legalmente o substituir.

Artigo 7.º

Serviços de registo e expediente geral

Os procedimentos de registo e expediente geral estão a cargo dos serviços administrativos de apoio ao cemitério de VFX, onde existem suportes para se proceder ao registo de inumações, exumações, trasladações, concessões de terrenos e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços, nos livros e na base de dados informática.

Artigo 8.º

Funcionários

1 - Consideram-se trabalhadores do cemitério de VFX, o coordenador, o encarregado e a equipa de assistentes operacionais e administrativos de apoio a este equipamento municipal.

2 - Não são considerados trabalhadores do cemitério de VFX, funcionários de empresas prestadoras de serviços à Câmara Municipal, construtores funerários (canteiros), agentes funerários e demais trabalhadores para além dos compreendidos no n.º 1.

Secção III

Do funcionamento

Artigo 9.º

Horário do funcionamento

1 - O cemitério de VFX encontra-se aberto ao público todos os dias das 09:00 (nove horas) às 17:00 (dezassete horas).

2 - Em face de circunstâncias que se reputem ponderosas, o horário do cemitério de VFX pode ser alterado mediante despacho do presidente da Câmara Municipal.

3 - A hora de encerramento é anunciada com 30 minutos de antecedência, não sendo, a partir desse momento permitida a entrada de público, salvo em casos especiais devidamente autorizados pelo coordenador do cemitério ou por quem legalmente o substituir.

4 - A entrada de funerais deve efetuar-se entre as 09:00 (nove horas) e as 12:30 (doze horas e trinta minutos) e entre as 13:30 (treze horas e trinta minutos) e as 16:30 horas (dezasseis horas e trinta minutos).

5 - Fora dos horários estabelecidos no número anterior são aplicadas as taxas pela prestação de serviços, de acordo com a Tabela de Taxas e Preços em vigor.

6 - São aplicadas taxas adicionais, caso a entrada de funerais ocorra aos sábados, domingos e feriados.

7 - As agências funerárias devem comunicar com a antecedência mínima de doze (12) horas a entrada de cadáver a inumar.

8 - A trasladação, a realização de intervenções em sepulturas temporárias ou perpétuas ou outras intervenções inerentes ao funcionamento do cemitério de VFX devem realizar-se nos dias úteis entre as 09:00 e as 12:30 e entre as 13:30 e as 16:30 horas, mediante o acompanhamento por parte do coordenador do cemitério ou por quem legalmente o substituir.

Artigo 10.º

Entrada de viaturas particulares

1 - É proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização do coordenador do cemitério:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério de VFX;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

Artigo 11.º

Proibições no recinto do cemitério

1 - No recinto do cemitério de VFX é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos à memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção de cães guia;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

d) Colher flores, danificar espécies herbáceas, arbustivas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer espécies vegetais;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários, gavetões, ossários ou quaisquer outros elementos;

g) Realizar manifestações de caráter político;

h) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;

i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas por um adulto.

Artigo 12.º

Retirada de objetos

1 - Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não podem daí ser retirados sem a autorização escrita do responsável pela inumação, nem sair do cemitério de VFX sem autorização do coordenador do cemitério.

2 - No caso de sepulturas perpétuas e jazigos particulares acresce ao mencionado no número anterior a autorização do concessionário.

Artigo 13.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério de VFX carecem de autorização, as seguintes atividades:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Realização de reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.

2 - Para a realização das atividades mencionadas nas alíneas a) e b) do número anterior, deverá o responsável pela inumação proceder ao preenchimento de um requerimento, disponível nos serviços do cemitério.

3 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser feito com 5 dias úteis de antecedência, salvo motivos ponderosos ligados ao ato fúnebre, cujo pedido pode ser realizado com vinte e quatro horas (24 h) de antecedência.

4 - A atividade mencionada na alínea c) do n.º 1 do presente artigo encontra-se sujeito ao pagamento de taxas de acordo com a Tabela de Taxas e Preços em vigor.

Capítulo III

Da remoção

Artigo 14.º

Remoção

Quando não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e por qualquer motivo não seja possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das entidades indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo deve ser removido para a morgue do Instituto de Medicina Legal de Lisboa ou local dotado de câmara frigorífica que fique mais próximo do local da verificação do óbito, nos termos da legislação em vigor.

