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Regulamento 117/2021, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família

Texto do documento

Regulamento 117/2021

Sumário: Alteração ao Regulamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família.

Alteração ao Regulamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família

No uso das competências que se encontram previstas na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12.09, atualizada, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que, a Alteração ao Regulamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família, publicada em Projeto na 2.ª série, do Diário da República n.º 167, de 27 de agosto de 2020, após o decurso do prazo para apreciação pública que correu nos termos dos artigos 99.º, 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, não se tendo registado quaisquer sugestões ou reclamações, foi aprovada, de forma definitiva, por unanimidade, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 02-12-2020, e em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 07-12-2020, nos termos que a seguir se transcreve, publicando-se na íntegra o texto do referido Regulamento.

8 de janeiro de 2021 - O Presidente da Câmara, José Alberto Candeias Guerreiro.

Regulamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF)

Nota Introdutória

No âmbito do Programa de Desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-escolar e considerando:

A Lei 5/97, de 10 de fevereiro, que consigna os objetivos da educação pré-escolar e prevê que, para além dos períodos específicos para o desenvolvimento das atividades pedagógicas, curriculares ou letivas, existam atividades de animação e apoio às famílias, de acordo com as necessidades destas (art.12.º);

O Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho, que regulamenta a flexibilidade do horário dos estabelecimentos de educação pré-escolar, de modo a colmatar as dificuldades das famílias e que vem estatuir que "os pais e encarregados de educação comparticipam no custo das componentes não educativas de educação pré-escolar, de acordo com as respetivas condições socioeconómicas" (n.º 2 do artigo 6.º);

O Despacho Conjunto 300/97, de 9 de setembro, que define as normas que regulamentam a comparticipação dos pais e encarregados de educação no custo (máximo) das componentes não educativas dos estabelecimentos de educação pré-escolar;

A Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico;

O Despacho 1026/2014, D. R. n.º 15, Série II de 2014-01-22, dos Ministérios da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social - Gabinetes dos Secretários de Estado do Ensino e da Administração Escolar e da Solidariedade e da Segurança Social, que fixa o apoio financeiro estabelecido no protocolo de cooperação entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses no Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar;

A Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, que define as normas a observar no período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino público, bem como, na oferta de atividades de animação e de apoio à família (AAAF), da componente de apoio à família (CAF) e das atividades de enriquecimento curricular (AEC).

A Câmara Municipal de Odemira aprova o Regulamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família, de acordo com diplomas supra referidos.

Parte I

Regras de Acesso

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento tem por objeto definir o funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública da área do Município de Odemira.

Artigo 2.º

Atividades

As Atividades de Animação e de Apoio à Família a que se refere o artigo anterior integram as seguintes modalidades:

a) Atividades de apoio e animação à família após o período diário de atividades educativas;

b) Atividades de apoio e animação à família na pausa das atividades educativas;

c) Atividades de apoio e animação à família durante as férias das atividades educativas.

Artigo 3.º

Atividades de apoio e animação à família após o período diário de atividades educativas, na pausa das atividades educativas e durante as férias das atividades educativas

1 - A atividade de apoio e animação à família após o período diário de atividades educativas consiste em proporcionar às crianças atividades de animação diárias complementares das atividades educativas e funciona das 15h30 às 17h30 e das 15h30 às 19h00;

2 - A atividade de apoio e animação à família na pausa das atividades educativas consiste em proporcionar às crianças atividades de animação lúdica e pedagógica durante as interrupções educativas, a tempo inteiro (dia) ou parcial (1/2 dia), condicionada pela carga horária das animadoras e auxiliares;

3 - A atividade de apoio e animação à família durante as férias das atividades educativas consiste em proporcionar às crianças atividades de animação lúdica e pedagógica, a tempo inteiro (dia) ou parcial (1/2 dia), desde o término do ano letivo até ao dia 31 de julho, condicionada pela carga horária das animadoras e auxiliares;

4 - Durante o mês de agosto não haverá atividades de apoio;

5 - Cada criança deverá permanecer nas atividades apenas o tempo indispensável, de acordo com as necessidades da família;

6 - Os pais/encarregados de educação deverão cumprir, com rigor, o horário de recolha das crianças, sob pena do aumento do valor a pagar ou da interdição à frequência da atividade;

7 - A implementação destas atividades em cada estabelecimento de educação pré-escolar e a sua duração diária dependem:

a) Da inscrição de um número mínimo de crianças a definir, anualmente, pela Câmara Municipal;

b) Da inexistência na localidade onde o estabelecimento se encontra implantado, de instituições públicas, privadas ou cooperativas suscetíveis de garantir a respetiva prestação em condições similares às previstas no presente regulamento;

c) Da existência de condições que garantam a presença de uma Animadora e de uma Assistente Operacional.

Artigo 4.º

Condições de Acesso

1 - O acesso à atividade de apoio e animação à família após o período diário de atividades educativas, na pausa das atividades educativas e durante as férias das atividades educativas, exige:

a) A inscrição das crianças nas Atividades de Animação e de Apoio à Família formalizada através do preenchimento da Candidatura Online a partir da plataforma SIGA - Sistema Integrado de Gestão e Aprendizagem (https://siga1.edubox.pt/SIGA/memberLogin.aspx) ou preenchimento da Ficha de Inscrição junto dos serviços de Educação do Município de Odemira;

b) A apresentação de declaração da segurança social onde conste o escalão do abono de família correspondente à criança, datada nos últimos 6 meses;

c) A apresentação de declaração da entidade patronal dos progenitores/educadores da criança que comprove a necessidade de frequência da atividade de apoio e animação à família no período das 17h30 às 19h00;

d) A apresentação de declaração da entidade patronal (de ambos os progenitores) que comprove o não usufruto do período de férias no mês de julho, por parte dos mesmos.

2 - Poderão ainda ter acesso as crianças que comprovem, através da apresentação de relatório psicossocial, a necessidade de frequência destas atividades, não obstante o exposto nas alíneas c) e d) do número anterior.

3 - Os documentos referidos nos números anteriores deverão ser apresentados no ato da matrícula, sendo que as inscrições fora desse prazo devem ser devidamente justificadas.

4 - O acesso à frequência à atividade de apoio e animação à família após o período diário de atividades educativas, na pausa das atividades educativas e durante as férias das atividades educativas está dependente do número de alunos por animadora que se define como 25 no máximo.

Artigo 5.º

Comparticipação Familiar e Pagamentos

Atividades de apoio e animação à família após o período diário de atividades educativas, pausa das atividades educativas e durante as férias das atividades educativas:

a) O valor da comparticipação familiar é calculado em função do escalão de abono de família atribuído à criança, em conformidade com a seguinte tabela:

(ver documento original)

b) O atraso na liquidação da mensalidade por mais de 15 dias implica a suspensão da frequência das atividades, até regularização do pagamento;

c) O pagamento poderá ser efetuado através de referência multibanco, nos serviços de tesouraria do município ou nos BU kiosk.

Artigo 6.º

Faltas e Desistências

1 - No caso de desistência e/ou faltas, os encarregados de educação devem observar as seguintes normas:

1.1 - Atividades de apoio e animação à família após o período diário de atividades educativas, durante os períodos de interrupções destas e férias das atividades educativas:

a) As desistências devem ser comunicadas por escrito à funcionária do Município, em serviço no Jardim de Infância, com uma antecedência mínima de 3 dias úteis, devendo esta remeter a desistência aos Serviços da Educação do Município com urgência;

b) É dispensado do pagamento do valor da(s) semana(s) correspondente(s):

O aluno que faltar 3 ou mais dias consecutivos por motivo de doença, desde que devidamente justificado por escrito (declaração/atestado médico);

Por ausência das condições necessárias à atividade (faltas do pessoal docente e/ou não docente, obras no estabelecimento, etc.) por 3 ou mais dias consecutivos.

Parte II

Regras de Funcionamento das Atividades

Artigo 7.º

Pessoal

1 - As Atividades de Animação e de Apoio à Família devem ser asseguradas por pessoal com formação adequada às funções exigidas; assistentes operacionais e animadoras/es com formação específica e/ou currículo relevante.

2 - Nas atividades de animação e apoio à família após o período diário de atividades educativas e na pausa das atividades educativas e durante as férias das atividades educativas, o/a animador/a deverá contar sempre com o apoio de um/a assistente operacional, sob pena de não se verificarem as condições necessárias à realização da atividade.

3 - Em situações de faltas imprevistas e na impossibilidade de permanência em simultâneo de dois elementos, o elemento presente fica com a guarda das crianças, comunica a situação ao órgão de gestão da escola e ao Município e contacta os encarregados de educação para que, com a brevidade possível, recolham as crianças.

4 - A entrega das crianças só se poderá efetuar aos encarregados de educação ou outros, desde que previamente autorizados pelos primeiros.

Artigo 8.º

Supervisão Pedagógica

A supervisão pedagógica das atividades de apoio e animação à família após o período diário de atividades educativas, na pausa das atividades educativas e durante as férias das atividades educativas, devem ser objeto de planificação pelos órgãos competentes dos agrupamentos de escolas, sendo da competência dos educadores titulares de grupo assegurar a supervisão pedagógica e o acompanhamento das atividades, de acordo com o estipulado na Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto.

Artigo 9.º

Avaliação e monitorização

O Município deverá reunir com os/as animadores/as e educadores/as no início e final do ano letivo e sempre que se verifique necessário, para articulação e definição de metodologias e atividades.

Artigo 10.º

Protocolos

As atividades integradas nas Atividades de Animação e de Apoio à Família são objeto de protocolo de colaboração a celebrar com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua atividade na área do concelho.

Artigo 11.º

Casos Omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão analisados e decididos pela Câmara Municipal de Odemira, sob proposta dos serviços competentes para o efeito.

313904917

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4409748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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