Sumário: Regulamento de creditação nos ciclos de estudo em funcionamento no ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida.
O ISPA, C. R. L., entidade instituidora do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, em cumprimento com o determinado no artigo 45.º-A do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, sucessivamente alterado, e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, publica o regulamento de creditação nos ciclos de estudo em funcionamento no ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, aprovado pelos órgãos competentes deste estabelecimento de ensino.
O Regulamento agora publicado revoga o Regulamento 638/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 246 - 26 de dezembro de 2017
25 de janeiro de 2021. - O Presidente da Direção do ISPA, C. R. L., Rui Filipe Nunes Pais de Oliveira.
Regulamento de Creditação nos Ciclos de Estudo em funcionamento no ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 1.º
Creditação
1 - Ao abrigo da legislação em vigor e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, adiante designado por ISPA, pode creditar:
a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente (C1);
b) As unidades curriculares (adiante UCs) singulares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos (C2);
c) A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica (CET) até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos (C3);
d) A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos (C4);
e) A formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais (CTSP) até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos (C5);
f) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos (C6);
g) A experiência profissional devidamente comprovada (C7), até ao limite de:
i) 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
ii) 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas c) (C3), d) (C4), f) (C6) e g) (C7) do número anterior não pode exceder 2/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.
3 - Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado no Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, pelo que não é possível aplicar o mecanismo de creditação às componentes de dissertação, projeto ou estágio, no caso dos mestrados, nem às teses ou outros trabalhos de doutoramento.
4 - São nulas as creditações:
a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;
b) Que excedam os limites fixados nos números 1 e 2.
5 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
6 - Não é passível de creditação:
a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.
7 - Não podem ser creditadas unidades curriculares:
a) Incluídas em cursos de 2.º ciclo de estudos correspondentes à dissertação;
b) Incluídas em cursos de 3.º ciclo de estudos correspondentes à tese.
Artigo 2.º
Requerimentos
1 - Podem requerer creditação os estudantes inscritos em qualquer curso de qualquer ciclo de estudos do ISPA.
2 - As creditações podem ser requeridas pelos estudantes:
a) No ato da candidatura a um ciclo de estudos, no caso de reingresso, de mudança de par instituição/curso ou de titulares de curso superior candidatos à 2.ª fase do mestrado integrado;
b) Por unidade curricular, a partir do ato da matrícula e inscrição a um ciclo de estudos e até 30 dias após o início do ano letivo de ingresso;
c) Excecionalmente, no ato de inscrição do estudante no ano letivo, quando a formação ou experiência profissional ocorreu no ano letivo anterior.
d) No caso da creditação da formação e experiência profissional anteriores ao ingresso no ciclo de estudos, prevista nas alíneas c) (C3), d) (C4), f) (C6) e g) (C7) do n.º 1 do artigo 1.º, o pedido de creditação deverá ser apresentado, por norma, uma única vez, aquando o ingresso ou matricula e inscrição neste.
3 - Com exceção das situações previstas na alínea a) do número anterior, o requerimento de creditação é submetido na plataforma eletrónica ISPADigital - Balcão Virtual e está sujeito ao pagamento do valor previsto na tabela de Taxas e propinas em vigor no ISPA, não havendo lugar a reembolso de valores pagos no caso de indeferimento.
4 - A instrução do processo de creditação, para além da identificação e indicação explícita dos tipos de creditação que pretende requerer, compreende a entrega no balcão de atendimento dos Serviços Académicos dos seguintes documentos originais ou cópias autenticadas:
a) Certificado de habilitações que comprove a classificação obtida em cada disciplina ou UC;
b) Plano curricular dos cursos que frequentou e respetivos conteúdos programáticos das unidades curriculares ou de formação realizadas com indicação do número de horas letivas e, se no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, com indicação dos respetivos créditos ECTS;
c) Descrição completa da formação obtida noutros contextos, emitida pela entidade responsável pela formação, incluindo o número de horas totais e os conteúdos dessa formação.
5 - Nos casos em que seja requerida creditação por via do reconhecimento de outra formação, para além dos documentos definidos no número anterior, deve ser entregue um dossiê onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:
a) Curriculum Vitae elaborado de acordo com o modelo europeu (Europass), com uma descrição pormenorizada das funções e tarefas profissionais desempenhadas e mais elementos relevantes;
b) Lista de informações, claras e objetivas, descrevendo os resultados efetivos da aprendizagem (competências que o estudante adquiriu com a experiência);
c) Declarações comprovativas, emitida por entidades competentes, que indique as funções desempenhadas, o tempo de duração das mesmas, a formação profissional específica recebida para o desempenho das funções, e que faça uma apreciação qualitativa do desempenho do candidato;
d) Certificados de habilitações (fotocópias autenticadas);
e) Certificados ou comprovativos autenticados das formações obtidas pelo candidato, salvo em casos devidamente justificados, em que poderão ser substituídos por declarações de entidades competentes;
f) Cartas de referência significativas para a avaliação da candidatura;
g) Quaisquer outros elementos considerados pertinentes para a apreciação do júri (estudos publicados ou outros documentos escritos, projetos realizados, etc.).