Capítulo IV

Do transporte

Artigo 15.º

Regime geral

1 - O transporte de cadáver ou ossada fora do cemitério de VFX, por estrada, é efetuado em viatura apropriada exclusivamente destinada a esse fim.

2 - O transporte de cadáver pode somente ser realizado dentro de:

a) Caixão de madeira - para inumação em sepultura ou gavetão de consumpção aeróbia;

b) Caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm para inumação em jazigos;

c) Caixão de madeira facilmente destrutível por ação do calor para cremação.

3 - O transporte de ossada pode somente ser realizado dentro de:

a) Caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira para inumação em jazigo, sepultura perpétua ou em ossário;

b) Caixa de madeira facilmente destrutível por ação do calor para cremação.

4 - O transporte de cadáver, ossada ou cinzas dentro do cemitério de VFX é efetuado da forma que for determinada pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com competência delegada ou subdelegada, ouvida, se tal for considerado necessário, a Autoridade de Saúde.

5 - O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver, ossada ou peças anatómicas, fora do cemitério, é livre desde que efetuado em recipiente apropriado.

6 - A viatura que for apropriada e exclusivamente destinada ao transporte de cadáveres fora do cemitério, por estrada, é igualmente apropriada para o transporte de ossada.

7 - O disposto nos números 1 e 5 do presente artigo não se aplica à remoção de cadáver prevista nos termos do artigo anterior.

8 - Nos casos previstos nos números 1 a 3, a entidade responsável pelo transporte do caixão ou da caixa deve ser portadora do certificado de óbito ou da fotocópia simples de um dos documentos correspondentes ao assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.

Capítulo V

Das inumações

Secção I

Disposições comuns

Artigo 16.º

Locais de inumação

1 - A inumação não pode ter lugar fora de cemitério público.

2 - No cemitério de VFX as inumações são realizadas em:

a) Sepulturas temporárias;

b) Sepulturas perpétuas;

c) Jazigos;

d) Gavetões de consumpção aeróbia;

e) Jazigo compartimentado;

f) Ossários particulares ou municipais.

3 - São excecionalmente permitidos:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, para tal autorizados pela Câmara Municipal.

b) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossada dos familiares dos respetivos proprietários, para tal autorizadas pela Câmara Municipal.

4 - A trasladação para o cemitério de VFX de cadáver ou de ossada, que estejam inumados num dos locais previstos no número anterior, é requerida por uma das pessoas indicadas no artigo 2.º à Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Inumação em sepultura comum não identificada

1 - É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Perante situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos, abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 18.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar são encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Nos caixões cujo destino seja a inumação em sepulturas, pode ser colocado no seu interior um produto para promover a aceleração da decomposição de cadáveres.

3 - Os caixões de zinco hermeticamente fechados são soldados no cemitério de VFX, perante o coordenador do cemitério ou quem nele seja delegado.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pedido dos responsáveis pela inumação, se a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se com a presença de um representante do presidente da Câmara Municipal, no local donde partirá.

5 - Nos caixões cujo destino seja a inumação em jazigos, antes do seu definitivo encerramento, têm obrigatoriamente de serem colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior.

6 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:

a) Em cumprimento de mandado emitido por Autoridade Judiciária;

b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em gavetão de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;

c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossada.

7 - A abertura do caixão nas situações previstas na alínea c) do número anterior é feita da forma que for determinada pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com competência delegada.

8 - O disposto nas alíneas a) a c) do n.º 6 do presente artigo aplica-se à abertura de caixão de chumbo, utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

Artigo 19.º

Prazos para a realização da inumação de cadáver

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica antes de decorridas vinte e quatro horas (24h) sobre o óbito.

2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas (72h) - Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas (72h) a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas (48h) - Após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas (24h) - Nos casos previstos no artigo 14.º do presente Regulamento, a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento.

4 - Se o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º, não pode ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias após a data da verificação do óbito.

5 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a Autoridade de Saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo de 24 horas previsto no n.º 1 do presente artigo.

