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Decreto-lei 123/92, de 2 de Julho

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Sumário

Altera o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 123/92

de 2 de Julho

O Conselho das Comunidades Europeias, em 23 de Julho de 1990, adoptou as Directivas n.os 90/434/CEE, que institui um regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados membros diferentes, e 90/435/CEE, relativa ao regime fiscal comum aplicável aos lucros distribuídos por sociedades afiliadas a sociedades-mães de Estados membros diferentes.

Com vista à sua aplicação, a partir de 1 de Janeiro de 1992, o presente diploma, utilizando a autorização legislativa concebida ao Governo para esse efeito, transpõe para a ordem jurídica portuguesa o disposto naquelas directivas, excepto, quanto à primeira, a matéria relacionada com entradas de activos e permutas de acções. Com efeito, no que respeita a estes domínios é permitido a Portugal diferir o início da respectiva aplicação para 1 de Janeiro de 1993, pelo que essa transposição será feita ulteriormente.

Quanto à directiva sobre fusões e cisões, são preocupações de neutralidade fiscal que norteiam as disposições constantes da mesma e que já haviam sido acolhidas no Código do IRC quanto às fusões e cisões entre sociedades residentes em território português.

Assim, no essencial, estende-se às fusões e cisões entre sociedades de diferentes Estados membros das Comunidades Europeias, efectuadas em conformidade com o direito aplicável, o regime que já estava estabelecido para as fusões e cisões internas.

Regulam-se ainda os aspectos processuais quanto à prova a produzir no sentido de verificar o preenchimento dos requisitos de que depende a aplicação do regime.

Quanto à directiva «sociedades-mães e sociedades afiliadas», que prevê, em geral, uma isenção de retenção na fonte para os lucros distribuídos por sociedades afiliadas às respectivas sociedades-mães de Estados membros diferentes, estabelece-se, sem prejuízo das disposições das convenções bilaterais existentes, a possibilidade da tributação na fonte, até 31 de Dezembro de 1999, às taxas de 15%, nos primeiros cinco anos, e de 10%, nos três últimos, de acordo com o regime derrogatório previsto a favor de Portugal.

No tocante aos lucros distribuídos a sociedades-mães residentes em território português por sociedades afiliadas residentes em outros Estados membros das Comunidades Europeias, aplica-se o regime já constante do Código do IRC relativamente aos lucros distribuídos por sociedades afiliadas residentes.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 40.º da Lei 2/92, de 9 de Março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 45.º, 62.º, 63.º, 64.º, 69.º, 75.º e 96.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 45.º

Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos

1 - Para efeitos da determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas, com sede ou direcção efectiva em território português, será deduzida uma importância correspondente a 95% dos rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos por entidades com sede ou direcção efectiva no mesmo território, sujeitas e não isentas de IRC ou sujeitas ao imposto referido no artigo 6.º, nas quais o sujeito passivo detenha directamente uma participação no capital não inferior a 25% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante dois anos consecutivos ou desde a constituição da entidade participada, contanto que neste último caso a participação seja mantida durante aquele período.

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - O disposto no n.º 1 é também aplicável quando uma entidade residente em território português detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em entidade residente noutro Estado membro das Comunidades Europeias, desde que ambas essas entidades preencham os requisitos estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho de 1990.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a) A definição de entidade residente é a que resulta da legislação fiscal do Estado membro em causa, sem prejuízo do que se achar estabelecido nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação;

b) O critério de participação no capital referido no n.º 1 é substituído pelo da detenção de direitos de voto quando este estiver estabelecido em acordo bilateral.

Artigo 62.º

Regime especial aplicável às fusões e cisões de sociedades residentes

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

2 - Na determinação do lucro tributável das sociedades fundidas ou cindidas não é considerado qualquer resultado por virtude de transmissão dos elementos patrimoniais em consequência da fusão ou cisão nem são consideradas como proveitos ou ganhos, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º, as provisões constituídas e aceites para efeitos fiscais que respeitem aos créditos, existências e obrigações e encargos objecto de transmissão.

