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Regulamento 132/2021, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Aquisições no Âmbito das Atividades de Investigação e Desenvolvimento

Texto do documento

Regulamento 132/2021

Sumário: Regulamento de Aquisições no Âmbito das Atividades de Investigação e Desenvolvimento.

Regulamento de aquisições no âmbito da prossecução de atividades de I&D na Universidade da Beira Interior, ao abrigo do Decreto-Lei 60/2018, de 3 de agosto

Considerando que, nos termos dos artigos 1.º e 2.º dos Estatutos da Universidade da Beira Interior, republicados pelo Despacho Normativo 45/2008, de 21 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 1 de setembro de 2008, a Universidade da Beira Interior, doravante UBI, é uma Instituição de Ensino Superior Pública orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo e do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental e que tem como missão promover a qualificação de alto nível, a produção, transmissão, crítica e difusão de saber, cultura, ciência e tecnologia, através do estudo, da docência e da investigação;

Considerando que, o Decreto-Lei 60/2018, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 149, de 3 de agosto, procede à simplificação dos procedimentos administrativos da contratação pública desenvolvidos no âmbito das atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), através da inaplicabilidade da Parte II do Código dos Contratos Públicos (CCP), na sua última redação, em procedimentos de valor inferior aos limiares relevantes para os efeitos da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, torna-se necessário aprovar um Regulamento de aquisições que discipline, na UBI a realização de despesa associada à locação e aquisição de bens móveis e serviços no âmbito da prossecução de atividades de I&D, respeitando os princípios gerais da atividade administrativa e da contratação pública, a autorização de despesa e a eficiente e eficaz gestão e controlo da despesa pública.

Após consulta pública, nos termos dos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, determino:

1 - A aprovação do Regulamento de aquisições no âmbito da prossecução de atividades de I&D na Universidade da Beira Interior, ao abrigo do Decreto-Lei 60/2018, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 149, de 3 de agosto, o qual é publicado em anexo ao presente Despacho.

2 - O Regulamento supramencionado entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

20 de janeiro de 2021. - O Reitor, António Carreto Fidalgo.

ANEXO

Regulamento de aquisições no âmbito da prossecução de atividades de I&D na Universidade da Beira Interior, ao abrigo do Decreto-Lei 60/2018, de 3 de agosto

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento define os procedimentos administrativos para realização de despesa associada à locação e aquisição de bens móveis e serviços necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento (I&D) e cujos encargos corram por conta de projetos de I&D.

2 - O presente regulamento aplica-se, também, aos procedimentos administrativos para realização de despesa que, por despacho do Reitor da Universidade da Beira Interior (UBI) - órgão com competência para a decisão de contratar - ou em quem este delegar esta competência, forem reconhecidos como estando associados à prossecução de atividades de I&D, independentemente da sua fonte de financiamento.

Artigo 2.º

Definição de conceitos

O artigo 2.º do Decreto-Lei 60/2018, de 3 de agosto, define por:

i) «Atividades de I&D», as atividades de investigação fundamental, aplicada e de desenvolvimento experimental, incluindo a conceção de novas soluções tecnológicas ou exploratórias, os serviços de avaliação científica e tecnológica, os serviços de comunicação e divulgação de ciência e tecnologia, a publicação de trabalhos científicos por instituições que têm por missão a I&D, a formação e a disseminação da cultura científica e tecnológica, a produção e difusão do conhecimento ou o seu financiamento, gestão e avaliação públicos, incluindo a avaliação da componente de I&D de projetos empresariais no âmbito dos sistemas de incentivos às empresas; e

ii) «Instituições de I&D», as instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, tal como definidas pelo Decreto-Lei 125/99, de 20 de abril, na sua redação atual, bem como, exclusivamente no âmbito da atividade científica e tecnológica, as instituições de ensino superior públicas, nomeadamente as que tenham natureza fundacional nos termos do capítulo VI do título III da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 3.º

Princípios

1 - Sem prejuízo do respeito pelas regras fundamentais da contratação pública constantes do Tratado da União Europeia, à formação dos contratos referidos no artigo anterior são aplicáveis os princípios gerais da atividade administrativa e da contratação pública, nomeadamente, os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da tutela da confiança, da sustentabilidade, da responsabilidade, da concorrência, da publicidade, da transparência, da igualdade de tratamento e de não discriminação.