6 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Artigo 20.º

Condições para a inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado sem que para além de respeitados os prazos indicados no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento, auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

2 - Fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da Autoridade de Polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou, desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem as conservatórias fornecer os impressos que forem necessários.

4 - Nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo, deve a Autoridade de Polícia remeter o duplicado ou cópia do boletim de óbito, no prazo de quarenta e oito horas (48h), à Conservatória do Registo Civil competente para lavrar o respetivo assento, acompanhado da indicação do nome e da residência do declarante do óbito.

5 - À emissão do boletim de óbito pela Autoridade de Polícia é aplicável o disposto nos artigos 194.º a 196.º do Código do Registo Civil.

6 - Nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo deve ser dado cumprimento ao disposto no artigo 192.º do Código do Registo Civil.

7 - Os serviços administrativos do cemitério de VFX procedem ao arquivamento do boletim do óbito, junto do requerimento e do registo interno de inumação.

8 - Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a vinte e duas (22) semanas completas, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 21.º

Autorização para a inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no presidente da Câmara Municipal e de subdelegação no vereador do pelouro respetivo.

2 - O responsável pela inumação deve proceder ao preenchimento do requerimento, de acordo com o modelo definido no Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro ou demais legislação em vigor, devendo o processo ser instruído com a inclusão dos seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Comprovativo do recenseamento eleitoral;

c) Apresentação de documento de identificação civil (cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte do requerente);

d) Autorização da Autoridade de Saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas (24h) sobre o óbito;

e) Título ou alvará, incluindo autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, devidamente certificado, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo ou sepultura perpétua;

f) Termo de responsabilidade no caso das sepulturas ou jazigos perpétuos, cuja a titularidade não se encontre devidamente regularizada.

Artigo 22.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos mencionados no n.º 2 do artigo 21.º do presente Regulamento são apresentados à Câmara Municipal através do serviço do cemitério, por quem estiver incumbido da realização do funeral.

2 - Não se efetua a inumação sem que sejam entregues os documentos suprarreferidos aos serviços administrativos afetos ao cemitério de VFX.

3 - No seguimento da entrega dos documentos é emitido o respetivo documento de receita, afim do responsável pela inumação proceder ao pagamento das taxas que forem devidas, de acordo com a Tabela de Taxas e Preços em vigor à data da inumação.

4 - O requerimento indicado no n.º 1 do presente artigo é registado na plataforma de gestão do cemitério, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossada no cemitério de VFX.

Artigo 23.º

Insuficiência de documentação

1 - Os cadáveres devem ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficam em depósito apropriado, sendo que a entrada no cemitério de VFX só se efetua quando a documentação esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas (24h) sobre o depósito, ou, em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços administrativos comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências necessárias e adequadas.

Secção II

Das inumações em sepulturas

Artigo 24.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas.

2 - Consideram-se sepulturas temporárias aquelas que se destinam à inumação por um período mínimo definido na legislação, findo o qual proceder-se-á à exumação.

3 - Consideram-se sepulturas perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.

4 - As sepulturas perpétuas devem preferencialmente localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Dimensões

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para indivíduos com mais de 5 anos:

Comprimento - 2,10 m

Largura - 0,70 m

Profundidade - 1,15 m

b) Para indivíduos até 5 anos de idade:

Comprimento - 1,00 m

Largura - 0,60 m

Profundidade - 1,00 m

2 - Se as dimensões de um caixão ultrapassarem as fixadas na alínea b) do número anterior, deve o cadáver ser inumado em sepultura com as dimensões mencionadas na alínea a) do mesmo número.

3 - Os nados mortos são incluídos no grupo referido na alínea b) do n.º 1 deste artigo.

Artigo 26.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas devidamente numeradas agrupam-se em talhões.

2 - Deve-se procurar o melhor aproveitamento do terreno, de modo a que os intervalos entre cada sepultura tenham um acesso mínimo de 0,40 m de largura, excetuando-se o caso de acessos entre sepulturas perpétuas.

Artigo 27.º

Sepulturas temporárias

1 - É proibida a inumação nas sepulturas temporárias de caixões de zinco ou de madeiras muito densas dificilmente deterioráveis.

2 - Nos caixões destinados a sepulturas temporárias é proibido o uso de tintas ou vernizes que demorem ou atrasem a destruição do caixão por ação natural.