3 - ....................................................................................................................

a) O apuramento dos resultados respeitantes aos elementos patrimoniais transmitidos é feito como se não tivesse havido fusão ou cisão;

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

4 ......................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - É equiparada à fusão a operação pela qual uma sociedade transfere o conjunto do activo e do passivo que integra o seu património para a sociedade detentora da totalidade dos títulos representativos do seu capital social.

8 - Para efeitos do disposto no n.º 2, a sociedade que transmite os elementos patrimoniais por motivo da fusão ou cisão devera juntar à sua declaração periódica de rendimentos, a que se refere a alínea b) do artigo 94.º, relativa ao exercício em que se verificaram aquelas operações, declaração passada pela sociedade para a qual aqueles elementos são transmitidos de que esta obedecerá ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 3.

Artigo 63.º

Regime aplicável aos sócios das sociedades fundidas ou cindidas

1 - No caso de fusão de sociedades a que seja aplicável o regime especial estabelecido nos artigos 62.º ou 62.º-A, não haverá lugar, relativamente aos sócios das sociedades fundidas, ao apuramento de ganhos ou perdas para efeitos fiscais em consequência da fusão, desde que na sua contabilidade seja mantido quanto às novas participações sociais o valor pelo qual as antigas se encontravam registadas.

2 - ....................................................................................................................

3 - O preceituado nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos sócios de sociedades objecto de cisão a que se aplique o regime especial estabelecido nos artigos 62.º ou 62.º-A.

Artigo 64.º

Fusões e cisões de pessoas colectivas que não sejam sociedades

1 - Às fusões e cisões, efectuadas nos termos legais, de sujeitos passivos do IRC residentes em território português que não sejam sociedades e aos respectivos membros é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 62.º e 63.º, na parte respectiva.

2 - Para efeitos da aplicação dos artigos 62.º-A e 63.º na parte respeitante às fusões e cisões de sociedades de diferentes Estados membros das Comunidades Europeias, o termo «sociedade» tem o significado que resulta do anexo à Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho de 1990.

Artigo 69.º

Taxas

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho de 1990, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro das Comunidades Europeias que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 25% durante dois anos consecutivos ou desde a constituição da entidade participada, contenta que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período, em que a taxa do IRC é de 15% até 31 de Dezembro de 1996, sem prejuízo do disposto nas convenções bilaterais em vigor, e de 10% desde 1 de Janeiro de 1997 até 31 de Dezembro de 1999;

d) Rendimentos dos títulos da dívida pública e outros rendimentos de aplicação de capitais, exceptuados os de quaisquer títulos nominativos ou ao portador e os lucros colocados à disposição por entidades sujeitas a IRC, em que a taxa do IRC é de 20%.

3 - ....................................................................................................................

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, a definição de entidade residente é a que resulta da legislação fiscal do Estado membro em causa, sem prejuízo do que se achar estabelecido nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação.

Artigo 75.º

Retenções na fonte

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - Quando seja aplicável o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 69.º, deverá ser feita prova perante a entidade devedora dos rendimentos, anteriormente à data da sua colocação, à disposição do respectivo titular, de que este se encontra nas condições de que depende a aplicação da taxa aí estabelecida.

8 - A prova a que se refere o número anterior é feita através de declaração, em duplicado, confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro das Comunidades Europeias de que é residente a entidade beneficiária dos rendimentos, devendo o duplicado, acompanhado da relação modelo n.º 130 a que se refere a Portaria 376/90, de 15 de Maio, ser remetido à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Artigo 96.º

Declaração periódica de rendimentos

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - No caso previsto no n.º 5 do artigo 45.º, o sujeito passivo deverá juntar à declaração periódica de rendimentos declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro das Comunidades Europeias de que é residente a entidade que distribui os lucros de que esta se encontra nas condições de que depende a aplicação do que nele se dispõe.

Art. 2.º É aditado ao Código do IRC o artigo 62.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 62.º-A

Fusões e cisões de sociedades de diferentes Estados membros dos

Comunidades Europeias

1 - O disposto no artigo 62.º aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, aos casos de fusão e cisão de sociedades, tal como estas operações são definidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho de 1990, em que intervenham também sociedade ou sociedades de outros Estados membros das Comunidades Europeias, desde que todas as sociedades intervenientes se encontrem nas condições estabelecidas no artigo 3.º da referida directiva.

