Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 1550/2021, de 9 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Define o montante do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais

Texto do documento

Despacho 1550/2021

Sumário: Define o montante do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais.

A proteção da floresta constitui um objetivo estratégico para o país estabelecido na Lei de Bases da Política Florestal, que, com esse desiderato, define como ação de caráter prioritário o reforço e a expansão do corpo especializado de equipas de sapadores florestais.

A criação de equipas de sapadores florestais e de brigadas de sapadores florestais, e a respetiva atividade, desenvolvem-se no quadro de um programa nacional de sapadores florestais, orientado para a prossecução dos objetivos de proteção e defesa da floresta estabelecidos no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais e na Estratégia Nacional para as Florestas.

O Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 44/2020, de 22 de julho, estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais, às equipas e às brigadas de sapadores florestais, no território continental português, definindo os apoios públicos de que podem beneficiar.

O apoio financeiro concedido pelo Estado visa a formação profissional, a aquisição de equipamento e o funcionamento das equipas e das brigadas de sapadores florestais, sendo suportado preferencialmente através do Fundo Florestal Permanente (FFP).

O apoio ao equipamento e funcionamento das equipas de sapadores florestais foi, nos últimos anos, assegurado pelo FFP, que funciona junto do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março, que aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Considerando que o Decreto-Lei 44/2020, de 22 de julho, que alterou o Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, atualizou os apoios públicos de que as equipas e as brigadas de sapadores florestais podem beneficiar.

Considerando que cabe ao ICNF, I. P., assegurar a coordenação e gestão do programa de sapadores florestais, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março.

Considerando que o regulamento do FFP, aprovado em anexo à Portaria 75/2015, de 16 de março, na sua redação atual, prevê a atribuição dos apoios a conceder ao funcionamento das equipas de sapadores florestais, em regime forfetário, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.

O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 11.º e no artigo 27.º do regulamento do FFP, aprovado em anexo à Portaria 77/2015, de 16 de março, na sua redação atual, determina o seguinte:

1 - O montante do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais é de (euro) 45 000 (quarenta e cinco mil euros) por equipa, para o ano de 2021.

2 - O montante do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais é de (euro) 60 000 (sessenta mil euros) por equipa, para o ano de 2021, quando a entidade titular seja uma entidade intermunicipal detentora de brigada ou brigadas de sapadores florestais que prestem exclusivamente serviço público, durante todo o ano.

3 - Os montantes referidos nos números anteriores são atribuídos da seguinte forma:

a) 50 % sob a forma de adiantamento, entregue com a apresentação do relatório de atividades do ano anterior e do plano de atividades do ano a que diz respeito;

b) Os restantes pagamentos são efetuados em função da taxa de execução apresentada nos relatórios de atividades, nos prazos estabelecidos no artigo 15.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual.

4 - O financiamento é garantido através do Fundo Florestal Permanente (FFP).

5 - O apoio definido nos n.os 1 e 2 corresponde aos trabalhos de serviço público realizados num período de 110 e 230 dias de trabalho, respetivamente, segundo normas e orientação do ICNF, I. P., incluindo os dias utilizados no curso de formação profissional, básica, relativa à certificação de grau um, na constituição de novas equipas de sapadores florestais e 50 % dos dias utilizados na restante formação obrigatória.

6 - Para as brigadas das entidades intermunicipais que optem pelo estabelecido no n.º 2, os dias de formação são todos contabilizados a 100 %.

7 - Para as equipas com mais de cinco anos de existência, são contabilizados em serviço público 50 % dos dias utilizados na formação profissional, relativa ao Referencial de Formação de Sapador Florestal (RFSF) inserido no Catálogo Nacional de Qualificações, até ao máximo de 10 % da totalidade dos dias de prestação efetiva de serviço público do ano em curso.

8 - O montante do apoio referido nos n.os 1 e 2 é estabelecido em função das atividades a desenvolver pela equipa ou brigada de sapadores florestais, de acordo com o plano de atividades aprovado pelo ICNF, I. P., para o mesmo período, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual.

9 - Para efeitos do número anterior, o plano de atividades deve conter os seguintes elementos:

a) A área de atuação da equipa de sapadores florestais;

b) O elenco das atividades a desenvolver pela equipa;

c) A correspondência, em dias de trabalho, entre as atividades de serviço público e as demais atividades a prestar para a entidade titular da equipa, abreviadamente designado por serviço normal.

10 - A atividade de serviço público realizada por uma equipa de sapadores florestais enquadrada no disposto no n.º 1 corresponde a um valor forfetário diário de (euro) 409,09 (quatrocentos e nove euros e nove cêntimos).

11 - A atividade de serviço público realizada por uma equipa de sapadores florestais enquadrada no disposto no n.º 2 corresponde a um valor forfetário diário de (euro) 260,87 (duzentos e sessenta euros e oitenta e sete cêntimos).

12 - As sanções por incumprimento são as estabelecidas no artigo 21.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual.

13 - É revogado o Despacho 2338/2019, de 21 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 8 de março de 2019, em tudo o que se refere ao ano de 2021.

14 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura, sendo aplicável ao apoio ao funcionamento das equipas de sapadores florestais referente ao ano de 2021.

29 de janeiro de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

313936004

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4414179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-01-09 - Decreto-Lei 8/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar

  • Tem documento Em vigor 2019-03-29 - Decreto-Lei 43/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2020-07-22 - Decreto-Lei 44/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais, às equipas e às brigadas de sapadores florestais no território continental

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda