Aviso 96/92
Por ordem superior se torna público que, por nota de 15 de Maio de 1992 e nos termos do artigo 15.º da Convenção de Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, concluída na Haia em 5 de Outubro de 1961, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas depositado o seu instrumento de adesão à mencionada Convenção junto daquele Ministério, nos termos do artigo 12.º, parágrafo 1.º
Esta adesão foi notificada aos Estados Contratantes pelo depositário em 20 de Setembro de 1991, conforme o aviso 167/91, de 9 de Novembro. Nenhum dos Estados Contratantes se opôs a essa adesão no prazo de seis meses previsto no artigo 12.º, parágrafo 2.º, e que expirou em 1 de Abril de 1992. Como a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas já não existe e visto que a Federação Russa continua a exercer os direitos e a cumprir as obrigações decorrentes dos acordos internacionais assinados pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, como consta de declaração contida na sua nota de 13 de Janeiro de 1992, dirigida aos chefes das representações diplomáticas em Moscovo, o depositário pediu à Federação Russa que lhe confirmasse se esta declaração se aplica também à presente Convenção e, na afirmativa, que lhe comunicasse as modificações a serem feitas na notificação da União Soviética de 4 de Setembro de 1991.
Por nota de 14 de Abril de 1992, recebida no Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos em 11 de Maio de 1992, a Federação Russa confirmou que a declaração de 13 de Janeiro de 1992 se aplica igualmente a esta Convenção e reiterou a notificação feita pela União Soviética no momento da adesão, com as necessárias adaptações, num texto que, traduzido em língua portuguesa, é do teor que se transcreve:
A declaração sobre a adesão do Governo da URSS à Convenção de Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, datada de 5 de Outubro de 1961, é a seguinte:
Nos termos do artigo 6.º da Convenção, o Governo da Federação Russa declara que têm competência para emitir a apostilha a que se refere o artigo 3.º da Convenção os seguintes órgãos:
1) O Ministério da Justiça da Federação Russa autenticará os originais dos documentos de organismos e instituições directamente subordinados ao Ministério da Justiça;
2) Os Ministérios da Justiça das repúblicas dentro da Federação Russa e órgãos judiciais da administração dos krais, regiões e instituições autónomas, bem como as cidades de Moscovo e São Petersburgo autenticarão documentos de órgãos judiciais a elas subordinados ou instituições e correspondentes órgãos legais da república, krai, região, distrito ou cidade;
3) As conservatórias republicanas das repúblicas dentro da Federação Russa, as conservatórias de registos centrais dos krais, regiões e distritos, bem como das cidades de Moscovo e São Petersburgo, autenticarão certidões de registo civil dos referidos órgãos de registo civil a elas subordinados;
4) O Departamento de Trabalho Documental e de Referência do Comité de Arquivos da Federação Russa autenticará documentos emitidos pelos arquivos de estados centrais da Rússia;
5) Os órgãos de arquivo de instituições autónomas e os departamentos de arquivo dos krais e regiões autenticarão documentos emitidos pelos arquivos a eles subordinados;
6) O Departamento da Procuradoria-Geral da Federação Russa autenticará documentos emitidos através dos canais dos órgãos de promoção.
Nos termos do artigo 12.º da Convenção, o depositário parte do princípio de que, salvo notificação em contrário antes de 31 de Maio de 1992, todos os Estados Contratantes estão de acordo em que a Convenção entre em vigor entre a Federação Russa e os Estados Contratantes em 31 de Maio de 1992, sendo esta data o 60.º dia posterior ao termo do prazo de seis meses mencionado no artigo 12.º da Convenção.
São Partes na Convenção a República Federal da Alemanha, Antígua e Barbuda, a Argentina, a Áustria, as Bahamas, a Bélgica, o Botswana, o Brunei Darussalam, Chipre, a Espanha, os Estados Unidos da América, as Fiji, a Finlândia, a França, a Grécia, a Hungria, Israel, a Itália, o Japão, o Lesotho, o Listenstaina, o Luxemburgo, o Malawi, Malta, as Maurícias, a Noruega, o Panamá, o Reino dos Países Baixos, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, as Seychelles, a Suíça, o Suriname, a Suazilândia, o Tonga, a Turquia e a Jugoslávia.
Portugal é igualmente Parte na mesma Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 48450, de 24 de Junho de 1968, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 6 de Dezembro de 1968, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969.
A Convenção vigora para Portugal desde 4 de Fevereiro de 1969.
As entidades competentes em Portugal para emitir a apostilha são a Procuradoria-Geral da República e as procuradorias da República junto das relações, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 78, de 2 de Abril de 1969.
Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 5 de Junho de 1992. - O Chefe do Serviço Jurídico e de Tratados, António Salgado Manso Preto Mendes Cruz.