2 - O regime estabelecido no número anterior não se aplica sempre que, por virtude da fusão ou cisão, sejam transmitidos navios ou aeronaves, ou bens móveis afectos à sua exploração, para uma entidade de navegação marítima ou aérea internacional não residente em território português.

3 - Quando a sociedade para a qual os elementos do activo e do passivo de uma sociedade residente em território português são transmitidos em consequência da fusão ou cisão não seja residente neste território, o disposto no n.º 1 só é aplicável quando esses elementos sejam efectivamente afectos a um estabelecimento estável situado em território português daquela sociedade e concorram para a determinação do lucro tributável imputável a esse estabelecimento estável.

4 - Nos casos referidos no número anterior observar-se-á o seguinte:

a) Não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 62.º as provisões que respeitem a estabelecimentos estáveis situados fora do território português;

b) Na determinação do lucro tributável do estabelecimento estável ao qual são afectos os elementos patrimoniais transmitidos deverão seguir-se as regras mencionadas no n.º 3 do artigo 62.º;

c) A dedução a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 62.º é efectuada no lucro tributável do estabelecimento estável situado em território português e respeita apenas aos prejuízos que lhe sejam imputáveis.

5 - Sempre que dos bens transmitidos por ocasião de uma fusão ou cisão em que intervenham sociedades de outros Estados membros das Comunidades Europeias, nas condições referidas no n.º 1, faça parte um estabelecimento estável situado em território português, o regime previsto neste artigo é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, na determinação do lucro imputável a esse estabelecimento estável.

6 - Sempre que por motivo de fusão ou cisão nas condições referidas nos n.os 1 e 3 seja transmitido um estabelecimento estável situado fora do território português de uma sociedade aqui residente, não se aplica em relação a esse estabelecimento estável o regime especial previsto neste artigo, mas a sociedade residente pode deduzir o imposto que, na falta das disposições da Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho de 1990, seria aplicável no Estado em que está situado esse estabelecimento estável, sendo essa dedução feita do mesmo modo e pelo mesmo montante a que haveria lugar se aquele imposto tivesse sido efectivamente liquidado e pago.

7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a sociedade que transmite os elementos patrimoniais por motivo da fusão ou cisão deverá juntar à sua declaração periódica de rendimentos, a que se refere a alínea b) do artigo 94.º, relativa ao exercício em que se verificaram aquelas operações, além da declaração referida no n.º 8 do artigo 62.º, declarações comprovativas, confirmadas e autenticadas pelas autoridades fiscais do outro Estado membro das Comunidades Europeias de que são residentes as outras sociedades intervenientes na operação, de que estas se encontram nas condições estabelecidas no artigo 3.º da Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho de 1990.

8 - No caso referido no n.º 6, além das declarações mencionadas na parte final do número anterior, deverá juntar-se documento passado pelas autoridades fiscais do Estado membro das Comunidades Europeias onde se situa o estabelecimento estável em que se declare o imposto que aí seria devido na falta das disposições da Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho de 1990.

9 - O regime especial estabelecido no presente artigo poderá deixar de aplicar-se, total ou parcialmente, quando se conclua ter-se verificado o disposto no artigo 11.º da Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho de 1990, procedendo-se então, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto.

Art. 3.º O disposto nos artigos 63.º e 64.º do Código do IRC, na redacção que lhes é dada por este diploma, é aplicável, com as adaptações necessárias, aos sócios ou membros que sejam pessoas singulares para efeitos do respectivo imposto sobre o rendimento (IRS).

Art. 4.º O presente diploma aplica-se desde 1 de Janeiro de 1992.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 10 de Junho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Junho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/07/02/plain-43888.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43888.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 1990-05-15 - Portaria 376/90 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica novo impresso das guias de pagamento de IRS e IRC, modelos nºs 71 a 77 e respectivas instruções, e da relação modelo n.º 130, a utilizar quando ocorrerem pagamentos de rendimentos a não residentes.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-09 - Lei 2/92 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1992

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-09 - Decreto-Lei 6/93 - Ministério das Finanças

    Transpõe a Directiva n.º 90/434/CEE (EUR-Lex), de 23 de Julho de 1990, na parte referente a entradas de activos e permutas de acções, alterando o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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