Sumário: Determina que os planos de formação que se encontrem em execução à data da desistência do Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva de Atividade, com subsequente requerimento do Apoio Extraordinário à Manutenção de Contrato de Trabalho, possam manter-se até à sua conclusão.
O Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, criou o apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução do período normal de trabalho, com a duração de um mês civil, prorrogável mensalmente, prevendo igualmente a sua acumulação com um plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), com a mesma duração.
Considerando a suspensão de atividades e o encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito do estado de emergência, previsto no Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, ou noutro que o vier a suceder com o mesmo objeto, e a possibilidade conferida ao empregador de, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 6-E/2021, de 15 de janeiro, este poder desistir do período remanescente do Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva de Atividade, quando do mesmo se encontre a beneficiar, e a requerer subsequentemente o Apoio Extraordinário à Manutenção de Contrato de Trabalho, previsto no Decreto-Lei 10-G/2020, de 13 de março, na sua redação atual, é necessário garantir que os planos de formação que se encontrem em curso à data da transição possam ser concluídos durante o período em que o empregador esteja ao abrigo do Apoio Extraordinário à Manutenção de Contrato de Trabalho, promovendo-se assim maior estabilidade e a qualificação dos trabalhadores.
Assim, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, no uso de competências delegadas pelo Despacho 892/2020, de 22 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determino o seguinte:
1 - Os planos de formação profissional aprovados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 4.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, que se encontrem em execução à data da desistência do Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva de Atividade, com subsequente requerimento do Apoio Extraordinário à Manutenção de Contrato de Trabalho, previsto no Decreto-Lei 10-G/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ao abrigo da possibilidade conferida ao empregador pela alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 6-E/2021, de 15 de janeiro, podem manter-se até à sua conclusão.
2 - O presente despacho produz efeitos na data da sua publicação.
18 de janeiro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita.
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