Artigo 28.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de zinco ou de madeira.

2 - Só pode ser realizada uma inumação passados, no mínimo 3 anos, desde a última inumação.

3 - Para efeitos de nova inumação, pode proceder-se à exumação decorrido o prazo legal mínimo de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão adequado para a inumação temporária e que estejam reunidas as condições de degradação do cadáver adequadas à realização da respetiva exumação.

4 - As ossadas provenientes da exumação referida no n.º 2 do presente artigo podem ser trasladadas para ossários ou depositados na própria sepultura a profundidade superior à referida no artigo 25.º

Artigo 29.º

Inumação de crianças em sepultura

1 - A inumação de crianças em sepulturas temporárias realiza-se em talhão separado dos locais que se destinam aos adultos.

2 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se criança todo o ser humano com idade até aos 5 anos.

Secção III

Das inumações em jazigos

Artigo 30.º

Espécies de jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;

b) Mistos - compostos por edificação acima do solo e subsolo.

c) Jazigos compartimentados - compostos por compartimentos verticais sobrepostos.

Artigo 31.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, são os interessados notificados a fim de o mandarem reparar, sendo definido, pelo serviço do cemitério de VFX, o prazo julgado conveniente para o efeito.

2 - Em caso de urgência ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a mesma é efetuada pela Câmara Municipal, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Câmara Municipal, correndo as despesas por conta dos interessados.

4 - O disposto no número anterior apenas terá lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que os interessados não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

5 - Sempre que o concessionário do jazigo não tenha indicado na Câmara Municipal a morada atual, no prazo máximo de sessenta dias úteis, é irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 1 deste artigo.

Secção IV

Inumação em gavetão de consumpção aeróbia

Artigo 32.º

Gavetão de consumpção aeróbia

1 - O cemitério é dotado de gavetões para a prática de inumação por consumpção aeróbia.

2 - Em caso de necessidade de gestão cemiterial, as inumações podem ser realizadas nos gavetões de consumpção aeróbia.

3 - Às inumações realizadas nos gavetões de consumpção aeróbia correspondem as taxas previstas na Tabela de Taxas e Preços em vigor.

4 - A inumação em gavetões desta natureza fica sujeita às regras das sepulturas temporárias a que se refere o artigo 27.ª e obedecem às regras definidas na legislação em vigor.

Secção V

Inumação em ossário

Artigo 33.º

Âmbito

1 - Os ossários destinam-se à inumação de ossada, dentro de caixa de madeira, ou de cinzas, em recipiente apropriado.

2 - Por cada ossário particular ou municipal é apenas permitido o máximo de dois restos mortais.

3 - No caso dos ossários municipais a sua utilização tem um custo anual, de acordo com o número de restos mortais, sendo o valor definido na Tabela de Taxas e Preços em vigor.

Capítulo VI

Da cremação

Artigo 34.º

Âmbito

Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.

Artigo 35.º

Cremação por iniciativa da Câmara Municipal

A Câmara Municipal pode ordenar a cremação de:

a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;

b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;

c) Quaisquer cadáveres ou ossadas em caso de calamidade pública;

d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.

Artigo 36.º

Locais de cremação

A cremação é feita em equipamento que obedeça às regras definidas na legislação em vigor.

Artigo 37.º

Destino das cinzas

1 - As cinzas resultantes da cremação devem ser colocadas dentro de urnas cinerárias hermeticamente fechadas podendo estas ser depositadas nas sepulturas perpétuas, nos ossários, nos jazigos particulares ou nos cendrários, com prévia autorização do presidente da Câmara Municipal ou do vereador do pelouro com a respetiva subdelegação.

2 - As cinzas resultantes da cremação ordenada pela Câmara Municipal, são colocadas em sepultura comum.

Capítulo VII

Das exumações

Artigo 38.º

Requerimento

As exumações devem ser requeridas à Câmara Municipal mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através da utilização de formulário próprio nos termos do disposto no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 39.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado de Autoridade Judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou gavetão de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto, sem a qual não poderá proceder-se a nova exumação.

Artigo 40.º

Notificação aos interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º1 do artigo anterior, procede-se à exumação.

