Sumário: Suspensão de voos de e para o Reino Unido.
Considerando a evolução da situação epidemiológica a nível mundial e o aumento sem precedentes do número de casos de infeção por SARS-CoV-2 em Portugal;
Considerando o aparecimento, a nível mundial, de novas estirpes do vírus, designadamente a variante inglesa, cuja transmissibilidade se revela ser mais elevada, impulsionando o desenvolvimento da pandemia, bem como a deteção, em território nacional de um número crescente de casos de infeção associados à nova variante recentemente identificada no Reino Unido;
De acordo com dados analisados até 20 de janeiro, observa-se um crescimento da frequência relativa da variante do Reino Unido a uma taxa de 70 % por semana, pelo que as estimativas apontam para que, daqui a três semanas, esta variante possa representar cerca de 60 % de todos os casos ativos de COVID-19 em Portugal.
Impõe-se, por motivos de saúde pública, garantir a segurança interna através de medidas adequadas que contenham as possíveis linhas de contágio associadas à importação de novos casos de COVID-19, designadamente por via da suspensão temporária dos voos de e para o Reino Unido, em sintonia com o Conselho Europeu informal sobre coordenação do combate à pandemia, realizado no dia 21 de janeiro de 2021.
Assim:
Nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º e do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, assim como do n.º 3 da Base 34 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 95/2019, de 4 de setembro, do n.º 2 do artigo 33.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, e nos termos do Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação determinam:
1 - Suspender todos os voos, comerciais ou privados, de todas as companhias aéreas, com origem no Reino Unido ou destino para o Reino Unido, com destino ou partida dos aeroportos ou aeródromos portugueses.
2 - Estabelecer que a suspensão referida no n.º 1 não prejudica o direito de entrada dos cidadãos nacionais e membros das respetivas famílias, nos termos da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e dos titulares de autorização de residência em Portugal, apenas em voos de natureza humanitária para efeito de repatriamento dos referidos cidadãos.
3 - Prever que, para efeitos do disposto no número anterior, os passageiros têm de apresentar, no momento da partida, um comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque, sob pena de lhes ser recusado o embarque na aeronave e a entrada em território nacional.
4 - Excecionar do presente despacho os voos das aeronaves de Estado, das Forças Armadas, aeronaves que integram ou que venham a integrar o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, voos para transporte de carga e correio, voos de emergência médica e as escalas técnicas para fins não comerciais.
5 - O presente despacho constitui um regime especial face ao Despacho 666-B/2021, de 14 de janeiro, mantendo este a sua vigência.
6 - O presente despacho entra em vigor às 00h00 do dia 23 de janeiro de 2021 e vigora até às 23h59 do dia 5 de fevereiro de 2021.
22 de janeiro de 2021. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
100000292