6 - Os documentos emitidos por entidades estrangeiras devem apresentar:
a) O reconhecimento pela representação diplomática ou consular portuguesa existente nesse país ou trazer apostilha da Convenção de Haia;
b) A respetiva tradução por tradutor reconhecido pela embaixada ou consulado do país em Portugal, exceto se o original estiver em língua portuguesa, francesa, inglesa ou espanhola.
7 - No decurso do processo poderá ser exigida, caso se considere necessária, a apresentação de documentação adicional.
8 - O requerimento de creditação produz efeitos, considerando-se formalizado, após o pagamento dos emolumentos devidos.
9 - Não serão aceites pedidos de creditação de UC a que o estudante já tenha estado inscrito e sem aproveitamento no ISPA (salvo em situação de reingresso em plano de estudos diferente daquele em que estive anteriormente inscrito ou por aproveitamento em unidades curriculares singulares (C2)).
10 - Sob pena de ser excluído de exame final por faltas, o estudante que requeira creditação de UC tem de frequentar as aulas até que a decisão seja comunicada.
Artigo 3.º
Procedimento
1 - A creditação, apesar de não pretender aferir equivalência de conteúdos, terá em consideração o nível dos créditos, a área científica em que foram obtidos e a adequação ao ciclo de estudos em que o estudante se inscreve, pelo que:
a) Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação, ou seja, não pode ser concedida creditação de UC que já fora creditada, devendo ser sempre utilizada a formação e experiência profissional originais.
b) Os procedimentos devem impedir a utilização de unidades curriculares de um 1.º ciclo de estudos para um 2.º ciclo, e de um 2.º ciclo para o 3.º ciclo;
c) O procedimento da alínea anterior não se aplica à possibilidade de creditação de um curso de licenciatura, pós-graduação, ou de mestrado pré-Bolonha. Considera-se para fins de creditação que as UCs dos três primeiros anos curriculares de uma licenciatura pré-Bolonha podem ter níveis de formação equivalentes aos do 1.º ciclo, que dois últimos anos curriculares da licenciatura pré-Bolonha (4.º e 5.º ano) podem ter níveis de formação equivalentes aos do 2.º ciclo e os mestrados pré-Bolonha podem ter níveis de formação equivalentes aos do 3.º ciclo.
d) A formação de 1.º ciclo poderá ser creditada ao nível dos três primeiros anos de um mestrado integrado segundo os procedimentos aplicáveis ao 1.º ciclo.
2 - A concessão de creditação pressupõe a atribuição dos ECTS inteiros das UCs dos cursos do ISPA não sendo admissível a creditação parcial formal.
3 - A creditação:
a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;
b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.
4 - O estudante que obtenha creditação fica isento da frequência e avaliação à respetiva UC.
Artigo 4.º
Decisão e recurso
1 - A creditação é atribuída pelo Conselho Científico, que ao homologar o presente Regulamento delega essa competência na Comissão Permanente.
2 - Até ao terceiro dia útil imediato ao encerramento dos prazos referidos no n.º 2. do artigo 2.º deste Regulamento, os Serviços Académicos enviarão os processos ao Conselho Científico, para apreciação.
3 - O Conselho Científico toma a decisão sobre os requerimentos e comunica aos Serviços Académicos as decisões, acompanhadas pelos processos instruídos, no prazo máximo de 30 dias úteis.
4 - Os Serviços Académicos informam os requerentes sobre a conclusão do respetivo pedido de creditação ou da data da apresentação perante júri do dossiê do requerente.
5 - Da decisão tomada sobre os pedidos de creditação poderá ser apresentado recurso mediante submissão de requerimento no balcão virtual, devidamente fundamentado, ao órgão que proferiu a decisão, no prazo de dez dias úteis a contar da data de comunicação dos resultados. Findo este prazo o resultado do processo de creditação será considerado tacitamente aceite.
6 - O lançamento do termo das creditações será registado no sistema informático com data do ano letivo em que foram requeridas e concedidas pelo Conselho Científico.
7 - A desistência de um Ciclo de Estudos antes de concluída a sua componente letiva implica a perda da creditação concedida.
Artigo 5.º
Transição de ano
Sempre que por força de creditação concedida e normas de transição de ano previstas no Regulamento Pedagógico, o estudante fique no início do ano letivo em situação de transitar para ano curricular subsequente, deve requer a respetiva alteração da inscrição
Artigo 6.º
Renúncia
Os estudantes têm um prazo de 10 dias úteis após a comunicação da creditação para requerer a renúncia à creditação concedida, findo o qual esta será considerada tacitamente aceite na totalidade. A renúncia é irrevogável, não havendo lugar à devolução de qualquer emolumento pago.
