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Despacho 1824/2021, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Cessação de funções do adjunto do gabinete de apoio à presidência, do secretário do gabinete de apoio à vereação e nomeação como adjunto do gabinete de apoio à presidência

Texto do documento

Despacho 1824/2021

Sumário: Cessação de funções do adjunto do gabinete de apoio à presidência, do secretário do gabinete de apoio à vereação e nomeação como adjunto do gabinete de apoio à presidência.

Cessação de funções, por exoneração, do Adjunto do Gabinete de Apoio à Presidência, cessação de funções do secretário do gabinete de apoio à vereação e sua nomeação como adjunto do Gabinete de Apoio à Presidência

Tendo presente o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 42 da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a sua atual redação, e com o intuito de conferir uma maior e melhor eficácia e eficiência à organização das minhas competências e tarefas enquanto Presidente da Câmara, e:

Considerando que em informação técnica produzida pela Direção Geral das Autarquias Locais (DGAL) se extrai "o entendimento perfilhado pela DGAL é no sentido de que não existe incompatibilidade ou impedimento entre a titularidade do cargo de chefe de gabinete, adjunto ou secretário do gabinete de apoio pessoal do Presidente da Câmara Municipal e o exercício de funções autárquicas constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 196/93, de 27 de maio;

Considerando que por solicitação da Direção Geral das autarquias Locais (DGAL), e por esta entender a necessidade de se impor uma clarificação do assunto por parte da PGR (Procuradoria Geral da República), e que levou a que esta última viesse definitivamente exprimir o entendimento que veio a consagrar em parecer (Parecer 2721, de 8/6/2016 - PGRP00002721, homologado em 13/07/2006), tendo o mesmo sido (i) proferido e votado por unanimidade pelo Conselho Consultivo e (ii) homologado pela entidade tutelar competente com efeitos decisivos para o seu correspondente âmbito, dado que os pareceres emitidos pela PGR vinculam, como se sabe, a Administração Pública;

Considerando o teor do parecer que ora nos motiva de acordo com o qual:

"...2.º) De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 196/93, de 27 de Maio, há incompatibilidade entre o cargo de membro do gabinete de apoio ao Presidente ou vereador de Câmara Municipal e o «exercício de quaisquer outras atividades profissionais, publicas ou privadas, remuneradas ou não»; 3.ª) Constitui atividade profissional pública, para efeitos da citada norma do Decreto-Lei 196/93, o exercício de funções como membro de Junta de Freguesia, desde que o respetivo mandato seja desempenhado em regime de permanência, quer a tempo inteiro quer a tempo parcial...",

Considerando que resulta claramente do entendimento da mais alta instância administrativa com poderes de autoridade e de vinculação imediata da Administração Publica do nosso País,

a PGR, a possibilidade de um Presidente de Junta de Freguesia em regime de não permanência poder exercer funções de membro do gabinete de apoio pessoal do Presidente da Câmara ou do vereador;

Considerando igualmente a credibilidade técnica e a boa-fé que naturalmente e em primeira linha gozam as entidades de autoridade pública e administrativa, como, no caso, a PGR;

Considerando que em consulta ao site da PGR (www.pgr.pt) podemos evidenciar o seguinte:

"Os pareceres do Conselho Consultivo exercem um papel de relevo na uniformização da jurisprudência e na clarificação do direito.

Por um lado, o Procurador-Geral da república pode determinar que a doutrina dos pareceres seja seguida e sustentada por todo o Ministério Público, obrigando os magistrados a recorrerem sempre que uma decisão jurisdicional se não conforme com aquela doutrina propiciando, assim, a uniformização da jurisprudência.

Por outro lado, quando homologados pelos membros do governo ou entidades que os tenham solicitado, ou a cujo sector respeite o assunto apreciado, os pareceres do conselho consultivo sobre disposições de ordem genérica são publicados no Diário da República para valerem como interpretação oficial, perante os respetivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer... ";

Considerando o meu Despacho 21/2017, datado de 14 de outubro de 2017, no qual procedi à nomeação de um secretário para o gabinete de apoio à vereação, cuja cópia se anexa e se dá nesta sede, por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos;

Considerando, ainda, que, em 25 de janeiro de 2021, o Sr. Benjamim Alves Azevedo, à data Adjunto do Gabinete de Apoio à Presidência, apresentou ao signatário a sua exoneração;

Considerando que tanto os membros do Gabinete de Apoio à Presidência como os de apoio à vereação são, nos termos legais, livremente designados e livremente exonerados;

Tendo presente o disposto no art. 42.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado, por remissão do n.º 5 do artigo 43.º daquela lei, com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º e artigo 12.º, ambos do Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro;

Determino:

I - A aceitação, com consequente exoneração, à data de 25 de janeiro de 2021, do pedido de exoneração, como Adjunto do Gabinete de Apoio à Presidência, do Sr. Benjamim Alves Azevedo;

II - Com efeitos imediatos, a cessação das funções do Sr. Luís Manuel Fernandes Caramelo como membro secretário do Gabinete de Apoio à Vereação; e

III - Com efeitos a partir do dia 29 de janeiro e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º, do n.º 4 do artigo 43.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugados, por remissão do n.º 5 do artigo 43.º daquela lei, com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º e artigo 12.º, ambos do Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro, e após verificação de inexistirem impedimentos legais também à luz do estabelecido no artigo 4.º da Lei 78/2019, de 2 de setembro (diploma que estabelece regras transversais às nomeações para os gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, dirigentes da Administração Pública e gestores públicos) e, bem assim, da alínea b), in fine, do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 52/2019, de 31 de julho (diploma que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos), designo/nomeio o mesmo Sr. Luís Manuel Fernandes Caramelo como Adjunto do Gabinete de Apoio à Presidência;

IV - Para efeitos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro, a nota curricular do designado/nomeado, Sr. Luís Manuel Fernandes Caramelo, como Adjunto do Gabinete de Apoio à Presidência, é publicada em anexo ao presente despacho que, como acima se referiu e de novo se acentua, produz efeitos a partir do dia 29 de janeiro;

V - Dê-se conhecimento aos Serviços, publique-se no Diário da República e promova-se a respetiva publicitação na página eletrónica da Câmara Municipal e em edital.

29 de janeiro de 2021. - O Presidente da Câmara, Luís Carlos Martins Maciel.

313942533

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4424270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-27 - Decreto-Lei 196/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de incompatibilidades aplicável aos titulares de cargos cuja nomeação assenta no princípio da livre designação pelos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 11/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

  • Tem documento Em vigor 2019-09-02 - Lei 78/2019 - Assembleia da República

    Estabelece regras transversais às nomeações para os gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, dirigentes da Administração Pública e gestores públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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