Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 1077/2021, de 26 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências da presidente da comissão administrativa provisória (CAP) da Escola Portuguesa de Moçambique no subdiretor e na adjunta dessa CAP

Texto do documento

Despacho 1077/2021

Sumário: Delegação de competências da presidente da comissão administrativa provisória (CAP) da Escola Portuguesa de Moçambique no subdiretor e na adjunta dessa CAP.

Considerando o 120/2004, de 21 de maio, 47/2009, de 23 de fevereiro e 211/2015, de 29 de setembro">Despacho 11886-D/2020, publicado no Diário da República n.º 235/2020, 3.º Suplemento, Série II de 2020-12-03, que designa a Comissão Administrativa Provisória (CAP) da Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, da titularidade do Estado Português, criada pelo Decreto-Lei 241/99, de 25 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 120/2004, de 21 de maio, 47/2009, de 23 de fevereiro e 211/2015, de 29 de setembro, com vista à uniformização deste regime na distribuição de competências e de funcionamento dos órgãos que constituem as escolas Portuguesas no Estrangeiro;

Considerando a extensão e natureza das competências que me foram legalmente atribuídas nos termos do referido Despacho e Decreto-Lei 211/2015;

Considerando a necessidade de assegurar, no modelo de gestão e administração que institui um órgão constituído por uma Presidente e outros dois membros que exercem as funções equivalentes a Subdiretor e Adjunta, a normalidade dos processos de decisão ao abrigo dos poderes de que me encontro legalmente investida;

Tendo em atenção o disposto no n.º 5, do artigo 9.º-B, do referido Decreto-lei e, atendendo ainda ao disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, revisto pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de janeiro e atualizado pelos artigos 40.º a 49.º do Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, delego o exercício dos seguintes poderes e com a seguinte distribuição:

No Senhor Subdiretor, Dr. António Jorge Nunes Marques as competências 2 - g), h), i), k), n) o) que me são conferidas em matéria administrativa/financeira, competindo, para o efeito, as seguintes atribuições:

1 - Elaborar os Planos financeiros anuais;

2 - Elaborar a proposta de orçamento anual;

3 - Elaborar o relatório financeiro e o relatório de contas de gerência;

4 - Elaborar, para submeter à CAP, a proposta referente às quantias a cobrar pelos serviços prestados, nomeadamente o montante das propinas bem como fiscalizar a cobrança de receitas;

5 - Autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento até 25 000 Euros (vinte e cinco mil euros);

6 - Verificar a legalidade da gestão financeira da Escola;

7 - Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como outros recursos educativos nos limites das atribuições e fins da EPM-CELP e proceder à elaboração de propostas contratuais de aquisição de bens e serviços para decisão da CAP;

8 - Supervisionar as tecnologias de informação em uso na Escola, nomeadamente nos domínios de software e hardware;

9 - Proceder à avaliação do desempenho profissional do pessoal não docente e submete-lo à aprovação da Presidente da CAP.;

10 - Propor os critérios para a seleção e contratação de pessoal não docente;

11 - Propor a distribuição do serviço não docente;

12 - Justificar as faltas ao serviço e conceder dispensas ao pessoal não docente;

13 - Negociar e elaborar propostas de contrato na área administrativa e financeira para serem submetidas à CAP;

14 - Proceder ao acompanhamento geral das atividades administrativas e financeiras da Escola.

Na Senhora Adjunta, Dr.ª Maria Cristina da Costa Barreiros Viana as competências 2 - b), c), e), i), e 3 - a), d) que me são conferidas em matéria pedagógica, competindo, para o efeito, as seguintes atribuições:

1 - Propor a distribuição do serviço docente;

2 - Propor os Coordenadores de Departamento e Diretores de Turma;

3 - Coordenar as diversas estruturas de coordenação pedagógica;

4 - Coordenar a educação pré-escolar os 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e o ensino secundário;

5 - Elaborar os critérios gerais nos domínios do acompanhamento pedagógico e da avaliação formativa, sumativa e serviços de exames dos alunos nos termos da lei aplicável e do Regulamento Interno;

6 - Propor os critérios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;

7 - Propor os critérios de seleção e recrutamento do pessoal docente;

8 - Elaborar propostas sobre o processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;

9 - Articular com o Centro de Formação, apenas, no que respeita ao Plano de Formação do pessoal docente;

10 - Coordenar o Projeto Educativo e o Plano e Relatório de Atividades no âmbito da escola integrada;

11 - Elaborar as alterações ao Regulamento Interno, ouvido o Conselho Pedagógico;

12 - Elaborar os critérios gerais a que devem obedecer a constituição de turmas e a elaboração de horários, ouvido o Conselho Pedagógico e superintender na sua implementação;

13 - Acompanhar a ação disciplinar relativa aos alunos, bem como acompanhar a aplicação de medidas educativas nos termos da lei;

14 - Homologar as certidões de habilitações dos alunos da EPM-CELP e das escolas moçambicanas de direito privado, que lecionam o currículo português.

O exercício dos poderes por mim ora delegados é feito sem prejuízo do poder que a lei me confere, nos termos do artigo 47.º do Código do Procedimento Administrativo, de avocar a resolução de uma situação concreta ou de revogar, em determinado caso concreto, o ato praticado pelo delegado.

Em caso de ausência, falta ou impedimento de algum dos membros agora delegados, o exercício das funções em substituição abrange o exercício dos poderes delegados.

Não são objeto de delegação o exercício dos poderes de superintendência e de supervisão, entre outros no que respeita a:

a) Aplicar medidas sancionatórias, nos termos da lei aplicável e do Regulamento Interno da EPM-CELP, ao pessoal docente e não docente;

b) Supervisionar a edição e publicação de livros e revistas;

c) Supervisionar as atividades do Gabinete de Psicologia;

d) Celebrar e rescindir, nos termos legais, contratos de qualquer natureza;

e) Decidir, nos termos da lei, a avaliação de desempenho do pessoal docente respetivamente sob proposta da Comissão de Avaliação de Desempenho do Conselho Pedagógico e da Adjunta da CAP;

f) Decidir, nos termos da lei, a avaliação de desempenho do pessoal não docente sob proposta do Subdiretor da CAP;

g) Constituir mandatários nos termos da Lei;

h) Comprometer-se em juízo ou fora dele;

i) Aplicar medidas sancionatórias, nos termos da lei aplicável e do Regulamento Interno da EPM-CELP, aos alunos;

j) Justificar as faltas ao serviço e conceder dispensa ao pessoal docente sob proposta dos respetivos responsáveis de cada setor.

A delegação de poderes não se presume, pelo que em caso de dúvida sobre o âmbito da delegação de determinada matéria deverá ser considerada como não delegada.

Ratifico todos os atos praticados no âmbito da presente delegação desde 1 de dezembro de 2020, até à publicação do presente despacho.

Publique-se.

3 de dezembro de 2020. - A Presidente da CAP, Luísa Maria Pina Valente Antunes.

313894517

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4397686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 241/99 - Ministério da Educação

    Cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Decreto-Lei 120/2004 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, republicando-o na íntegra.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-23 - Decreto-Lei 47/2009 - Ministério da Educação

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-29 - Decreto-Lei 211/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de junho, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda