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Regulamento 202/2013, de 30 de Maio

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Sumário

Regulamento dos Dirigentes Superiores da Universidade do Porto

Texto do documento

Regulamento 202/2013

Por despacho do Conselho Gestão de 21 de março de 2013 foi aprovada a alteração ao Regulamento dos Dirigentes Superiores da Universidade do Porto, procedendo-se à sua republicação na íntegra.

Regulamento dos dirigentes superiores da Universidade do Porto

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece os níveis de direção superior da Universidade do Porto, missão e competências, princípios, forma de recrutamento, regime de contrato e estatuto remuneratório dos titulares de cargos de direção superior, previstos nos seus Estatutos.

Artigo 2.º

Cargos de direção superior

1 - Na Universidade do Porto, os cargos de direção superior qualificam-se em cargos de 1.º, 2.º, 3.º ou 4.º grau em função do nível de responsabilidade que lhe é atribuída no âmbito dos respetivos estatutos ou regulamentos orgânicos.

2 - São, nomeadamente, cargos de direção superior de 1.º grau os exercidos pelo administrador da Universidade do Porto e pelos diretores do serviços autónomo de ação social escolar e do centro de recursos e serviços comuns.

3 - Os dirigentes superiores podem ser coadjuvados por dirigentes de direção superior ou intermédia em função da dimensão e complexidade do serviço que dirigem.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

É missão dos dirigentes superiores garantir a prossecução das atribuições e competências que lhes estão legal e estatutariamente atribuídas, de forma a assegurar o bom desempenho da instituição através nomeadamente da otimização dos recursos disponíveis, promovendo a imagem da Universidade do Porto e a satisfação da comunidade académica de acordo com os objetivos da Universidade.

Artigo 4.º

Competências

Os dirigentes superiores exercem as suas competências no âmbito da gestão geral e as previstas na lei e nos respetivos estatutos bem como as que lhe vierem a ser delegadas pelos órgãos de governo da Universidade.

Artigo 5.º

Princípios gerais de ética e boas práticas

1 - Os titulares de cargos dirigentes estão sujeitos aos valores, princípios e normas éticas internacionalmente aceites no setor do ensino superior universitário em que se inserem.

2 - Estão igualmente sujeitos às boas práticas designadamente em matéria de legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa fé, de modo a assegurar o respeito e a confiança da comunidade académica e dos cidadãos em geral.

Artigo 6.º

Princípios de gestão

1 - Os titulares dos cargos dirigentes devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objetivos estratégicos e operacionais da Universidade, definindo em cada momento os recursos a utilizar e os programas a desenvolver, aplicando de forma sistemática mecanismos de controlo e avaliação dos resultados.

2 - A atuação dos titulares de cargos dirigentes superiores deve ser orientada por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação, comunicação eficaz e aproximação à comunidade académica.

3 - Os titulares dos cargos dirigentes devem adotar uma política de formação que contribua para a valorização profissional dos trabalhadores e para o reforço da eficiência no exercício das competências do serviço.

Artigo 7.º

Avaliação

Os dirigentes superiores são avaliados em função do nível de cumprimento das atribuições e competências que lhes estão legal e estatutariamente atribuídas e dos objetivos fixados na sua carta de missão por entidade externa ou através de sistema interno de avaliação institucional, tendo em conta as boas práticas reconhecidas internacionalmente.

Artigo 8.º

Responsabilidade

Os dirigentes superiores são responsáveis civil, criminal, disciplinar e financeiramente nos termos da lei pelos atos e omissões praticados durante o exercício das suas funções.

Artigo 9.º

Exclusividade e acumulação de funções

1 - Os cargos direção superior estão sujeitos ao regime de exclusividade, o que implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com caráter regular ou não, e independentemente da respetiva remuneração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - São cumuláveis com o exercício de cargos dirigentes superiores:

a) As atividades exercidas por inerência;

b) A participação em comissões ou grupos de trabalho, em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando em representação da Universidade;

c) As atividades de docência no ensino superior, bem como as atividades de investigação, não podendo o horário em tempo parcial ultrapassar o limite a fixar pelo Reitor;

d) A atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor;

e) A realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza.

