Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 2793/2021, de 15 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Proposta de alteração do Regulamento de Taxas Compensações e Tarifas do Município de Porto Moniz

Texto do documento

Aviso 2793/2021

Sumário: Proposta de alteração do Regulamento de Taxas Compensações e Tarifas do Município de Porto Moniz.

João Emanuel Silva Câmara, Presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz, torna público que, na reunião do executivo municipal de 28 de janeiro de 2021, foi deliberado, para efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter a consulta pública, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, a Proposta de alteração do "Regulamento de Taxas Compensações e Tarifas do Município de Porto Moniz".

Mais se informa que o citado documento poderá ser disponibilizado por e-mail a quem tal o solicite e encontra-se à disposição, para consulta pelos interessados, no Atendimento da Câmara Municipal, durante o horário de expediente, podendo durante esse prazo proceder-se à formulação de sugestões, bem como à apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito da referida proposta de alteração, devendo as mesmas ser formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz.

Para constar se publica o presente aviso.

Proposta de Alteração do Regulamento de Taxas Compensações e Tarifas do Município de Porto Moniz

Nota Justificativa

Ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, 67/2007, de 31 de dezembro e Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis 64-A/2008 de 31 de dezembro e 117/2009, de 29 de dezembro, e dos artigos 11.º, 12.º, 15.º, 55.º e 56.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.º 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011,de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, e ainda da lei geral tributária e do Código do Procedimento e de Processo Tributário, procede este Município à alteração ao Regulamento de Taxas Compensações e Tarifas do Município do Porto Moniz, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 56, de 22 de março de 2010, com as alterações introduzidas pela proposta, publicada no Diário da República 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio de 2011, aprovada pela Assembleia Municipal de Porto Moniz, em reunião ordinária de 20 de abril de 2011.

A presente alteração visa o cumprimento das atribuições do Município de Porto Moniz, no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população residente na sua área territorial, sendo o valor das taxas fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, visando a satisfação das necessidades financeiras, tendo em conta o custo da atividade promovida pelo Município, o benefício auferido pelos particulares e o incentivo à realização de determinadas atividades. As taxas incidem genericamente sobre as utilidades, serviços ou bens prestados aos particulares, geradas pela atividade do Município, ou resultantes da realização de investimentos Municipais, designadamente por serviços prestados, bens fornecidos, utilização de bens e, bem assim, pela remoção de obstáculos jurídicos ao exercício de determinadas atividades.

A entrada em vigor da presente proposta revoga as alterações introduzidas pela proposta publicada no Diário da República 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio de 2011 (Regulamento 317/2011), aprovada pela Assembleia Municipal de Porto Moniz, em reunião ordinária de 20 de abril de 2011.

A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas apuradas consta em documento arquivado nos serviços.

CAPÍTULO V

Artigo 66.º

Espetáculos desportivos e divertimentos públicos

QUADRO XXVIII

Taxas devidas pela realização de espetáculos desportivos e divertimentos públicos

(ver documento original)

CAPÍTULO VII

Artigo 72.º

Parque de Campismo

QUADRO XXXIII

Utilização de parque de campismo

(ver documento original)

Artigo 73.º

Piscinas Municipais

QUADRO XXXIV

Utilização das piscinas Municipais

(ver documento original)

Artigo 74.º

Infraestruturas de apoio à agricultura e outros

As taxas de utilização dos teleféricos das Achadas da Cruz e do Moinho do Sítio dos Lamaceiros encontram-se previstas no Quadro XXXV do presente Regulamento.

QUADRO XXXV

Utilização dos Teleféricos e do Moinho

(ver documento original)

Artigo 75.º

Espaço Multiusos do Porto Moniz e Aquário da Madeira

As taxas de utilização do Espaço Multiusos do Porto Moniz e do Aquário da Madeira encontram-se previstas no Quadro XXXVI do presente Regulamento.

QUADRO XXXVI

Utilização do Espaço Multiusos do Porto Moniz e Aquário da Madeira

(ver documento original)

CAPÍTULO IX

Artigo 79.º

Taxas

1 - O estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada, definidas em regulamento próprio, cujo período mínimo de cobrança será de quinze minutos, assim como a aquisição do cartão de morador e de reserva Mensal está sujeito ao pagamento da taxa e às regras previstas no Quadro XXXVII do presente Regulamento.

2 - O pagamento da taxa por ocupação de lugares de estacionamento não constitui o Município de Porto Moniz em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos estacionados, ou de bens que se encontrem no seu interior.

QUADRO XXXVII

Estacionamento tarifado

(ver documento original)

CAPÍTULO X

Taxas relativas a Cemitérios

Artigo 81.º

Inumação, exumação e trasladação

1 - As taxas aplicáveis à inumação, exumação e trasladação de cadáveres encontram-se previstas no Quadro XXXIX do presente Regulamento.

2 - As taxas de ocupação de ossários e gavetas podem ser requeridas por períodos superiores a um ano.

3 - As taxas de ocupação de ossários e gavetas, referentes ao primeiro ano, são calculadas em duodécimos, tendo-se por base a data de inumação.

4 - As inumações de indigentes são gratuitas, podendo ser também dispensadas do pagamento de taxas as inumações e exumações em talhões privativos, desde que tal seja requerido pelos interessados mediante prova de insuficiência económica.

5 - A taxa de trasladação só é devida quando se trata de transferência de caixões ou urnas, não sendo acumulável com as taxas de exumação ou de inumação.

QUADRO XXXIX

Taxas aplicáveis à inumação, exumação e trasladação de cadáveres

(ver documento original)

Artigo 82.º

QUADRO XL

Taxas aplicáveis à concessão de terrenos em cemitérios

(ver documento original)

CAPÍTULO X

Artigo 87.º

Saneamento

1 - As tarifas pela utilização e conservação da rede de saneamento, ou a respetiva forma de cálculo, assim como as tarifas devidas pela limpeza pontual de fossas sépticas particulares, constam do Quadro XLVI do presente Regulamento.

2 - Com exceção da taxa de ligação e das taxas devidas pela limpeza pontual de fossas sépticas particulares, as tarifas são pagas mensalmente na fatura da água e variam em função do consumo da mesma.

3 - Não é admitido o pagamento por prestações.

QUADRO XLVII

Tarifas de utilização e conservação da rede de saneamento e do serviço de limpeza de fossas séticas

(ver documento original)

Artigo 104.º

Entrada em vigor

1 - A presente alteração entra em vigor no dia 1 de junho de 2021.

2 - A entrada em vigor da presente alteração revoga as alterações introduzidas pelo Regulamento 317/2011, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio de 2011.

29 de janeiro de 2021. - O Presidente da Câmara, João Emanuel Silva Câmara.

313938516

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4421266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda