Sumário: Define o montante do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais.
A proteção da floresta constitui um objetivo estratégico para o país estabelecido na Lei de Bases da Política Florestal, que, com esse desiderato, define como ação de caráter prioritário o reforço e a expansão do corpo especializado de equipas de sapadores florestais.
A criação de equipas de sapadores florestais e de brigadas de sapadores florestais, e a respetiva atividade, desenvolvem-se no quadro de um programa nacional de sapadores florestais, orientado para a prossecução dos objetivos de proteção e defesa da floresta estabelecidos no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais e na Estratégia Nacional para as Florestas.
O Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 44/2020, de 22 de julho, estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais, às equipas e às brigadas de sapadores florestais, no território continental português, definindo os apoios públicos de que podem beneficiar.
O apoio financeiro concedido pelo Estado visa a formação profissional, a aquisição de equipamento e o funcionamento das equipas e das brigadas de sapadores florestais, sendo suportado preferencialmente através do Fundo Florestal Permanente (FFP).
O apoio ao equipamento e funcionamento das equipas de sapadores florestais foi, nos últimos anos, assegurado pelo FFP, que funciona junto do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março, que aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Considerando que o Decreto-Lei 44/2020, de 22 de julho, que alterou o Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, atualizou os apoios públicos de que as equipas e as brigadas de sapadores florestais podem beneficiar.
Considerando que cabe ao ICNF, I. P., assegurar a coordenação e gestão do programa de sapadores florestais, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março.
Considerando que o regulamento do FFP, aprovado em anexo à Portaria 75/2015, de 16 de março, na sua redação atual, prevê a atribuição dos apoios a conceder ao funcionamento das equipas de sapadores florestais, em regime forfetário, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.
O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 11.º e no artigo 27.º do regulamento do FFP, aprovado em anexo à Portaria 77/2015, de 16 de março, na sua redação atual, determina o seguinte:
1 - O montante do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais é de (euro) 45 000 (quarenta e cinco mil euros) por equipa, para o ano de 2021.
2 - O montante do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais é de (euro) 60 000 (sessenta mil euros) por equipa, para o ano de 2021, quando a entidade titular seja uma entidade intermunicipal detentora de brigada ou brigadas de sapadores florestais que prestem exclusivamente serviço público, durante todo o ano.
3 - Os montantes referidos nos números anteriores são atribuídos da seguinte forma:
a) 50 % sob a forma de adiantamento, entregue com a apresentação do relatório de atividades do ano anterior e do plano de atividades do ano a que diz respeito;
b) Os restantes pagamentos são efetuados em função da taxa de execução apresentada nos relatórios de atividades, nos prazos estabelecidos no artigo 15.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual.
4 - O financiamento é garantido através do Fundo Florestal Permanente (FFP).
5 - O apoio definido nos n.os 1 e 2 corresponde aos trabalhos de serviço público realizados num período de 110 e 230 dias de trabalho, respetivamente, segundo normas e orientação do ICNF, I. P., incluindo os dias utilizados no curso de formação profissional, básica, relativa à certificação de grau um, na constituição de novas equipas de sapadores florestais e 50 % dos dias utilizados na restante formação obrigatória.
6 - Para as brigadas das entidades intermunicipais que optem pelo estabelecido no n.º 2, os dias de formação são todos contabilizados a 100 %.
7 - Para as equipas com mais de cinco anos de existência, são contabilizados em serviço público 50 % dos dias utilizados na formação profissional, relativa ao Referencial de Formação de Sapador Florestal (RFSF) inserido no Catálogo Nacional de Qualificações, até ao máximo de 10 % da totalidade dos dias de prestação efetiva de serviço público do ano em curso.
8 - O montante do apoio referido nos n.os 1 e 2 é estabelecido em função das atividades a desenvolver pela equipa ou brigada de sapadores florestais, de acordo com o plano de atividades aprovado pelo ICNF, I. P., para o mesmo período, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual.
9 - Para efeitos do número anterior, o plano de atividades deve conter os seguintes elementos:
a) A área de atuação da equipa de sapadores florestais;
b) O elenco das atividades a desenvolver pela equipa;
c) A correspondência, em dias de trabalho, entre as atividades de serviço público e as demais atividades a prestar para a entidade titular da equipa, abreviadamente designado por serviço normal.
10 - A atividade de serviço público realizada por uma equipa de sapadores florestais enquadrada no disposto no n.º 1 corresponde a um valor forfetário diário de (euro) 409,09 (quatrocentos e nove euros e nove cêntimos).
11 - A atividade de serviço público realizada por uma equipa de sapadores florestais enquadrada no disposto no n.º 2 corresponde a um valor forfetário diário de (euro) 260,87 (duzentos e sessenta euros e oitenta e sete cêntimos).
12 - As sanções por incumprimento são as estabelecidas no artigo 21.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual.
13 - É revogado o Despacho 2338/2019, de 21 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 8 de março de 2019, em tudo o que se refere ao ano de 2021.
14 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura, sendo aplicável ao apoio ao funcionamento das equipas de sapadores florestais referente ao ano de 2021.
29 de janeiro de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
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