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Despacho 1394/2021, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Declara de imprescindível utilidade pública a renovação integral de via na Linha do Norte, Troço 3 (Pampilhosa-Gaia), Subtroço 3.3 (Ovar-Gaia), trecho de via km 318,600-332,780

Texto do documento

Despacho 1394/2021

Sumário: Declara de imprescindível utilidade pública a renovação integral de via na Linha do Norte, Troço 3 (Pampilhosa-Gaia), Subtroço 3.3 (Ovar-Gaia), trecho de via km 318,600-332,780.

A Infraestruturas de Portugal, S. A., pretende efetuar a renovação integral de via na Linha do Norte, Troço 3 (Pampilhosa-Gaia), Subtroço 3.3 (Ovar-Gaia), trecho de via km 318,600-332,780, tendo para o efeito solicitado autorização para proceder ao abate de 13 sobreiros adultos e 14 sobreiros jovens numa área de 0,2 ha de povoamento, localizada em propriedade de domínio público ferroviário, na União de Freguesias de Gulpilhares e Valadares, concelho de Vila Nova de Gaia.

Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que se enquadra nas infraestruturas de elevado valor acrescentado que integram o Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas para o horizonte 2014-2020 (PETI3+), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/2015, de 18 de junho, que estabelece uma visão de longo prazo do sistema de transportes e infraestruturas até 2050, baseada num conjunto de objetivos estratégicos caracterizados por um equilíbrio entre a «promoção do crescimento», a «coesão social e territorial» e a «promoção da sustentabilidade do sistema de transportes», revestindo-se o Subtroço 3.3 (Ovar-Gaia) da Linha do Norte de particular importância, quer pelo volume de tráfego que o percorre, quer pela coexistência de tráfego de passageiros - longo curso, regional e suburbano do Porto - e de mercadorias.

Considerando que o empreendimento não está sujeito ao procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), conforme parecer da Agência Portuguesa do Ambiente.

Considerando que, na planta de condicionantes do Plano Diretor Municipal, a área onde se inserem os sobreiros a cortar não tem terrenos afetos a servidões ou restrições de utilidade pública, tendo o projeto na globalidade do troço a intervencionar sido objeto de pareceres favoráveis emitidos pelas entidades competentes nas matérias da Reserva Ecológica Nacional, da Reserva Agrícola Nacional e do Domínio Hídrico.

Considerando a inexistência de alternativas válidas de localização do empreendimento, por se tratar de uma intervenção associada a uma infraestrutura já existente.

Considerando que o empreendimento ocorre em áreas integradas no domínio público ferroviário, concessionadas à Infraestruturas de Portugal, S. A.

Considerando ainda que a requerente executou já a arborização com sobreiro de uma área adicionada ao projeto de compensação decorrente das medidas compensatórias da Variante de Alcácer do Sal e da Linha do Alentejo, aprovado para as propriedades da área florestal de Sines, com condições edafoclimáticas adequadas, geridas pelo ICNF, I. P., denominadas Pinheiro Manso (artigo 2.º, secção C, freguesia e concelho de Sines) e Bêbeda (artigo 3.º, secção C, C1 e C2, freguesia e concelho de Sines), o qual contempla agora um excedente de 9,511 ha destinados à satisfação de futuras necessidades de compensação pela requerente, e atendendo a que a compensação por arborização da presente área de corte é de um mínimo de 0,25 ha, que vai assim ser contabilizada naquele excedente.

O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território e o Secretário de Estado das Infraestruturas, ao abrigo do disposto na subalínea ii) da alínea d) do n.º 3 do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, na sua redação atual, e nas subalíneas d) e e) da alínea v) do n.º 2 do Despacho 11146/2020, de 2 de novembro, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, respetivamente, e, ainda, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, determinam o seguinte:

1 - Declarar de imprescindível utilidade pública a renovação integral de via na Linha do Norte, Troço 3 (Pampilhosa-Gaia), Subtroço 3.3 (Ovar-Gaia), trecho de via km 318,600-332,780.

2 - Condicionar o abate de sobreiros nas áreas do empreendimento identificado no número anterior à implementação do plano de gestão do projeto de compensação já aprovado, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual.

26 de janeiro de 2021. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4407187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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