Artigo 7.º
Certificação da creditação
1 - As UCs obtidas por creditação apenas constarão do certificado de aproveitamento após obtenção do grau académico do ciclo de estudos em que o estudante está inscrito, porquanto são concedidas tendo por objetivo exclusivo o prosseguimento de estudos.
2 - Aos estudantes que tenham creditação à totalidade dos primeiros 6 semestres/180 ECTS do ciclo de estudos integrado de mestrado, tendo por base competências previamente adquiridas pela realização de unidades curriculares noutros cursos ou reconhecimento de experiencia profissional apenas é emitido o certificado de conclusão do grau de Mestre.
3 - A formação creditada nos termos previstos no número anterior não releva para efeitos de cálculo da média final do curso.
CAPÍTULO II
Creditação de competências segundo a origem das mesmas
Artigo 8.º
Creditação de formação superior conferente de grau (C1)
1 - As creditações de formação superior conferente de grau incidem sobre formação confirmada através de certificado oficial passado por instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, incluindo as disciplinas, UCs e outros módulos pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros.
2 - Tratando-se de formação obtida em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, os requerimentos apenas podem ser analisados desde que instruídos com documento emitido NARIC - Portugal atestando que o curso é de nível superior na estrutura do sistema de ensino educativo do país de origem e que a instituição de ensino que o ministrou é reconhecida pelas autoridades competentes daquele país.
3 - A identificação das competências a creditar é feita pela análise da informação documental disponível sobre os objetivos, conteúdos, métodos de trabalho, métodos de avaliação, bibliografia, e demais informação relevante sobre as unidades curriculares concluídas pelo requerente no curso de origem, tendo em conta a área científica em que este se insere.
4 - A creditação de competências cujo curso superior de origem se encontra organizado segundo o processo de Bolonha, só é possível entre cursos do mesmo nível e é feita pela transferência dos créditos obtidos pelo requerente nas unidades curriculares do curso de origem, cujas competências adquiridas forem julgadas relevantes, tendo em conta o nível dos créditos e o número de créditos das unidades curriculares a que as competências creditadas forem julgadas correspondentes no curso de destino.
5 - Esta creditação será registada nos certificados com a seguinte designação «Equivalência obtida por creditação da formação realizada no âmbito de outros cursos/ciclos de estudos, nos termos do art.45.º, n.º 1, do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, na sua redação atual.»
Artigo 9.º
Creditação de unidades curriculares singulares (C2)
1 - As unidades curriculares singulares homónimas realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março republicado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, e certificadas pelo ISPA, consideram-se tacitamente creditadas em qualquer curso que as integre no respetivo plano de estudos e em que um estudante se matricule.
2 - Na creditação de unidades curriculares singulares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e certificadas por outras instituições de ensino superior nacionais, aplica-se os procedimentos dispostos no presente regulamento para a formação realizada no âmbito do Sistema de Ensino Superior, observados os limites previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º
3 - Esta creditação será registada nos certificados com a seguinte designação «Objeto de creditação curricular ao abrigo das normas de transição curricular entre planos de estudos, no âmbito do processo de adequação ou de frequência em regime de audição livre.»
Artigo 10.º
Creditação de formação CET (C3) e Creditação de formação CTSP (C5)
1 - A creditação dos Cursos de Especialização Tecnológica e dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais nos cursos do 1.º Ciclo de estudos e nos mestrados integrados obedece aos seguintes princípios:
a) A atribuição de créditos é efetuada através da creditação de um determinado número de créditos, com atribuição de classificação e com a identificação das unidades curriculares que o aluno fica dispensado de frequentar para a conclusão do curso;
b) A identificação das competências a creditar considera a análise da informação documental disponível sobre os objetivos, conteúdos, métodos de trabalho, métodos de avaliação, bibliografia, e demais informação relevante sobre as unidades de formação concluídas pelo requerente no curso de origem, tendo em conta a área científica e tecnológica em que este se insere;
c) Nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, não são creditáveis em cursos superiores os créditos realizados num CET ou num CTSP que correspondam à componente de formação complementar para conclusão do Ensino Secundário, a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, e o artigo 25.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março;
d) Os Cursos de Especialização Tecnológica e os Cursos Técnicos Superiores Profissionais não podem ser creditados nos 2.º e 3.º Ciclos de estudos.
2 - Esta creditação será registada nos certificados com a seguinte designação «Equivalência obtida por creditação da formação realizada no âmbito de outros cursos/ciclos de estudos, nos termos do art.45.º, n.º 1, do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, na sua redação atual.»