2 - Trinta dias antes de terminar o período legal de inumação, os serviços administrativos do cemitério de VFX notificam o responsável da inumação, através de carta registada com aviso de receção, para a morada constante dos registos, convidando-o a requerer a exumação e a conservação de ossada.

3 - Recebida a notificação, o responsável tem 15 dias úteis para se pronunciar relativamente à exumação e ao aproveitamento da ossada, devendo contactar o serviço administrativo do cemitério de VFX e proceder ao preenchimento do respetivo requerimento.

4 - Caso o responsável pretenda estar presente no ato de exumação, os serviços administrativos do cemitério de VFX indicarão o dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.

5 - Caso o responsável não pretenda estar presente na exumação e não pretenda o aproveitamento da ossada, deve informar os serviços em conformidade.

6 - No caso de os interessados serem desconhecidos, a notificação mencionada no n.º 3 do presente artigo, efetuar-se-á por publicitação através de edital e de avisos em dois jornais regionais.

7 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no n.º 3, sem que o ou os interessados tenham promovido alguma diligência, esta, se praticável, será levada a efeito pela Câmara Municipal, considerando-se a ossada abandonada.

8 - Às ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, é dado o destino adequado, nomeadamente a cremação.

Artigo 41.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação da ossada de um caixão inumado em jazigo, só é permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado, que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.

2 - A consumpção a que alude o número anterior é obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.

3 - A ossada exumada de caixão que, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º, se tenha removido para sepultura, é depositada no jazigo originário ou em local acordado com o serviço do cemitério.

Capítulo VIII

Das trasladações

Artigo 42.º

Autorização

1 - A trasladação é solicitada ao presidente da Câmara Municipal pelas pessoas com legitimidade nos termos do artigo 2.º do presente Regulamento, através de requerimento, nos termos do disposto no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério de VFX é suficiente o deferimento do requerimento a preencher nos serviços administrativos.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, devem os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vai ser trasladado o cadáver ou a ossada, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, a notificação é efetuada via-postal, com vista ao deferimento do pedido no documento original que deve ser devolvido ao cemitério de VFX.

Artigo 43.º

Efetuação da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossada é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossada que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

4 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério de VFX terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 44.º

Registos e comunicação da trasladação

Nos registos do cemitério de VFX, é realizada a inscrição correspondentes às trasladações efetuadas.

Capítulo IX

Jazigos e sepulturas perpétuas

Secção I

Direitos e deveres dos concessionários

Artigo 45.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas são feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização para a realização de qualquer intervenção deve ser concedida por todos, através do preenchimento de requerimento disponível nos serviços administrativos do cemitério de VFX.

3 - Os restos mortais do(s) concessionário(s) são inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o(s) concessionário(s) não declare(m), por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

5 - No caso dos concessionários falecidos, pode efetuar-se a inumação a título temporário, assumindo o(s) declarante(s) a responsabilidade desse ato, através do preenchimento de requerimento.

Artigo 46.º

Transmissão

1 - As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos do trato sucessivo e do pagamento de taxa de acordo com a Tabela de Taxas e Preços em vigor.

2 - O averbamento das transmissões é feito mediante autorização do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competência delegada, com entrega ao(s) concessionário(s) de documento comprovativo da realização da transmissão.

3 - Não é permitida a venda da concessão a terceiros.

4 - Caso os concessionários abdiquem da concessão de jazigos e sepulturas perpétuas, importa a apropriação pela Câmara Municipal.

Artigo 47.º

Obrigações

1 - Os concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas, ou os seus representantes, são obrigados a apresentar os respetivos títulos ou alvarás, sempre que os mesmos lhes sejam exigidos, sob pena de lhes ser vedado o uso e fruição daqueles.

2 - Aos concessionários cumpre promover a limpeza e beneficiação das construções funerárias.

3 - Tendo em conta que a construção de jazigos e sepulturas perpétuas resultaram de concessões municipais, a Câmara Municipal não está obrigada ao ressarcimento de despesas de qualquer natureza.

Secção II

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 48.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por um período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de notificados por meio de éditos publicitados num jornal regional e dois nacionais de maior tiragem e, afixados nos lugares do estilo.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último, ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.

