Sumário: Regulamento do Provedor do Estudante da Universidade Europeia.
ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., entidade instituidora da Universidade Europeia, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 87/2013, de 26 de junho, manda publicar, ao abrigo do artigo do que dispõe o artigo 9.º dos Estatutos da Universidade Europeia, Despacho 7773/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 155 - 13 de agosto de 2018, o Regulamento do Provedor do Estudante da Universidade Europeia.
26 de janeiro de 2021. - O Diretor-Geral da ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., Francisco Teixeira.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e Função
1 - O Provedor do Estudante, adiante designado como Provedor, é um órgão independente, previsto no artigo 9.º dos Estatutos da Universidade Europeia, Despacho 7773/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 155 - 13 de agosto de 2018.
2 - O Provedor tem como função, sem poder de decisão, a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos de todos os estudantes da Universidade Europeia.
3 - O Provedor pauta a sua atuação pela lei, intervindo nos assuntos que lhe sejam suscitados numa perspetiva de mediação e de conciliação de interesses, subordinada a juízos de equidade.
Artigo 2.º
Designação e mandato
1 - O Provedor é designado pela Entidade Instituidora, de entre os docentes da Universidade Europeia, em exercício de funções.
2 - O Provedor toma posse perante a entidade instituidora da Universidade Europeia.
3 - O mandato do Provedor é de três anos, renovável por iguais períodos, mediante parecer prévio do Conselho Pedagógico.
4 - O Provedor mantém-se em funções até à posse do sucessor, o qual deve ser designado nos sessenta dias anteriores ao termo do seu mandato.
5 - O exercício do mandato de Provedor é incompatível com a titularidade de um órgão de governo ou de gestão da Universidade Europeia.
Artigo 3.º
Atividades
1 - As atividades do Provedor são desenvolvidas em articulação com o Reitor, o Conselho Pedagógico, as associações de estudantes e outros órgãos e serviços.
2 - O provedor do estudante integra o Conselho de Avaliação da Qualidade, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 38.º e artigo 39.º dos Estatutos da Universidade Europeia, podendo participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Pedagógico.
Artigo 4.º
Competências
Compete ao provedor a defesa e a promoção da justiça nas matérias pedagógicas, podendo, para o efeito, dirigir recomendações aos órgãos da Universidade Europeia. No exercício das suas funções compete ao Provedor:
a) Apreciar queixas dos estudantes sobre matérias de foro administrativo, pedagógico e social, assim como sobre outros aspetos da sua vida académica;
b) Agir como mediador, procurando dirimir conflitos entre estudantes, ou entre estes e outros órgãos, agentes, serviços ou membros da Universidade;
c) Dirigir aos órgãos competentes da Universidade as recomendações que considere necessárias e adequadas;
d) Procurar, em colaboração com os órgãos, agentes, serviços ou membros competentes, as soluções mais adequadas à tutela dos direitos dos estudantes e ao aperfeiçoamento da ação administrativa;
e) Estar atento aos procedimentos, atitudes ou comportamentos que ponham em causa a missão prosseguida pela Universidade Europeia e emitir recomendações de forma a evitar e a reparar situações de incumprimento e a melhorar os procedimentos;
f) Recomendar ao Reitor a realização de averiguações e inquéritos que considere necessários ou convenientes;
g) Emitir parecer sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade.
Artigo 5.º
Dever de cooperação dos demais órgãos e serviços
1 - Os órgãos, agentes, serviços e membros da Universidade Europeia têm o dever de colaborar com o Provedor, quando tal lhes for solicitado, e de responder às suas solicitações em tempo útil, nos termos do artigo 16.º do presente regulamento.
2 - Ao Reitor cabe assegurar a divulgação e o apoio à concretização das recomendações emitidas pelo Provedor.
Artigo 6.º
Dever de sigilo e de confidencialidade
1 - O Provedor do Estudante está sujeito ao dever do sigilo, nos termos da lei, relativamente aos factos de que tiver conhecimento no exercício das suas funções.
2 - Os terceiros, envolvidos nas averiguações, estão submetidos a um compromisso de confidencialidade relativo a toda a informação a que tenham tido acesso durante as averiguações.
3 - O relatório referido no Artigo 14.º salvaguarda a completa confidencialidade, no que respeita à identidade ou outros elementos identificadores.
CAPÍTULO II
Procedimentos
Artigo 7.º
Modo de apresentação de queixas, exposições ou petições
1 - Os estudantes da Universidade Europeia podem apresentar ao Provedor participações de queixas, exposições ou petições, doravante designadas por queixa, relativas a ações ou omissões dos órgãos, agentes, serviços e membros da Universidade sobre matérias académicas-administrativas, pedagógicas, de ação social, de foro pessoal e outras decorrentes da sua atividade na Universidade.
2 - A iniciativa dos estudantes pode ser realizada isoladamente ou em conjunto.
3 - Quando o direito de queixa for exercido coletivamente, os queixosos indicam um único endereço para efeito de receção das comunicações e notificações previstas no presente regulamento, sendo que na falta de tal indicação será havido como endereço o do primeiro signatário.
4 - A queixa é apresentada por meio de correio eletrónico, para o endereço provedordoestudante@universidadeeuropeia.pt ou mediante o preenchimento de um formulário, a submeter em linha no portal da Universidade.
5 - Pode o Provedor, oficiosamente, iniciar um procedimento no âmbito das suas competências, designadamente se estiver em causa o dever de celeridade ou de decisão.
