Aviso 167/91
Por ordem superior se torna público que, por nota de 20 de Setembro de 1991 e nos termos do artigo 15.º da Convenção de Supressão da Exigência de Legalização de Actos Públicos Estrangeiros, concluída na Haia, em 5 de Outubro de 1961, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas depositado o seu instrumento de adesão à mencionada Convenção em 4 de Setembro de 1991 e nos termos do artigo 12.º, parágrafo 1.º
Nos termos do artigo 12.º, parágrafo 1.º, da Convenção, qualquer Estado não mencionado no artigo 10.º pode aderir a esta Convenção. Nos termos do artigo 12.º, parágrafo 2.º, tal adesão apenas produzirá efeitos nas relações entre a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e os Estados Contratantes, entre os quais Portugal, que não tenham levantado objecção à sua adesão, no prazo de seis meses a contar da data da recepção da notificação. Para efeitos práticos, o período de seis meses referido estende-se de 1 de Outubro de 1991 a 1 de Abril de 1992.
Portugal é Parte nesta Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 48 450, de 24 de Junho de 1968, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 6 de Dezembro de 1968, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969.
Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 16 de Outubro de 1991. - O Chefe do Serviço Jurídico e de Tratados, António Salgado Manso Preto Mendes Cruz.