3 - O período de tempo superior a dez (10) anos, referido no n.º 1, é contado a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente, com a notificação dos interessados coloca-se na construção funerária placa indicativa do abandono.

5 - Findos os prazos estabelecidos no n.º 1 procede-se à remoção dos restos mortais, dando-se a estes o destino considerado adequado.

Artigo 49.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior sem que o concessionário ou o seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, pode a Câmara Municipal deliberar a prescrição da concessão do jazigo ou sepultura perpétua, declarando-se caducada a concessão, à qual será dada a publicidade referida no artigo anterior.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo ou sepultura.

Artigo 50.º

Realização de obras

1 - O presidente da Câmara Municipal deve designar uma comissão constituída por três membros, da qual fará sempre parte um engenheiro civil, para avaliação do estado de conservação dos jazigos e sepulturas perpétuas.

2 - Quando um jazigo se encontrar em mau estado de conservação, apresentando risco de ruína, a comissão lavrará o auto onde constem minuciosamente os factos reveladores do seu estado.

3 - É dado conhecimento do auto mencionado no número anterior ao(s) concessionário(s) por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.

4 - Na falta da realização das obras pelo(s) concessionário(s), são publicados anúncios num jornal regional e dois nacionais com maior tiragem, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

5 - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Câmara Municipal ou o vereador com competência delegada, ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.

6 - Realizada a demolição de um jazigo ou sepultura, colocar-se-á no terreno respetivo, durante um ano, uma placa indicativa de se ter procedido à demolição.

7 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, construindo nova edificação, tal é fundamento suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

8 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo ou sepultura.

Artigo 51.º

Restos mortais não reclamados

1 - Os restos mortais existentes em jazigos ou sepulturas perpétuas a demolir ou declarados abandonados, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas reservadas para o efeito.

2 - Caso os restos mortais não sejam reclamados no prazo de 30 dias sobre a data de declaração da caducidade, serão inumados em sepulturas pelo período de 5 anos, findo o qual ser-lhes-á dado o destino mais adequado.

Artigo 52.º

Abandono de jazigo ou sepultura perpétua

Os jazigos que vierem à posse da Câmara Municipal em virtude de caducidade da concessão e, que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considerem de manter e preservar, podem ser mantidos na posse desta autarquia ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que forem fixados, designadamente impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou sub-piso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.

Capítulo X

Construções funerárias

Artigo 53.º

Licenciamento

1 - A realização de quaisquer trabalhos no cemitério de VFX fica sujeita a prévia autorização do presidente da Câmara Municipal e à orientação e fiscalização dos serviços municipais competentes.

2 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos deve ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, instruído com o projeto da obra.

3 - Quando o pedido de licenciamento se destinar ao revestimento de uma sepultura perpétua, o mesmo necessita apenas de ser instruído com o requerimento mencionado no número anterior e um desenho elucidativo e adequado à escala.

4 - Estão isentas de licença as obras de limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.

Artigo 54.º

Projeto de jazigos

1 - Do projeto referido no n.º 2 do artigo anterior devem constar os seguintes elementos:

a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Declaração de responsabilidade;

d) Estimativa orçamental.

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deve atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.

3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.

4 - Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.

Artigo 55.º

Requisitos das sepulturas

1 - As sepulturas perpétuas devem ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,08 m.

2 - Nas sepulturas temporárias também é permitida a colocação de revestimento, nos termos do definido no Anexo I do presente Regulamento, ficando o responsável pela sepultura obrigado a retirar o revestimento no prazo de 15 dias a contar da notificação, sem prejuízo de lhe poder vir a ser concedida a prorrogação do prazo por igual período, quando solicitado através de requerimento devidamente fundamentado.

3 - O deferimento da prorrogação do prazo indicado no número anterior implica o pagamento de uma taxa diária, sem prejuízo de, decorrido o prazo, caber à Câmara Municipal retirar o revestimento.

4 - Na sequência do número anterior esta edilidade deve ser ressarcida pelos gastos inerentes aos trabalhos realizados, sendo o responsável pela sepultura notificado para proceder ao pagamento das obras.

5 - Na ausência de pagamento após a notificação, será extraída certidão de dívida para instauração de processo de execução fiscal.

