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Despacho 1322/2021, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Procede à 2.ª alteração ao Regulamento de Dirigentes Superiores da Universidade do Porto

Texto do documento

Despacho 1322/2021

Sumário: Procede à 2.ª alteração ao Regulamento de Dirigentes Superiores da Universidade do Porto.

2.ª alteração ao Regulamento dos Dirigentes Superiores da Universidade do Porto

Preâmbulo

Tendo em conta a crescente complexidade das funções de direção superior na Universidade do Porto, num contexto de desenvolvimento das missões universitárias, de forte aposta na internacionalização, de fortalecimento da colaboração com as entidades do Grupo U.Porto e de aprofundamento da cooperação institucional com múltiplas entidades, incluindo no âmbito do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, importa garantir aos dirigentes superiores um apoio personalizado, qualificado e com elevada disponibilidade. Para satisfazer esta necessidade justifica-se afetar trabalhadores a funções de secretariado executivo, permitindo a delegação de tarefas técnicas ou operacionais, contribuindo para o aumento da produtividade e da eficiência da gestão, em cumprimento do princípio da boa administração. A atribuição do subsídio de secretariado de direção, legalmente previsto, permite compensar pela exigência e disponibilidade acrescida inerente a estas funções, contribuindo para o aumento da motivação e da produtividade, acarretando um aumento de despesa pouco expressivo face àqueles ganhos.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Despacho procede à segunda alteração ao Regulamento 497/2009, de 9 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 16 de dezembro de 2009, alterado pelo Regulamento 202/2013, de 22 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 30 de maio de 2013.

Artigo 2.º

Habilitação legal

A alteração ao Regulamento dos Dirigentes Superiores da Universidade do Porto é realizada ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 38.º dos Estatutos da Universidade do Porto, aprovados pelo Despacho Normativo 8/2015, de 18 de maio, republicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio de 2015, conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior estabelecido pela Lei 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 3.º

Audiência dos interessados

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submeteu-se o projeto de alteração do regulamento a audiência dos interessados.

2 - Foram ouvidos o Conselho de Diretores da U.Porto e a Comissão de Trabalhadores da U.Porto

Artigo 4.º

Alterações

O artigo 9.º do Regulamento dos Dirigentes Superiores da Universidade do Porto passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - Os cargos de direção superior estão sujeitos ao regime de exclusividade, o que implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com caráter regular ou não, e independentemente da respetiva remuneração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].»

Artigo 5.º

Aditamento

São aditados ao Regulamento dos Dirigentes Superiores da Universidade do Porto os artigos 13.º-A e 13.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Apoio de secretariado a dirigentes superiores

1 - Os titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau podem ser apoiados por um trabalhador que exerça funções de secretariado de direção.

2 - Os trabalhadores que exerçam funções de secretariado de direção são designados, com o seu acordo, por despacho do titular do cargo, afixado no órgão ou no serviço e inserido na respetiva página eletrónica, e, sem prejuízo do disposto no número seguinte, cessam aquelas funções, sem quaisquer formalidades, na data da cessação ou da suspensão de funções de quem os designou.

3 - As funções de secretariado de direção cessam, a todo o tempo, por iniciativa do titular do cargo ou do trabalhador.

4 - Os trabalhadores que exerçam funções de secretariado de direção de forma permanente, atendendo à disponibilidade e exigência adicionais que aquelas acarretam, têm direito a um suplemento remuneratório cujo montante pecuniário é fixado na Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalho prestado fora do período e dos dias normais de trabalho dos trabalhadores que exerçam funções de secretariado de direção não é remunerado.

6 - São inelegíveis para a atribuição do suplemento remuneratório referido no n.º 4:

a) Trabalhadores a tempo parcial;

b) Trabalhadores com horário de jornada contínua;

c) Trabalhadores em regime de teletrabalho;

d) Trabalhadores com isenção de horário de trabalho com retribuição específica;

e) Titulares de cargos dirigentes.

Artigo 13.º-B

Apoio de secretariado ao Reitor, Vice-Reitores e Diretores

Aos trabalhadores que forem designados para exercer funções de secretariado junto do Reitor, Vice-Reitores e de Diretores de Entidades Constitutivas pode ser aplicado o disposto no artigo 13.º-A.»

Artigo 6.º

Disposições transitórias

A entrada em vigor da alteração ao Regulamento dos Dirigentes Superiores da Universidade do Porto não prejudica as nomeações do pessoal dirigente existentes àquela data, nem a contagem dos respetivos prazos.

Artigo 7.º

Republicação

É republicado, em anexo, o Regulamento dos Dirigentes Superiores da Universidade do Porto, com a redação introduzida pelo presente despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento dos Dirigentes Superiores da Universidade do Porto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

22 de dezembro de 2020. - O Reitor, António Manuel de Sousa Pereira.