2 - A realização da despesa referente à formação dos contratos em apreço, fica ainda sujeita aos requisitos constantes do regime da administração financeira do Estado e da Lei de Enquadramento Orçamental, nomeadamente, da conformidade legal, regularidade financeira e economia, eficiência e eficácia.

3 - Para efeitos do disposto no artigo 1.º do presente Regulamento, e de acordo com o disposto no Decreto-Lei 60/2018, apenas está dispensada a aplicabilidade da Parte II do Código dos Contratos Públicos (CCP) na sua última redação.

Artigo 4.º

Competência para decisão de contratar, autorização de despesa e decisão de adjudicação

Os procedimentos para decisão de contratar, autorização de despesa e decisão de adjudicação realizados ao abrigo do presente Regulamento serão autorizados pelo Reitor, no uso de competência própria, ou por outro membro no exercício de competências delegadas pelo Reitor, após verificada a conformidade legal dos requisitos necessários associados à aquisição dos bens ou serviços ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 60/2018.

Artigo 5.º

Entidades a convidar

A escolha das entidades convidadas a apresentar orçamento deve pautar-se por critérios de economicidade, eficiência e eficácia, qualidade técnica e honra, devendo ser também observados os princípios inerentes à atividade administrativa e à contratação pública.

Artigo 6.º

Apresentação de Propostas

1 - A apresentação da proposta ao abrigo da "Contratação excluída I&D - Decreto-Lei 60/2018" e a tramitação de todo o procedimento é efetuada, preferencialmente, em formato eletrónico, sendo que:

a) Na elaboração da proposta a entidade deve ter em consideração, designadamente, o exigido no pedido de orçamento;

b) A proposta deve ter a indicação que é dirigida à UBI;

c) A proposta deve mencionar, expressamente, que ao preço apresentado acresce o IVA à taxa legal em vigor;

d) A proposta deve mencionar as condições do seu pagamento, o prazo de entrega dos bens ou serviços, bem como a garantia (quando aplicável);

e) A proposta e os documentos que a constituem devem ser redigidos em língua portuguesa ou inglesa (devendo, neste último caso, a proposta ser acompanhada de tradução em relação à qual o concorrente declare aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respetivos originais) e desde que seja indicado, no pedido de orçamento, o idioma pretendido.

2 - A proposta deve ser apresentada até ao fim do prazo indicado no pedido de orçamento.

Artigo 7.º

Procedimento para aquisição com preço contratual não superior a 5 000,00(euro)

1 - O serviço responsável/interessado na locação ou aquisição de bens móveis ou de serviços associados ao desenvolvimento de atividades de I&D, deve solicitar o orçamento para a aquisição do bem ou serviço.

2 - O pedido de aquisição deve ser formalizado, em plataforma eletrónica (interna), através da elaboração de uma Proposta de Aquisição selecionando o tipo de procedimento "Contratação excluída I&D - Decreto-Lei 60/2018" (PA I&D), a qual deve conter as informações seguintes:

a) Objeto do procedimento (com menção/anexo de especificações técnicas);

b) Fundamentação da necessidade;

c) Enquadramento da aquisição nas atividades I&D previstas no artigo 2.º Decreto-Lei 60/2018;

d) Identificação do centro de custos I&D;

e) Identificação da entidade a contratar;

f) Preço (sem IVA);

g) Condições e prazo de execução/entrega e de pagamento;

h) Identificação do gestor do contrato;

i) Anexação da(s) Declaração(ões) de inexistência de conflito de interesses, nos termos prescritos no Anexo 1 do presente Regulamento;

j) Anexação do orçamento da entidade a contratar;

3 - O Gestor Global do centro de custos (projeto de I&D) analisa a conformidade da informação da proposta de aquisição com o presente Regulamento, com as regras da contratação pública, com o n.º 2 do Decreto-Lei 60/2018, de 3 de agosto e, se aplicável, com as regras de elegibilidade da despesa da respetiva entidade financiadora, tendo por base a informação definida no número anterior.

4 - É efetuado o cabimento e o compromisso da despesa.

5 - Em caso de conformidade da proposta de aquisição, a mesma é enviada ao órgão com competência para efeitos da decisão de contratar, de autorização de despesa e de decisão de adjudicação.

6 - Após o vertido no número anterior, a proposta de aquisição é remetida à entidade a contratar.

Artigo 8.º

Procedimento para aquisição com preço contratual superior a 5 000,00 (euro)

1 - O serviço responsável/interessado na locação ou aquisição de bens móveis ou de serviços associados ao desenvolvimento de atividades de I&D, deve consultar no mínimo três entidades para apresentação do respetivo orçamento sempre que o valor da aquisição seja igual ou superior a 20 000,00 (euro) excetuando-se as situações em que pela especificidade do objeto do contrato e desde que devidamente fundamentado apenas seja consultada uma entidade.

2 - Nos casos abrangidos pelo disposto no artigo 11.º do presente Regulamento (procedimentos com valor contratual superior a 200 000,00 (euro)), o serviço responsável/interessado na locação ou aquisição de bens móveis ou de serviços associados ao desenvolvimento de atividades de I&D deve, ainda, informar a(s) entidade(s) consultada(s) caso o procedimento esteja sujeito a prestação de caução.

3 - O pedido para a aquisição ao abrigo da "Contratação excluída I&D - Decreto-Lei 60/2018" deve ser submetido através de plataforma eletrónica (interna), contendo as informações seguintes:

a) Objeto do procedimento (com menção/anexo de especificações técnicas);

b) Fundamentação da necessidade;

c) Enquadramento legal da aquisição nas atividades I&D previstas no artigo 2.º Decreto-Lei 60/2018;

d) Identificação do centro de custos I&D;

e) Identificação da entidade a contratar e fundamentação;

f) Preço (sem IVA);

g) Condições e prazo de execução/entrega e de pagamento;

h) Existência de contrato reduzido a escrito em conformidade com o disposto no artigo 95.º do CCP, na sua última redação e artigo 11.º do presente Regulamento;

i) Exigibilidade de caução, se aplicável;

j) Identificação do gestor do contrato;

k) Anexação da(s) Declaração(ões) de inexistência de conflito de interesses, nos termos prescritos no Anexo 1;

l) Anexação dos orçamentos das entidades consultadas.

4 - O Gestor Global do centro de custos (projeto de I&D) analisa a conformidade da informação do pedido com o presente Regulamento, com as regras da contratação pública, com o Decreto-Lei 60/2018, de 3 de agosto e, se aplicável, com as regras de elegibilidade da despesa da respetiva entidade financiadora, tendo por base a informação definida no número anterior.

5 - É efetuado o cabimento e o compromisso da despesa.

6 - A Divisão de Economato e Património, ou outro serviço designado pelo órgão competente para a decisão de contratar/adjudicar, elabora a Proposta de Minuta do Contrato, nos casos em que tal se aplique, para aprovação por parte daquele órgão.

6.1 - O pedido e a proposta de minuta de contrato são enviados ao órgão com competência para efeitos da decisão de contratar, de autorização de despesa e de decisão de adjudicação.

7 - A Divisão de Economato e Património, ou outro serviço designado pelo órgão competente para a decisão de contratar/adjudicar, notifica, por via eletrónica, o adjudicatário e, quando aplicável, solicita que:

a) Se pronuncie sobre a minuta do contrato nos termos do 101.º do CCP, na sua última versão;

b) Apresente os documentos de habilitação exigidos, no caso do contrato ser reduzido a escrito, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento; c) Preste a caução.

8 - A Divisão de Economato e Património, ou outro serviço designado pelo órgão competente para a decisão de adjudicação, após aceitação da minuta do contrato pela entidade a contratar (se aplicável) e apresentação da demais documentação exigida, promove a assinatura do contrato pelas partes.

9 - Posteriormente, a Divisão de Economato e Património, ou outro serviço designado pelo órgão competente para a decisão de adjudicação, informa, por via eletrónica, o responsável pelo pedido de aquisição ao abrigo da "Contratação excluída I&D - Decreto-Lei 60/2018" que deve formalizar, em plataforma eletrónica (interna), uma Proposta de Aquisição escolhendo o tipo de procedimento "Contratação excluída I&D - Decreto-Lei 60/2018" (PA I&D).

10 - A PA I&D é assinada pelo órgão com competência para efeitos de decisão de adjudicação e enviada para a entidade a contratar pela Divisão de Economato e Património, ou outro serviço designado pelo órgão competente para a decisão de adjudicação.

Artigo 9.º

Procedimento para aquisição com preço contratual igual ou superior ao limiar comunitário relevante

1 - Quando a despesa tiver um preço contratual superior ao limiar comunitário relevante previsto na Diretiva n.º 2014/24/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos, o procedimento pré-contratual fica sujeito à aplicação da Parte II do CCP, de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 60/2018, de 3 de agosto.