6 - Aquando da exumação de sepulturas temporárias, o responsável deve proceder à remoção do revestimento e ao seu transporte para fora do cemitério de VFX, encaminhando os materiais sobrantes para destino final adequado.

7 - Aquando da inumação de cadáver e/ou exumação em sepulturas perpétuas, o concessionário deve proceder à remoção do revestimento e quando estiverem reunidas as condições solicitar autorização para proceder a recolocação do mesmo.

8 - Nas sepulturas perpétuas revestidas em cantaria, se tal for possível, podem colocar-se restos mortais (cinzas e ossadas), mediante parecer prévio favorável a emitir pelos serviços competentes.

Artigo 56.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos de 8 em 8 anos ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior e nos termos do artigo 50.º, os concessionários são notificados da necessidade das obras, sendo-lhes concedido um prazo para a execução destas, através de notificação postal com aviso de receção.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o presidente da Câmara Municipal ou o vereador com competência delegada ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.

4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o presidente da Câmara Municipal ou o vereador com competência delegada, prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.

Artigo 57.º

Desconhecimento de morada

Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal a morada atual para qualquer contacto, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento da notificação mencionada no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 58.º

Casos omissos

Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Capítulo XI

Responsabilidade por sepulturas, jazigos compartimentados e ossários

Artigo 59.º

Responsabilidade

Para efeitos administrativos atinentes ao funcionamento do cemitério de VFX, considera-se o responsável a pessoa que requereu inicialmente a inumação ou outro ato, sendo a mesma responsável pelo pagamento das taxas devidas ao abrigo da Tabela de Taxas e Preços em vigor.

Artigo 60.º

Notificações

Para além do referido no n.º 2 do artigo 40.º, qualquer contacto a ser realizado pelos serviços do cemitério é dirigido à pessoa responsável nos termos do artigo anterior, para a morada que indicou inicialmente, salvo nos casos em que essa pessoa informe sobre eventual alteração de morada.

Artigo 61.º

Pedido de alteração de responsabilidade

1 - Em caso de falecimento do responsável, ou em caso de manifesto abandono, qualquer interessado, de acordo com o artigo 2.º, pode solicitar a transferência da titularidade para seu nome, mediante requerimento à Câmara Municipal, dirigido ao presidente da Câmara Municipal.

2 - É também admissível requerer a mudança de titularidade, mediante declaração de concordância ou não oposição do atual titular.

Artigo 62.º

Jazigos compartimentados e ossários abandonados

1 - Os cadáveres, ossadas e cinzas depositados em jazigos compartimentados e ossários municipais são considerados abandonados quando:

a) Expirado o prazo correspondente ao pagamento das taxas e apesar de notificados nesse sentido, através de carta registada com aviso de receção, notificação pessoal e por edital afixado no cemitério de VFX, os responsáveis pela inumação nas sepulturas ou ossários não respondam no prazo legal;

b) Os responsáveis pela inumação nos jazigos compartimentados ou ossários desistam, declarando que não pretendem mantê-los.

2 - Aos restos mortais considerados abandonados, nos termos do número anterior, ser-lhes-á dado o destino mais adequado.

Capítulo XII

Sinais funerários e do embelezamentos dos jazigos e sepulturas

Artigo 63.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas, jazigos, gavetões e ossários permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados, não podendo os epitáfios ultrapassar a altura máxima de 50 cm.

2 - A colocação de cruzes, caixas para coroas ou quaisquer outros sinais costumados, referidos no número anterior, não pode inviabilizar nem prejudicar a realização dos serviços funerários normais.

3 - Nas sepulturas, jazigos, gavetões e ossários permite-se a colocação de lápides, as quais devem ser previamente autorizadas, efetuando-se o pagamento da taxa de acordo com a Tabela de Taxas e Preços em vigor.

4 - Não são permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo 64.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

Artigo 65.º

Desaparecimento de objetos ou sinais funerários

A Câmara Municipal não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos de embelezamento ou sinais funerários colocados em qualquer local do cemitério municipal.

Capítulo XIII

Da mudança de localização do cemitério

Artigo 66.º

Regime legal

A mudança do cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas, é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 67.º

Transferência do cemitério

No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos inumados, sepulturas e jazigos concessionados.