3 - A participação nas situações previstas na alínea b) do n.º anterior não pode ser remunerada.

4 - A violação do disposto no presente artigo constitui fundamento para pôr termo à comissão de serviço.

Artigo 10.º

Recrutamento e regime de contrato.

1 - Os dirigentes superiores são livremente escolhidos e exonerados pelo Reitor, em regime de contrato em comissão de serviço, entre pessoas com saber e experiência na área de gestão, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos serviços no âmbito das suas competências próprias ou delegadas, sob direção do Reitor.

2 - O contrato para o exercício de cargo de dirigente superior deve ser sujeito a forma escrita devendo ser acompanhado da carta de missão para o respetivo mandato.

3 - O tempo de serviço dos dirigentes superiores recrutados entre os trabalhadores da Universidade do Porto, conta para todos os efeitos como se tivesse sido prestado na categoria de que o trabalhador é titular.

4 - A renovação da comissão de serviço depende do nível de cumprimento dos objetivos previstos na respetiva carta de missão.

5 - Em caso de não renovação da comissão de serviço tal decisão terá de ser comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo passando as funções a ser asseguradas em regime de gestão corrente até à nomeação do novo titular, não podendo ser excedido o prazo máximo de 90 dias.

6 - O contrato pode cessar por iniciativa das partes mediante aviso prévio por escrito, com antecedência mínima de 90 dias.

Artigo 11.º

Efeitos da cessação da comissão de serviço

1 - Em caso de cessação da comissão de serviço o trabalhador tem direito:

a) Caso se mantenha ao serviço da Universidade do Porto, a exercer a atividade desempenhada antes da comissão de serviço, ou a correspondente à categoria a que tenha sido promovido.

b) A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão do empregador que ponha termo à comissão de serviço, com direito a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º do código do trabalho, de acordo com o estabelecido na alínea b) n.º 1 do artigo 164;

c) Tendo sido admitido para trabalhar como dirigente superior com contrato de trabalho em comissão de serviço e esta cesse por iniciativa do empregador que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º do código do trabalho, de acordo com o estabelecido na alínea b) n.º 1 do artigo 164.

2 - Os prazos previstos no ponto anterior e o valor da indemnização a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 podem ser ampliados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho.

Artigo 12.º

Remuneração dos dirigentes superiores

1 - A remuneração dos dirigentes superiores é a seguinte:

a) Direção superior de grau 1: 100 % do vencimento de diretor geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes a igual montante à do diretor geral da administração pública, de subsídio de refeição igual ao da administração pública e do subsídio de comunicação previsto na RCM 112/2002.

b) Direção superior de grau 2: 85 % do vencimento de diretor geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção superior de grau 2 da administração pública, de subsídio de refeição igual ao da administração pública e do subsídio de comunicação previsto na RCM 112/2002.

c) Direção superior de grau 3: 80 % do vencimento de diretor geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 1 da administração pública e de subsídio de refeição igual ao da administração pública.

d) Direção superior de grau 4: 70 % do vencimento de diretor geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 2 da administração pública e de subsídio de refeição igual ao da administração pública.

2 - Aos dirigentes superiores com responsabilidades nos conselhos de gestão, bem como aos restantes membros desse conselho, pode ser atribuído um complemento remuneratório com vista a cobrir o risco inerente à responsabilidade financeira.

Artigo 13.º

Apoio judiciário

Aos titulares de cargos dirigentes superiores da Universidade do Porto é aplicável o regime de assistência e patrocínio judiciário previsto no Decreto-Lei 148/2000, de 19 de julho.

Artigo 14.º

Norma transitória

Quem à data de entrada em vigor do presente regulamento se encontre em exercício de cargos de direção superior, mantém o exercício das mesmas funções com as devidas adaptações resultantes do presente regulamento, terminando as respetivas comissões no seu termo.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data do despacho de aprovação proferido pelo Conselho de Gestão.

21 de maio de 2013. - O Reitor, José C. D. Marques dos Santos.

206986627

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1099061.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-19 - Decreto-Lei 148/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Fixa o regime de pagamento de custas e de patrocínio judiciário dos membros do Governo e dos altos dirigentes da Administração Pública quando demandados em virtude do exercício das suas funções.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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