2 - Para os casos previstos na alínea anterior, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 60/2018, vigoram as seguintes regras:

a) A escolha do procedimento pré-contratual pode basear-se em critérios materiais, independentemente do valor do contrato, nos casos e segundo os termos previstos nos artigos 23.º a 30.º-A do CCP;

b) A declaração prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP, desde que apresentada no idioma admitido para a apresentação da proposta, não carece de tradução devidamente legalizada;

c) Quando, no país de origem do adjudicatário, os documentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP puderem ser apresentados através de declaração sob compromisso de honra, a mesma pode ser redigida no idioma previsto para a apresentação da proposta, não carecendo de tradução, devidamente legalizada nem de ser prestada perante notário, autoridade judiciária ou administrativa ou qualquer outra componente;

d) Os demais documentos de habilitação exigidos, designadamente a declaração sob compromisso de honra de que o adjudicatário pode executar a prestação objeto do contrato a celebrar no Estado de que é nacional de acordo com as regras nele aplicáveis, podem ser redigidos no idioma previsto para a apresentação da proposta, não carecendo de tradução devidamente legalizada nem de ser prestados perante notário, autoridade judiciária ou administrativa ou qualquer outra.

Artigo 10.º

Contrato escrito

1 - Salvo exceções autorizadas e fundamentadas pelo órgão competente para a decisão de adjudicação, a redução a escrito do contrato não é obrigatória quando:

a) A relação contratual se extinga, sem prejuízo da manutenção de obrigações acessórias, com o fornecimento integral dos bens ou com a execução da prestação dos serviços, ou

b) O preço contratual seja inferior a 10 000,00 (euro).

2 - Nos casos em que o contrato deva ser reduzido a escrito, aplica-se o disposto nas alíneas b) c) e d) do n.º 2 do artigo 9.º

Artigo 11.º

Caução

1 - Para contratos com valor contratual superior a 200 000,00 (euro), é exigida a prestação de caução pelo valor de 5 % do preço contratual.

2 - Salvo exceções autorizadas e fundamentadas pelo órgão competente para a decisão de contratar, para contratos com valor contratual igual ou superior a 30 000,00 (euro), é exigida a prestação de caução no valor de no máximo 5 % do preço contratual.

3 - A notificação para prestação de caução ao adjudicatário é efetuada, pela Divisão de Economato e Património, ou outro serviço designado pelo órgão competente para a decisão de contratar/adjudicar, aquando da notificação da decisão de adjudicação.

4 - A não prestação de caução no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação referida no número anterior, por facto que seja imputável ao adjudicatário, determina a caducidade da adjudicação.

5 - Todas as despesas inerentes à prestação da caução são da responsabilidade do adjudicatário.

Artigo 12.º

Adiantamentos de preço

Relativamente a adiantamentos de preço rege o artigo 292.º do CCP.

Artigo 13.º

Gestor do contrato

De acordo com o disposto no artigo 290.º-A do CCP, para cada contrato deve ser designado um Gestor de Contrato, com a função de acompanhar, permanentemente, a execução do mesmo.

Artigo 14.º

Alterações

O presente Regulamento poderá alterado por iniciativa própria do Reitor ou na sequência de instruções ou recomendações do Tribunal de Contas, Inspeção de Finanças, Tutela, Entidades Financiadores de Programas Nacionais e/ou Internacionais ou outras entidades reguladoras ou de fiscalização devidamente credenciadas.

Artigo 15.º

Omissões e dúvidas

As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Reitor de acordo com a legislação e regulamentação aplicável.

Artigo 16.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Declaração do responsável pela PA I&D/gestor do contrato

PA I&D:

Centro de custos I&D:

Entidade a Contratar:

Identificação do Responsável pela PA I&D/Gestor do Contrato (riscar o que não interessa):

Declaro, sob compromisso de honra, não estar abrangido, na presente data, por quaisquer conflitos de interesses relacionados com o objeto ou com os participantes no procedimento em causa. Mais declaro que se durante o procedimento de formação do contrato tiver conhecimento da participação nele de operadores económicos relativamente aos quais possa existir um conflito de interesses, disso darei imediato conhecimento ao Reitor, para efeitos de impedimento ou escusa de participação no procedimento, nos termos do disposto nos artigos 45.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo.

Data:

O Responsável pela PA I&D/Gestor do Contrato

___

(Assinatura conforme CC/BI)

313908287

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4415719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 125/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-03 - Decreto-Lei 60/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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