Capítulo XIV

Fiscalização, contraordenações e sanções acessórias

Artigo 68.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal, aos serviços cemiteriais, às Autoridades de Saúde e às Autoridades de Polícia.

2 - Os serviços cemiteriais reservam-se o direito de poder fiscalizar a utilização dada aos jazigos, sepulturas, jazigos compartimentados e ossários, cabendo aos seus concessionários, ou aos seus representantes, facultar essa inspeção.

3 - Quando a fiscalização seja impedida, por ação ou omissão, pode proceder-se à mesma, ainda que se torne necessário forçar os respetivos acessos.

Artigo 69.º

Competência

A competência específica para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em vereador, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 70.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação muito grave, punida com coima de (euro) 500 a (euro) 7.000 ou de (euro) 1.000 a (euro) 15.000, consoante o agente seja, respetivamente, pessoa singular ou pessoa coletiva, a violação das seguintes normas do presente Regulamento:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no artigo 14.º do presente Regulamento e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro;

b) O transporte de cadáver ou ossadas, desacompanhado de certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 8 do artigo 15.º;

c) A inumação fora dos locais previstos no n.º 2 do artigo 16.º;

d) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 6 do artigo 18.º;

e) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade mencionada no n.º 7 do artigo 18.º;

f) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito nos termos do n.º 1 do artigo 19.º;

g) O encerramento em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas seis horas sobre o óbito nos termos do n.º 2 do artigo 19.º;

h) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 19.º;

i) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 1 do artigo 20.º;

j) A inumação em sepultura comum não identificada, fora das situações previstas no artigo 17.º;

k) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos em violação do disposto no n.º 1 do artigo 39.º, salvo se for em cumprimento de mandado de autoridade judiciária;

l) O não recobrimento do cadáver após inobservância da conclusão dos fenómenos de destruição da matéria orgânica nos termos do n.º 2 do artigo 39.º;

m) A trasladação de cadáver, com a inobservância das situações previstas nos termos do artigo 42.º do presente Regulamento;

2 - Constitui contraordenação punida com coima de (euro) 200 a (euro) 2.500 ou de (euro) 400 a (euro) 5.000, consoante o agente seja, respetivamente, pessoa singular ou pessoa coletiva, a violação das seguintes normas do presente Regulamento:

a) O transporte de cadáver, ossada ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de modo diferente do disposto no n.º 4 do artigo 15.º;

b) O transporte de cadáver ou ossadas fora do cemitério de VFX, em desconformidade com o que se dispõe nos números 1, 2 e 3 do artigo 15.º;

3 - Constitui contraordenação leve punida com coima de (euro) 50 a (euro) 500 ou de (euro) 100 a (euro) 1.000, consoante o agente seja, respetivamente, pessoa singular ou pessoa coletiva, a prática de qualquer uma das proibições constantes no artigo 11.º do presente Regulamento.

4 - Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos da Lei 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática das atividades de cremação fora dos locais previstos para o efeito ou em incumprimento das regras estabelecidas no artigo 36.º

5 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 71.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades que dependa do título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

Capítulo XV

Disposições finais

Artigo 72.º

Taxas

1 - A prestação de serviços relativos ao cemitério de VFX e todos os atos previstos no presente Regulamento, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Preços referente ao ano civil em vigor.

2 - São dispensadas do pagamento de taxas as exumações subsequentes à primeira exumação, quando não estejam terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica.

Artigo 73.º

Omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento são apreciadas e resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 74.º

Direito subsidiário

Em tudo quanto não estiver especialmente previsto no presente Regulamento recorre-se ao disposto na legislação em vigor sobre a matéria, às normas do Código de Procedimento Administrativo e aos princípios gerais de direito.

Artigo 75.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o anterior regulamento sobre esta matéria.

Artigo 76.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação no Diário da República e no sítio institucional da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

3 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Simões Maia Mesquita.

ANEXO I

No que se refere às sepulturas temporárias é permitida a execução do respetivo revestimento, devendo este cumprir com as dimensões máximas mencionadas no esquema infra:

(ver documento original)

313950269

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4426333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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