Sumário: Classifica como arvoredo de interesse público quatro exemplares arbóreos do jardim do palacete Burmester.
Faz-se público o seguinte despacho, de 17 de dezembro de 2020, do vogal responsável pelas atribuições na área da gestão dos fogos rurais do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), engenheiro Nuno Miguel Figueiredo e Silva de Sousa Sequeira Gama, no uso de poderes delegados pelo Despacho 7183/2020, de 15 de julho:
Considerando que:
A Câmara Municipal do Porto requereu a classificação de interesse público de quatro exemplares arbóreos: um exemplar da espécie Aesculus hippocastanum L., de nome comum castanheiro-da-índia; um exemplar da espécie Cedrus deodara (Roxb.) G. Don, de nome comum cedro-do-himalaia; um exemplar da espécie Liriodendron tulipifera L., de nome comum tulipeiro-da-virgínia e um exemplar da espécie Taxus baccata L., de nome comum teixo, situados no jardim do Palacete Burmester, em terreno adstrito à Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, União das freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos, concelho e distrito do Porto.
A fundamentação do pedido de classificação assentou na dimensão e arquitetura natural e majestosa dos exemplares referidos e no facto de pertencerem e se destacarem de entre o restante arvoredo original do jardim da antiga Quinta e Casa Burmester.
A Quinta e Casa Burmester, do fim do século XIX princípio do século XX, foi uma das quintas de recreio relevantes no património da cidade do Porto, tendo a construção do seu jardim seguido o movimento paisagista da época, em que dominava o gosto pelo exótico e utilização de grande variedade de espécies arbóreas e arbustivas. Pese embora o jardim tenha sofrido alterações e redução de área ao longo do tempo, mantêm disponível ao público parte do arvoredo original.
Os exemplares propostos para classificação de interesse público apresentam bom estado vegetativo e sanitário, não aparentam sinais de pouca resistência estrutural ou risco sério para a segurança de pessoas e de bens e não se encontram sujeitos ao cumprimento de medidas fitossanitárias que recomendem a sua eliminação ou destruição obrigatórias.
Mostram-se reunidos, relativamente aos exemplares arbóreos acima identificados, os seguintes critérios gerais de classificação e parâmetros de apreciação:
a) Porte, são árvores centenárias de grande dimensão, com valores de perímetro na base do tronco, de perímetro à altura do peito e de altura total superiores aos valores de referência para cada uma das espécies, conforme "Regulamento com o desenvolvimento e densificação dos parâmetros de apreciação e da sua correspondência aos critérios de classificação de arvoredo de interesse público", disponível no portal do ICNF, I. P., cumprindo-se o parâmetro de apreciação monumentalidade;
b) Desenho, apresentam conformação equilibrada e harmoniosa e uma arquitetura natural, com troncos retilíneos e copas frondosas de grande dimensão, contribuindo significativamente para a qualidade visual do jardim e ornamentação do espaço que envolve o Palacete Burmester, cumprindo-se o parâmetro de apreciação valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos;
c) Particular significado paisagístico, são árvores notáveis pela sua imponência e valor cénico, associado ao seu porte, arquitetura e dimensão da copa, são também símbolos identitários de um passado da cidade do Porto de relevância nacional, no qual a expansão económica atraiu muitas famílias estrangeiras que construíram casas com espaços verdes e bosques onde dominava um espírito botânico colecionista, cumprindo-se o parâmetro de apreciação valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos.
A particular importância e atributos daqueles exemplares são reveladores da necessidade de cuidadosa conservação e justificam o relevante interesse público da sua classificação, relativamente à qual não se verificam quaisquer causas legais impeditivas.
No que respeita à remoção de terras ou outro tipo de escavações na zona geral de proteção, as mesmas são proibidas se destruírem ou prejudicarem o arvoredo classificado, não sendo abrangidas intervenções impreteríveis, desde que realizadas segundo práticas compatíveis com a conservação do arvoredo.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados previstos no n.º 1 do artigo 16.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho, que regulamenta a Lei 53/2012, de 5 de setembro e nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, sem nada a assinalar.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro e dos artigos 4.º, 5.º e 7.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho:
1 - São classificados de interesse público os exemplares que a seguir se indicam, pertencentes à Universidade do Porto, situados no jardim do Palacete Burmester, na União das freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos, concelho e distrito do Porto, na categoria de exemplar isolado, conforme a planta anexa ao presente projeto de decisão e que dele faz parte integrante:
Um exemplar da espécie Aesculus hippocastanum L., com o código AIP13121885I;
Um exemplar da espécie Cedrus deodara (Roxb.) G. Don, com o código AIP13121886I;
Um exemplar da espécie Liriodendron tulipifera L., com o código AIP13121887I;
Um exemplar da espécie Taxus baccata L., com o código AIP13121888I.
2 - É estabelecida uma zona geral de proteção para cada exemplar, excecionalmente com um raio de 20 metros a contar da respetiva base, atendendo às dimensões e localização dos exemplares em jardim infraestruturado e próximos de edificações, cuja delimitação se encontra representada na planta anexa referida no número anterior.
3 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar os exemplares arbóreos classificados, designadamente:
a) O corte do tronco, ramos ou raízes;
b) A remoção de terras ou outro tipo de escavações, na zona geral de proteção;
c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza e a queima de detritos ou produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona geral de proteção;
d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo do exemplar classificado.
4 - Carecem de autorização prévia do ICNF, I. P., todas as operações de beneficiação nos exemplares classificados, nomeadamente a desramação, a poda de formação ou sanitária ou qualquer outro tipo de benfeitoria, bem como as seguintes intervenções na respetiva zona geral de proteção:
a) A substituição ou introdução de novos elementos arbóreos ou arbustivos;
b) A reparação e alteração de pavimentos;
c) A reparação e alteração de sistemas de drenagem de águas, de irrigação e de esgotos;
d) A reparação e alteração de muros e muretes sempre que aumentem a sua dimensão, alterem a posição, envolvam a utilização de maquinaria, exijam a mobilização do solo ou impliquem obras subterrâneas;
e) A instalação de novos pontos de iluminação pública e de linhas elétricas;
f) A reparação de pontos de iluminação pública e de linhas elétricas sempre que envolva a utilização de maquinaria, exija a mobilização do solo ou implique obras subterrâneas;
g) A construção de edificações e alteração da tipologia das edificações existentes;
h) A instalação e remodelação de mobiliário urbano ou de outro equipamento.
5 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
3 de fevereiro de 2021. - O Presidente do Conselho Diretivo, Nuno Miguel S. Banza.
ANEXO
(a que se referem os n.os 1 e 2)
(ver documento original)
313950852