Regulamento dos Dirigentes Superiores da Universidade do Porto

(republicação)

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece os níveis de direção superior da Universidade do Porto, missão e competências, princípios, forma de recrutamento, regime de contrato e estatuto remuneratório dos titulares de cargos de direção superior, previstos nos seus Estatutos.

Artigo 2.º

Cargos de direção superior

1 - Na Universidade do Porto, os cargos de direção superior qualificam-se em cargos de 1.º, 2.º, 3.º ou 4.º grau em função do nível de responsabilidade que lhe é atribuída no âmbito dos respetivos estatutos ou regulamentos orgânicos.

2 - São, nomeadamente, cargos de direção superior de 1.º grau os exercidos pelo administrador da Universidade do Porto e pelos diretores dos serviços autónomos de ação social escolar e do centro de recursos e serviços comuns.

3 - Os dirigentes superiores podem ser coadjuvados por dirigentes de direção superior ou oorédia em função da dimensão e complexidade do serviço que dirigem.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

É missão dos dirigentes superiores garantir a prossecução das atribuições e competências que lhes estão legal e estatutariamente atribuídas, de forma a assegurar o bom desempenho da instituição através nomeadamente da otimização dos recursos disponíveis, promovendo a imagem da Universidade do Porto e a satisfação da comunidade académica de acordo com os objetivos da Universidade.

Artigo 4.º

Competências

Os dirigentes superiores exercem as suas competências no âmbito da gestão geral e as previstas na lei e nos respetivos estatutos bem como as que lhe vierem a ser delegadas pelos órgãos de governo da Universidade.

Artigo 5.º

Princípios gerais de ética e boas práticas

1 - Os titulares de cargos dirigentes estão sujeitos aos valores, princípios e normas éticas internacionalmente aceites no setor do ensino superior universitário em que se inserem.

2 - Estão igualmente sujeitos às boas práticas designadamente em matéria de legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa fé, de modo a assegurar o respeito e a confiança da comunidade académica e dos cidadãos em geral.

Artigo 6.º

Princípios de gestão

1 - Os titulares dos cargos dirigentes devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objetivos estratégicos e operacionais da Universidade, definindo em cada momento os recursos a utilizar e os programas a desenvolver, aplicando de forma sistemática mecanismos de controlo e avaliação dos resultados.

2 - A atuação dos titulares de cargos dirigentes superiores deve ser orientada por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação, comunicação eficaz e aproximação à comunidade académica.

3 - Os titulares dos cargos dirigentes devem adotar uma política de formação que contribua para a valorização profissional dos trabalhadores e para o reforço da eficiência no exercício das competências do serviço.

Artigo 7.º

Avaliação

Os dirigentes superiores são avaliados em função do nível de cumprimento das atribuições e competências que lhes estão legal e estatutariamente atribuídas e dos objetivos fixados na sua carta de missão por entidade externa ou através de sistema interno de avaliação institucional, tendo em conta as boas práticas reconhecidas internacionalmente.

Artigo 8.º

Responsabilidade

Os dirigentes superiores são responsáveis civil, criminal, disciplinar e financeiramente nos termos da lei pelos atos e omissões praticados durante o exercício das suas funções.

Artigo 9.º

Exclusividade e acumulação de funções

1 - Os cargos de direção superior estão sujeitos ao regime de exclusividade, o que implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com caráter regular ou não, e independentemente da respetiva remuneração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - São cumuláveis com o exercício de cargos dirigentes superiores:

a) As atividades exercidas por inerência;

b) A participação em comissões ou grupos de trabalho, em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando em representação da Universidade;

c) As atividades de docência no ensino superior, bem como as atividades de investigação, não podendo o horário em tempo parcial ultrapassar o limite a fixar pelo Reitor;

d) A atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor;

e) A realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza.

3 - A participação nas situações previstas na alínea b) do n.º anterior não pode ser remunerada.

4 - A violação do disposto no presente artigo constitui fundamento para pôr termo à comissão de serviço.

Artigo 10.º

Recrutamento e regime de contrato

1 - Os dirigentes superiores são livremente escolhidos e exonerados pelo Reitor, em regime de contrato em comissão de serviço, entre pessoas com saber e experiência na área de gestão, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos serviços no âmbito das suas competências próprias ou delegadas, sob direção do Reitor.

2 - O contrato para o exercício de cargo de dirigente superior deve ser sujeito a forma escrita devendo ser acompanhado da carta de missão para o respetivo mandato.

3 - O tempo de serviço dos dirigentes superiores recrutados entre os trabalhadores da Universidade do Porto, conta para todos os efeitos como se tivesse sido prestado na categoria de que o trabalhador é titular.

4 - A renovação da comissão de serviço depende do nível de cumprimento dos objetivos previstos na respetiva carta de missão.