Artigo 11.º
Creditação de formação superior não conferente de grau (C4)
1 - Para a formação certificada de nível superior não conferentes de grau, obtida fora do âmbito do 1.º, 2.º ou 3.º Ciclos de estudos de ensino superior:
a) Deverá ser confirmado o nível superior da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;
b) Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise dos objetivos e conteúdos, e relevância da formação;
c) Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimativa do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada;
d) A formação certificada que não seja acompanhada de uma avaliação explícita, credível, ou que não cumpra com o disposto nas alíneas a) e b) deste número, não será reconhecida para efeitos de creditação;
2 - Os cursos de pós-graduação, não conducentes a grau, só podem ser creditados:
a) Nos 2.os ciclos de estudo, no caso dos cursos de especialização ou equivalente;
b) Nos 3.os ciclos de estudo, no caso dos cursos avançados ou equivalentes.
3 - Esta creditação será registada nos certificados com a seguinte designação «Equivalência obtida por creditação da formação realizada no âmbito de outros cursos/ciclos de estudos, nos termos do art.45.º, n.º 1, do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, na sua redação atual.»
Artigo 12.º
Princípios da atribuição de classificações à formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras
1 - A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras objeto de creditação, conserva a classificação obtida onde foi realizada, quando a instituição de ensino adote a escala de classificação portuguesa. Quando a creditação de uma UC resulta da combinação de um conjunto de UCs, a classificação a atribuir corresponde à média ponderada pelos respetivos ECTS das UCs de origem, arredondada à unidade mais próxima.
2 - Quando se trate de UCs realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros que adotem escala diferente da portuguesa, a classificação das UCs creditadas resulta da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, tendo em conta o disposto no artigo 17.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, e no artigo 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, e, quando necessário, as tabelas de conversão publicadas pela Comissão Nacional de Reconhecimento de Graus Estrangeiros.
3 - Quando qualquer UC do plano de estudos de origem não tiver sido objeto de classificação ou tiverem sido infrutíferas as tentativas de obtenção de informação oficial que habilite a uma conversão proporcional da classificação, será atribuída à UC objeto de equivalência a nota de 10 (dez) valores, que é considerada para efeitos da média final do grau.
Artigo 13.º
Princípios e procedimentos para o reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional e formação científica ou outra (C6) e (C7)
1 - O reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional, formação científica e outra formação não abrangida pelos artigos anteriores, para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de conhecimentos e competências resultantes dessa experiência/formação.
2 - A experiência de participação em atividades de investigação no âmbito de projetos ou de unidades de investigação nacionais ou internacionais de reconhecido mérito é passível de creditação em qualquer dos ciclos de estudos.
3 - A creditação de competências é feita por estimativa do número de horas de trabalho do estudante, tendo em conta a duração da experiência, as atividades de formação específicas que o trabalhador frequentou para o exercício das funções, e o número de créditos conferidos pelas unidades curriculares a que as competências creditadas forem julgadas correspondentes no curso de destino.
4 - O requerente apresentará perante um júri designado pelo Conselho Científico o dossiê referido no ponto 5 do artigo 2.º
5 - As competências originárias de experiência profissional são creditadas sem classificação. Excetua-se o caso previsto no n.º 2 supra, quando dessa experiência tenha resultado produção científica significativa, avaliada por um júri nomeado pelo Conselho Científico.
6 - A creditação da experiência profissional (C7) será registada nos certificados com a seguinte designação «Objeto de creditação curricular no âmbito de experiência profissional, nos termos do artigo 45.º, n.º 1, do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, na redação atual.»
7 - A creditação da formação científica e outra (C6) será registada nos certificados com a seguinte designação «Equivalência obtida por creditação da formação realizada no âmbito profissional nos termos do art.45.º, n.º 1, do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, na sua redação atual.»
Artigo 14.º
Outras situações
Também há lugar à concessão de creditações para os estudantes do ISPA:
a) Cujos planos de estudos sofram alterações nos termos do regime de transição aprovado pelo Conselho Científico. São realizadas diretamente pelos Serviços Académicos mediante instruções dos órgãos competentes, não sendo necessário o estudante requerer ou pagar emolumentos. Esta creditação é designada nos certificados por «Objeto de creditação curricular ao abrigo das normas de transição curricular entre planos de estudos, no âmbito do processo de adequação ou de frequência em regime de audição livre.» Nestes casos pode ser autorizada a realização de exame para melhoria de nota;
b) Que concluam com aproveitamento UCs em universidades estrangeiras ao abrigo de programa de mobilidade de estudos, como por exemplo ao abrigo do programa Erasmus.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 15.º
Dúvidas, omissões e revisão
1 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento e os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Científico.
2 - O presente regulamento poderá ser revisto em resultado da experiência acumulada, por proposta do Conselho Científico.
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