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Despacho 1588/2021, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Reconhece como empreendimento com relevante interesse geral o projeto de investimento referente à instalação de uma unidade de cultivo e extração de canábis para fins medicinais na União das Freguesias de Mação, Penhascos e Aboboreira, concelho de Mação, em área percorrida pelo incêndio florestal ocorrido em 2017

Texto do documento

Despacho 1588/2021

Sumário: Reconhece como empreendimento com relevante interesse geral o projeto de investimento referente à instalação de uma unidade de cultivo e extração de canábis para fins medicinais na União das Freguesias de Mação, Penhascos e Aboboreira, concelho de Mação, em área percorrida pelo incêndio florestal ocorrido em 2017.

Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais e o facto de, em muitos casos, tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção justificaram que, por meio do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, se estabelecesse, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, ser realizada uma série de ações, nomeadamente, obras de construção de quaisquer edificações, estabelecimento de quaisquer novas atividades agrícolas, e, no caso de terrenos não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.

O referido diploma prevê, contudo, que essas proibições possam ser levantadas, em situações fundamentadas, a requerimento dos interessados, a todo o tempo, desde que se trate de ações de interesse público ou de empreendimentos com relevante interesse geral, como tal reconhecidos.

Neste sentido, a Câmara Municipal de Mação requereu, na qualidade de autoridade administrativa, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do referido Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, que o projeto de investimento para a instalação de unidade de cultivo e extração de canábis para fins medicinais seja reconhecido como empreendimento de revelante interesse geral, por forma a que o projeto agrícola possa ser concretizado em área percorrida pelo incêndio florestal ocorrido em 11 de agosto de 2017.

Considerando que a instalação de qualquer nova empresa no concelho de Mação, pelo contributo que pode ter na fixação de população num concelho em decréscimo populacional, se reveste, sempre, de grande importância, dada a possibilidade de estancar essa tendência;

Considerando que a instalação da referida unidade pode traduzir-se na criação de aproximadamente 20 postos de trabalho;

Considerando que se trata de uma atividade com elevado grau de especialização, num nicho de mercado com grande potencial de evolução, regulado e monitorizado pela Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., que já emitiu uma pré-licença para a pretensão, reforçando a sua singularidade e elevado interesse para o concelho, e também para a região;

Considerando que o valor do investimento, na ordem dos cinco milhões de euros, de origem estrangeira, lhe confere um interesse público evidente, pelo que representa em termos económicos para o país;

Considerando que o projeto contribui para o aumento da resiliência do território aos incêndios rurais, ao prever a descontinuidade da mancha florestal, amortecendo e desacelerando a evolução de eventuais incêndios florestais;

Considerando que o presente despacho não isenta os interessados do cumprimento dos demais regimes legais e regulamentares aplicáveis em função da natureza do projeto, nem do cumprimento dos instrumentos de gestão territorial, bem como das servidões e restrições de utilidade pública em vigor;

Considerando, por último, que o incêndio ocorrido no dia 11 de agosto de 2017 se ficou a dever a causas a que os interessados são alheios, não se lhes conhecendo quaisquer imputações de responsabilidade, conforme declaração emitida em 7 de agosto de 2020 pelo Comandante do Posto Territorial de Mação, da Guarda Nacional Republicana.

O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território e o Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto na subalínea ix) da alínea d) do n.º 3 do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, e na alínea i) do n.º 3 do Despacho 203/2021, 22 de dezembro de 2020, da Ministra da Agricultura, e para efeitos do levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, determinam o seguinte:

Reconhecer como empreendimento com relevante interesse geral o projeto de investimento referente à instalação de uma unidade de cultivo e extração de canábis para fins medicinais, a implementar nos prédios rústicos n.os 17 e 63 da secção BZ, e 285 e 286 da secção 1M, da União das Freguesias de Mação, Penhascos e Aboboreira, concelho de Mação, em área percorrida pelos incêndios acima referidos, devidamente demarcada na planta anexa ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

1 de fevereiro de 2021. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino. - O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Rui Manuel Costa Martinho.

(ver documento original)

313937552

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4415700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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