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Despacho 1619-A/2021, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Cria um grupo de trabalho para avaliação do alargamento dos programas de acesso à procriação medicamente assistida e promoção de doações ao Banco Público de Gâmetas

Texto do documento

Despacho 1619-A/2021

Sumário: Cria um grupo de trabalho para avaliação do alargamento dos programas de acesso à procriação medicamente assistida e promoção de doações ao Banco Público de Gâmetas.

O Programa do XXII Governo Constitucional estabelece a importância da promoção do acesso à procriação medicamente assistida (PMA), através, entre outras medidas, da diminuição das barreiras atualmente existentes no acesso a estas práticas, considerando que pode constituir um «mecanismo de reparação e de última oportunidade em trajetos de vida concretos.»

Na verdade, a PMA é uma medida de justiça social que garante aos cidadãos o direito a constituir família com filhos, em especial, aqueles que se veem impedidos de aceder às técnicas por razões de ordem económica e social.

Acresce ainda que a PMA deve ser enquadrada como concretização do direito à saúde, cabendo ao Estado a garantia de acesso a tratamento e cuidados de saúde de qualidade, compreensivos e atempados à população.

Assente nos princípios da dignidade humana e a não discriminação, os critérios de acesso às técnicas de PMA são definidos pela Lei 32/2006, de 26 de julho, na sua redação atual, designadamente a casais de sexo diferente ou a casais de mulheres, respetivamente casados ou casadas ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges, bem como a todas as mulheres independentemente do estado civil e da respetiva orientação sexual e em benefício de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade e desde que não exista uma sentença de acompanhamento que vede o recurso a tais técnicas.

De assinalar que este regime define um limite mínimo de idade para os beneficiários das técnicas de PMA, mas não um limite máximo, ainda que a acessibilidade possa ser condicionada por razões de ordem clínica e de custo/benefício em saúde sexual e reprodutiva.

Por outro lado, ao longo dos anos tem crescido a consciência na sociedade sobre a importância da doação de gâmetas e ovócitos, ainda que a disponibilidade verificada de gâmetas no banco público esteja aquém das necessidades, pelo que importa estimular a participação de novos candidatos a doadores, sempre observando que, enquanto doação inter vivos, deve ser sempre voluntária, altruísta, solidária e desinteressada.

Atualmente, existem em Portugal três centros de colheita que realizam consultas de recrutamento de dadores de esperma e óvulos, localizados no Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E., no Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E., e no Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E. P. E.

Trata-se de uma área em que o progresso científico é contínuo, com inúmeras implicações médicas, éticas, jurídicas e sociais na esfera jurídica dos interessados, mas também de terceiros, razão pela qual é indispensável refletir e problematizar sobre todas as questões inerentes ao recurso a métodos deste tipo.

Reconhecendo a necessidade de aumentar capacidade de resposta dos serviços públicos, importa proceder à criação de um grupo de trabalho, nos termos do disposto no artigo 289.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, que, após análise da situação, possa apresentar propostas no sentido de melhorar o acesso à procriação medicamente assistida, bem como a promoção de doações ao Banco Público de Gâmetas.

Deste modo, nos termos previstos no artigo 289.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 e do n.º 4 do Despacho 11199/2020, de 6 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 13 de novembro de 2020, determino:

1 - A criação de um grupo de trabalho destinado à avaliação do alargamento dos programas públicos de acesso à procriação medicamente assistida, assente na evidência técnico-científica disponível, e à definição de estratégias de promoção de doações ao Banco Público de Gâmetas.

2 - O grupo de trabalho é constituído por:

a) Um representante da Direção-Geral de Saúde (DGS), que coordena;

b) Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

c) Um representante de cada banco e centro público autorizado a ministrar as técnicas de PMA, indicado pelo respetivo órgão de gestão:

i) Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E.;

ii) Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E.;

iii) Centro Hospitalar Universitário Lisboa Central, E. P. E.;

iv) Hospital da Senhora da Oliveira - Guimarães, E. P. E.;

v) Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E.;

vi) Centro Hospitalar Universitário de São João, E. P. E.;

vii) Centro Hospitalar Universitário Cova da Beira, E. P. E.;

viii) Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Norte, E. P. E.;

ix) Hospital Garcia de Orta, E. P. E.;

d) um representante do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida;

e) Um representante do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida;

f) Um representante da Ordem dos Médicos;

g) Um representante da Ordem dos Enfermeiros;

h) Um representante da Sociedade Portuguesa de Medicina da Reprodução;

i) Um representante da Associação Portuguesa de Fertilidade.

3 - No prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor do presente despacho:

a) A DGS designa o seu representante e, no mesmo prazo, solicita a indicação de representantes pelas restantes entidades;

b) As demais entidades referidas no número anterior designam os respetivos representantes comunicando a identificação dos mesmos à DGS.

4 - O grupo de trabalho promove um amplo debate e apresenta um relatório de avaliação do alargamento dos programas públicos de PMA até 90 dias após a entrada em vigor do presente despacho.

5 - O grupo de trabalho pode, sempre que entender necessário, solicitar o apoio técnico de outros elementos, como peritos, especialistas ou instituições, para o desenvolvimento dos trabalhos a realizar.

6 - Aos membros do grupo de trabalho, bem como os peritos, especialistas convidados a participar nos termos do n.º 5, não é devida qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e deslocações a que tenham direito nos termos legais, a serem suportados pelos respetivos serviços de origem, no caso do pessoal afeto a organismos do Ministério da Saúde ou por este tutelados ou, pela DGS, nas situações do pessoal aposentado ou daqueles cujo serviço de origem não esteja na dependência ou tutela do Ministério da Saúde.

7 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do grupo de trabalho é assegurado pela DGS.

8 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da data da sua publicação.

9 de fevereiro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4416634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-26 - Lei 32/2006 - Assembleia da República

    Regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA). Cria o Conselho Nacional de Procriação medicamente Assistida (CNPMA), que funciona no âmbito da Assembleia da República, e estabelece as suas atribuições, composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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