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Despacho 1635/2021, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Classifica como arvoredo de interesse público o conjunto arbóreo de Magnolia grandiflora L. do Jardim de Arca d'Água

Texto do documento

Despacho 1635/2021

Sumário: Classifica como arvoredo de interesse público o conjunto arbóreo de Magnolia grandiflora L. do Jardim de Arca d'Água

Faz-se público o seguinte despacho, de 21 de dezembro de 2020, do vogal responsável pelas atribuições na área da gestão dos fogos rurais do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), engenheiro Nuno Miguel Figueiredo e Silva de Sousa Sequeira Gama, no uso de poderes delegados pelo Despacho 7183/2020, de 15 de julho:

Considerando que:

A Câmara Municipal do Porto requereu a classificação de interesse público da alameda constituída por 12 exemplares da espécie Magnolia grandiflora L., de nome comum magnólia-sempre-verde, situada na Praça de Nove de Abril, comummente designada Jardim de Arca d'Água, na freguesia de Paranhos, concelho e distrito do Porto.

A proposta de classificação foi fundamentada no porte vigoroso dos vários exemplares que constituem a alameda e no seu carácter histórico e paisagístico, por fazer parte do projeto original do jardim de Arca d' Água, da autoria de Monteiro da Costa. A alameda bordeja o arruamento central do Jardim e enquadra o coreto, sendo o espaço intensamente usado pela população, para recreio, descanso ou simples contemplação.

Os exemplares que constituem a alameda referida apresentam bom estado vegetativo e sanitário, não aparentam sinais de pouca resistência estrutural ou risco sério para a segurança de pessoas e de bens e não se encontram sujeitos ao cumprimento de medidas fitossanitárias que recomendem a sua eliminação ou destruição obrigatórias.

Mostram-se reunidos, relativamente à alameda acima identificada, os seguintes critérios gerais de classificação e parâmetros de apreciação:

a) Porte, a alameda é formada por 12 exemplares de dimensão considerável, com valores médios relativos aos principais subparâmetros dendrométricos de: 3,11 m de perímetro na base do tronco (PB); 2,43 m de perímetro à altura do peito (PAP); 18,83 m de altura total (AT) e 14,50 m de diâmetro médio da copa (DMC), sendo que quatro exemplares, representando 30 % do conjunto, com PAP entre 2,80 m e 3,60 m, apresentam grande dimensão para a espécie, cumprindo-se o parâmetro de apreciação monumentalidade;

b) Particular significado paisagístico, a alameda é um elemento de relevo no Jardim de Arca d'Água, pela sua extensão, dimensão e beleza dos exemplares que a constituem e por ornamentar um dos seus arruamentos principais e o Coreto aí existente, constituindo uma peça fundamental na perceção do jardim, pelo contributo que dá para a sua identidade e valor cénico, cumprindo-se o parâmetro de apreciação Importância determinante na valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos.

A presente alameda enquadra-se no arvoredo passível de classificação de interesse público, na categoria de conjunto arbóreo e cumpre os critérios especiais de classificação que lhe são aplicáveis, designadamente por a classificação isolada dos exemplares que a constituem ser insuficiente face à individualidade paisagística e ao valor maior do conjunto.

A particular importância e atributos daquela alameda são reveladores da necessidade de cuidadosa conservação e justificam o relevante interesse público da sua classificação, relativamente à qual não se verificam quaisquer causas legais impeditivas.

No que respeita à remoção de terras ou outro tipo de escavações na zona geral de proteção, as mesmas são proibidas se destruírem ou prejudicarem o arvoredo classificado, não sendo abrangidas intervenções impreteríveis, desde que realizadas segundo práticas compatíveis com a conservação desse arvoredo.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados previstos no n.º 1 do artigo 16.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho, que regulamenta a Lei 53/2012, de 5 de setembro e nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, sem nada a assinalar.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro e dos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho:

1 - É classificada de interesse público a alameda formada por 12 exemplares da espécie Magnolia grandiflora L., pertencente ao Município do Porto, situada na Praça de Nove de Abril, freguesia de Paranhos, concelho e distrito do Porto, na categoria de conjunto arbóreo, com o código AIP13121083C, conforme a planta anexa ao presente projeto de decisão e que dele faz parte integrante.

2 - É estabelecida uma zona geral de proteção definida por um polígono delimitado a Norte pelo limite do caminho perpendicular à alameda mais afastado desta, a Sul pelo limite do Jardim e a Este e Oeste por linhas paralelas às linhas de instalação dos vários exemplares e distanciadas dos mesmos de 15 m, cuja delimitação se encontra representada na planta anexa referida no número anterior.

3 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o conjunto arbóreo classificado, designadamente:

a) O corte do tronco, ramos ou raízes;

b) A remoção de terras ou outro tipo de escavações, na zona geral de proteção;

c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza e a queima de detritos ou produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona geral de proteção;

d) A utilização dos exemplares classificados para suporte de cabos, cordas ou painéis publicitários;

e) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.

4 - Carecem de autorização prévia do ICNF, I. P., todas as operações de beneficiação dos exemplares que constituem o conjunto arbóreo classificado ou qualquer outro tipo de benfeitoria, bem como as seguintes intervenções na respetiva zona geral de proteção:

a) A substituição ou introdução de novos elementos arbóreos ou arbustivos;

b) A reparação e alteração de pavimentos;

c) A reparação e alteração de sistemas de drenagem de águas, de irrigação e de esgotos;

d) A reparação e alteração de muros e muretes sempre que aumentem a sua dimensão, alterem a posição, envolvam a utilização de maquinaria, exijam a mobilização do solo ou impliquem obras subterrâneas;

e) A instalação de novos pontos de iluminação pública e de linhas elétricas;

f) A reparação de pontos de iluminação pública e de linhas elétricas sempre que envolva a utilização de maquinaria, exija a mobilização do solo ou implique obras subterrâneas;

g) A construção de edificações e alteração da tipologia das edificações existentes;

h) A instalação e remodelação de mobiliário urbano ou de outro equipamento.

5 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de fevereiro de 2021. - O Presidente do Conselho Diretivo, Nuno Miguel S. Banza.

ANEXO

(a que se referem os n.os 1 e 2)

(ver documento original)

313950925

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4417164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 53/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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