Sumário: Classifica como arvoredo de interesse público um exemplar de Cinnamomum camphora (L.) J. Presl, no Porto.
Faz-se público o seguinte despacho, de 21 de dezembro de 2020, do vogal responsável pelas atribuições na área da gestão dos fogos rurais do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), engenheiro Nuno Miguel Figueiredo e Silva de Sousa Sequeira Gama, no uso de poderes delegados pelo Despacho 7183/2020, de 15 de julho:
Considerando que:
A Câmara Municipal do Porto requereu a classificação de interesse público do exemplar da espécie Cinnamomum camphora (L.) J. Presl, de nome comum canforeira, situado no Jardim da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N), junto à entrada do respetivo edifício sede, na União das freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos, concelho e distrito do Porto;
O exemplar arbóreo referido apresenta bom estado vegetativo e sanitário, não aparenta sinais de pouca resistência estrutural ou risco sério para a segurança de pessoas e de bens e não se encontra sujeito ao cumprimento de medidas fitossanitárias que recomendem a sua eliminação ou destruição obrigatórias;
Mostram-se reunidos, relativamente ao exemplar arbóreo acima identificado, os seguintes critérios gerais de classificação e parâmetros de apreciação:
a) Porte, apresenta uma arquitetura majestosa e grande dimensão em todos os subparâmetros dendrométricos: 7,76 m de perímetro na base do tronco (PB); 5,75 m de perímetro à altura do peito (PAP); 29,00 m de altura total (AT) e 28,45 m de diâmetro médio da copa (DMC), cumprindo-se o parâmetro de apreciação monumentalidade;
b) Idade, é uma árvore centenária e está entre os exemplares da espécie Cinnamomum camphora mais antigos no território continental, cumprindo-se o parâmetro de apreciação especial longevidade;
c) Particular significado paisagístico, apresenta uma arquitetura natural e equilibrada e um porte majestoso, sendo um elemento de elevado valor visual no jardim da CCDR-N, que enquadra o edifício principal, antigo Palacete da Casa Riba d'Ave. Este exemplar é ainda um elemento identitário daquele lugar, onde, nos séculos XIX e XX, existiu uma das grandes Quintas de Recreio do Campo Alegre, que se caracterizavam pela existência de jardins e bosquetes onde predominavam espécies exóticas e um espírito botânico colecionista, que permitiu um legado de grande valor patrimonial e paisagístico, cumprindo-se o parâmetro de apreciação valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos.
A particular importância e atributos daquele exemplar são reveladores da necessidade de cuidadosa conservação e justificam o relevante interesse público da sua classificação, relativamente à qual não se verificam quaisquer causas legais impeditivas.
No que respeita à remoção de terras ou outro tipo de escavações na zona geral de proteção, as mesmas são proibidas se destruírem ou prejudicarem o arvoredo classificado, não sendo abrangidas intervenções impreteríveis, desde que realizadas segundo práticas compatíveis com a conservação do arvoredo classificado.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados previstos no n.º 1 do artigo 16.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho, que regulamenta a Lei 53/2012, de 5 de setembro e nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, sem nada a assinalar.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro e dos artigos 4.º, 5.º e 7.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho:
1 - É classificado de interesse público o exemplar da espécie Cinnamomum camphora (L.) J. Presl, pertencente à CCDR-N, situado no Jardim da sede dessa Comissão, na Rua Rainha Dona Estefânia, n.º 251, União das freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos, concelho e distrito do Porto, na categoria de exemplar isolado, com o código AIP13121884I, conforme a planta anexa ao presente projeto de decisão e que dele faz parte integrante.
2 - É estabelecida uma zona geral de proteção, excecionalmente com um raio de 20 metros a contar da base do exemplar, atendendo às suas dimensões e localização em local urbanizado e, consequentemente, com solo bastante compactado, em especial sob as infraestruturas rodoviárias, cuja delimitação se encontra representada na planta anexa referida no número anterior.
3 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o exemplar arbóreo classificado, designadamente:
a) O corte do tronco, ramos ou raízes;
b) A remoção de terras ou outro tipo de escavações, na zona geral de proteção;
c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza e a queima de detritos ou produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona geral de proteção;
d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo do exemplar classificado.
4 - Carecem de autorização prévia do ICNF, I. P., todas as operações de beneficiação do exemplar classificado, nomeadamente a desramação, a poda de formação ou sanitária ou qualquer outro tipo de benfeitoria, bem como as seguintes intervenções na respetiva zona geral de proteção:
a) A substituição ou introdução de novos elementos arbóreos ou arbustivos;
b) A reparação e alteração de pavimentos;
c) A reparação e alteração de sistemas de drenagem de águas, de irrigação e de esgotos;
d) A reparação e alteração de muros e muretes sempre que aumentem a sua dimensão, alterem a posição, envolvam a utilização de maquinaria, exijam a mobilização do solo ou impliquem obras subterrâneas;
e) A instalação de novos pontos de iluminação pública e de linhas elétricas;
f) A reparação de pontos de iluminação pública e de linhas elétricas sempre que envolva a utilização de maquinaria, exija a mobilização do solo ou implique obras subterrâneas;
g) A construção de edificações e alteração da tipologia das edificações existentes;
h) A instalação e remodelação de mobiliário urbano ou de outro equipamento.
5 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
3 de fevereiro de 2021. - O Presidente do Conselho Diretivo, Nuno Miguel S. Banza.
ANEXO
(a que se referem os n.os 1 e 2)
(ver documento original)
313951013