Artigo 8.º
Elementos para a formalização da queixa
1 - A queixa ao Provedor é apresentada por escrito e deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
a) A identificação do queixoso ou do seu representante legal, designadamente nome, morada, contacto, número de estudante, ano e curso que frequenta e respetiva Faculdade;
b) Os factos violadores dos seus direitos ou interesses legítimos;
c) Os autores dos atos praticados, quando conhecidos;
d) A fundamentação da queixa;
e) A assinatura do queixoso ou do seu representante;
f) A data de apresentação da queixa.
2 - Se a queixa não cumprir os requisitos previstos no número anterior será dada oportunidade ao queixoso para retificar a queixa, no prazo de três dias úteis.
Artigo 9.º
Apreciação preliminar das queixas
1 - As queixas são objeto de uma apreciação preliminar tendente a avaliar da sua admissibilidade.
2 - A queixa é rejeitada liminarmente quando:
a) Não cumpra o disposto no número um do artigo anterior;
b) Os atos referidos na queixa tenham ocorrido há mais de um ano;
c) A queixa seja apresentada decorridos mais de seis meses após a cessação de facto que, de modo relevante, possa ter impedido ou condicionado a sua apresentação naquele prazo;
d) O queixoso tenha apresentado queixa à IGEC - Inspeção-Geral de Educação e Ciência, dando conhecimento deste facto.
3 - O Provedor pode ainda, por meio de um procedimento sumário, rejeitar um procedimento sempre que:
a) A queixa careça manifestamente de fundamento;
b) O Provedor já se tenha pronunciado sobre o objeto da queixa.
4 - Em qualquer das situações previstas nos números 2 e 3 do presente artigo, o Provedor notifica o estudante ou o seu representante legal, por escrito, no prazo de 10 dias úteis, da sua decisão fundamentada de não abrir uma averiguação.
Artigo 10.º
Comunicações e notificações
1 - As comunicações e notificações, enviadas para o endereço previsto no número anterior, presumem-se recebidas pela totalidade dos queixosos.
2 - O Provedor não pode instaurar um procedimento se existir outro, resultante de requerimento, recurso ou reclamação a propósito da mesma matéria, pendente nos órgãos competentes.
3 - No caso previsto na parte final do número anterior, o Provedor notificará por escrito o queixoso de que a sua queixa se enquadra nessa situação.
Artigo 11.º
Diligências instrutórias
1 - O Provedor deve enviar ao queixoso informação escrita sobre as diligências já tomadas, no prazo de 10 dias úteis após a receção da queixa.
2 - No início do procedimento resultante de uma queixa, o Provedor pode comunicar a mesma ao Reitor, ao Presidente do Conselho Pedagógico, ao Diretor da Faculdade, ao Coordenador, aos Serviços Académicos e, quando a matéria for de natureza social, ao responsável dos Serviços de Ação Social, para que estes juntem a informação que entendam como conveniente, bem como a referência a antecedentes, caso existam.
3 - O queixoso e os órgãos, agentes, serviços e membros a que a queixa se refere devem ter a oportunidade de explicação, por escrito, sobre a matéria da queixa.
4 - O Provedor pode decidir sobre a audição conjunta ou separada das partes envolvidas.
5 - Quando considere necessário para a obtenção de conclusões, o Provedor pode solicitar a participação de terceiros e os seus comentários escritos ou orais.
Artigo 12.º
Prazos para informação e esclarecimentos dos demais órgãos e serviços
1 - Os órgãos, agentes, serviços e membros devem, no prazo de 8 dias úteis após a receção de um pedido de informações e esclarecimentos, informar o Provedor sobre as ações e diligências realizadas e ainda em que fase se encontra o procedimento.
2 - O mesmo prazo é extensivo quanto aos pedidos de esclarecimento efetuados sobre a realização de correções às ilegalidades e injustiças subjacentes às recomendações feitas.
3 - Se o órgão, serviço ou agente ou membro da Universidade Europeia notificado considerar ter razões para não concretizar uma recomendação, deve de tal circunstância informar o Provedor, por escrito, fundamentando a sua decisão, a qual deverá constar do relatório de atividades deste.
4 - Se as recomendações não forem atendidas, bem como sempre que o Provedor não obtiver a colaboração devida, deve suscitar a intervenção do Reitor.
Artigo 13.º
Arquivamento
1 - São mandados arquivar os processos:
a) Quando o Provedor conclua não serem da sua competência;
b) Quando o Provedor conclua que a exposição, queixa ou petição não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adotado qualquer procedimento;
c) Quando a ilegalidade ou injustiça invocadas já tenham sido reparadas.
2 - As decisões de arquivamento devem ser levadas ao conhecimento do estudante, pelo meio mais célere e eficaz.
Artigo 14.º
Relatórios, pareceres e recomendações
1 - O Provedor deve elaborar, no final de cada ano letivo, um relatório de atividades, no qual refere as ações que desenvolveu acerca de todos os factos que tiver averiguado.
2 - O relatório é entregue à Entidade Instituidora, ao Reitor e ao Conselho Pedagógico.
3 - Do Relatório devem ser excluídas todas as informações que afetem a privacidade dos intervenientes do processo, já que o Provedor tem o dever de sigilo e preservar a confidencialidade dos dados e das informações de carácter pessoal ou reservado, que obteve no desempenho das suas funções e que se relacionem com a vida privada dos queixosos.
4 - Os relatórios, os pareceres e as recomendações do Provedor são também dirigidos ao órgão competente para corrigir o ato ou as situações irregulares que lhe deram causa.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 15.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente regulamento são resolvidas pelo Reitor.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República e colocação na página da Universidade Europeia.
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