5 - Em caso de não renovação da comissão de serviço tal decisão terá de ser comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo passando as funções a ser asseguradas em regime de gestão corrente até à nomeação do novo titular, não podendo ser excedido o prazo máximo de 90 dias.

6 - O contrato pode cessar por iniciativa das partes mediante aviso prévio por escrito, com antecedência mínima de 90 dias.

Artigo 11.º

Efeitos da cessação da comissão de serviço

1 - Em caso de cessação da comissão de serviço o trabalhador tem direito:

a) Caso se mantenha ao serviço da Universidade do Porto, a exercer a atividade desempenhada antes da comissão de serviço, ou a correspondente à categoria a que tenha sido promovido;

b) A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão do empregador que ponha termo à comissão de serviço, com direito a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º do código do trabalho, de acordo com o estabelecido na alínea b) n.º 1 do artigo 164;

c) Tendo sido admitido para trabalhar como dirigente superior com contrato de trabalho em comissão de serviço e esta cesse por iniciativa do empregador que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º do código do trabalho, de acordo com o estabelecido na alínea b) n.º 1 do artigo 164.

2 - Os prazos previstos no ponto anterior e o valor da indemnização a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 podem ser ampliados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho.

Artigo 12.º

Remuneração dos dirigentes superiores

1 - A remuneração dos dirigentes superiores é a seguinte:

a) Direção superior de grau 1: 100 % do vencimento de diretor geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes a igual montante à do diretor geral da administração pública, de subsídio de refeição igual ao da administração pública e do subsídio de comunicação previsto na RCM 112/2002;

b) Direção superior de grau 2: 85 % do vencimento de diretor geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção superior de grau 2 da administração pública, de subsídio de refeição igual ao da administração pública e do subsídio de comunicação previsto na RCM 112/2002;

c) Direção superior de grau 3: 80 % do vencimento de diretor geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 1 da administração pública e de subsídio de refeição igual ao da administração pública;

d) Direção superior de grau 4: 70 % do vencimento de diretor geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 2 da administração pública e de subsídio de refeição igual ao da administração pública.

2 - Aos dirigentes superiores com responsabilidades nos conselhos de gestão, bem como aos restantes membros desse conselho, pode ser atribuído um complemento remuneratório com vista a cobrir o risco inerente à responsabilidade financeira.

Artigo 13.º

Apoio judiciário

Aos titulares de cargos dirigentes superiores da Universidade do Porto é aplicável o regime de assistência e patrocínio judiciário previsto no Decreto-Lei 148/2000, de 19 de julho.

Artigo 13.º-A

Apoio de secretariado a dirigentes superiores

1 - Os titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau podem ser apoiados por um trabalhador que exerça funções de secretariado de direção.

2 - Os trabalhadores que exerçam funções de secretariado de direção são designados, com o seu acordo, por despacho do titular do cargo, afixado no órgão ou no serviço e inserido na respetiva página eletrónica, e, sem prejuízo do disposto no número seguinte, cessam aquelas funções, sem quaisquer formalidades, na data da cessação ou da suspensão de funções de quem os designou.

3 - As funções de secretariado de direção cessam, a todo o tempo, por iniciativa do titular do cargo ou do trabalhador.

4 - Os trabalhadores que exerçam funções de secretariado de direção de forma permanente, atendendo à disponibilidade e exigência adicionais que aquelas acarretam, têm direito a um suplemento remuneratório cujo montante pecuniário é fixado na Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalho prestado fora do período e dos dias normais de trabalho dos trabalhadores que exerçam funções de secretariado de direção não é remunerado.

6 - São inelegíveis para a atribuição do suplemento remuneratório referido no n.º 4:

a) Trabalhadores a tempo parcial;

b) Trabalhadores com horário de jornada contínua;

c) Trabalhadores em regime de teletrabalho;

d) Trabalhadores com isenção de horário de trabalho com retribuição específica;

e) Titulares de cargos dirigentes.

Artigo 13.º-B

Apoio de secretariado ao Reitor, Vice-Reitores e Diretores

Aos trabalhadores que forem designados para exercer funções de secretariado junto do Reitor, Vice-Reitores e de Diretores de Entidades Constitutivas pode ser aplicado o disposto no artigo 13.º-A.

Artigo 14.º

Norma transitória

Quem à data de entrada em vigor do presente regulamento se encontre em exercício de cargos de direção superior, mantém o exercício das mesmas funções com as devidas adaptações resultantes do presente regulamento, terminando as respetivas comissões no seu termo.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data do despacho de aprovação proferido pelo Conselho de Gestão.

313864636

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4403754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-19 - Decreto-Lei 148/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Fixa o regime de pagamento de custas e de patrocínio judiciário dos membros do Governo e dos altos dirigentes da Administração Pública quando demandados em virtude do exercício das suas funções.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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