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Regulamento 62/2021, de 18 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Ação Social Escolar do Município do Barreiro

Texto do documento

Regulamento 62/2021

Sumário: Regulamento de Ação Social Escolar do Município do Barreiro.

Frederico Alexandre Aljustrel da Costa Rosa, Presidente da Câmara Municipal do Barreiro, torna público, que foi aprovado o Regulamento de Ação Social Escolar do Município do Barreiro, em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal do Barreiro no dia 17 de dezembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal do Barreiro, cuja deliberação foi tomada na Reunião Ordinária Pública no dia 18 de novembro de 2020, cujo conteúdo se transcreve na íntegra.

30 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Frederico Rosa.

Regulamento de Ação Social Escolar do Município do Barreiro

Enquadramento

A Ação Social Escolar (ASE) constitui um conjunto de medidas de apoio, aos alunos e famílias, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar, conforme decorre do disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovado pela Lei 46/86 de 14 de outubro, na sua redação atual.

Ao Estado compete a criação das condições para garantir uma escola pública inclusiva de qualidade que assegure uma educação para todos, como proclamado na Constituição da República. Neste Município, a ASE assume importância particular na construção de políticas que favoreçam a igualdade educativa.

Nos termos do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, a Ação Social Escolar com-

preende, entre outras modalidades, os auxílios económicos dos quais beneficiam as crianças que frequentam a educação pré-escolar e os alunos do ensino básico, pertencentes a agregados familiares cuja condição socioeconómica não lhes permite suportar integralmente os encargos decorrentes da frequência daquele ensino. A atribuição destes auxílios visa a prevenção da exclusão social e do abandono escolar, bem como a promoção do sucesso escolar e educativo, por forma a que todos tenham a possibilidade de concluir com sucesso a escolaridade obrigatória.

Ainda de acordo com o artigo 8.º do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, a Ação Social Escolar constitui responsabilidade repartida entre a administração central e os municípios. No caso da prestação de auxílios económicos, na educação pré-escolar e no ensino básico, compete aos municípios, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do referido diploma.

O documento que agora se apresenta pretende estabelecer, enquadrar e uniformizar os critérios e as condições de acesso, bem como a atribuição de apoios municipais previstos neste âmbito, tendo na base o normativo legal em vigor na área da Educação.

1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento contempla a concessão dos apoios previstos para as crianças e alunos do pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico, no âmbito da Ação Social Escolar.

2 - Para os efeitos de concessão destes auxílios económicos consideram-se, os encargos decorrentes da frequência do pré-escolar, as refeições e os lanches escolares, e no caso do 1.º ciclo do ensino básico, as refeições e lanches escolares, bem como o material escolar e as visitas de estudo.

2.º

Atribuição de auxílios económicos

1 - A concessão de apoios, em matéria de Ação Social Escolar, definidos pela legislação em vigor para os alunos do 1.º ciclo do ensino básico e pré-escolar é determinada em função da situação socioeconómica dos respetivos agregados familiares.

2 - Por decisão da Câmara Municipal do Barreiro, os valores adotados relativos aos auxílios económicos, designadamente o valor das refeições, subsídios para material escolar e visitas de estudo poderão ser, tendencialmente, superiores ao estipulado anualmente pelo Ministério da Educação (ME) em despacho a publicar no Diário da República, no início de cada ano letivo.

3.º

Acesso aos auxílios económicos

1 - O acesso aos auxílios económicos e o caráter integral ou parcial, gratuito ou comparticipado dos benefícios correspondentes, são determinados em função do posicionamento dos alunos nos escalões de apoio atribuídos pela Segurança Social.

2 - A correspondência entre os escalões de rendimento do abono de família é a seguinte:

a) Escalão 1 do abono de família - Escalão A, correspondente a 100 % de comparticipação;

b) Escalão 2 do abono de família - Escalão B, correspondente a 50 % de comparticipação;

3 - O acesso aos diferentes graus de comparticipação é concedido de acordo com o seguinte quadro:

(ver documento original)

4.º

Candidaturas Serviços Escolares

1 - A Câmara Municipal do Barreiro, para a gestão dos Serviços Escolares, incluindo a Ação Social Escolar, utiliza uma plataforma online, sendo necessária a inscrição de todas as crianças/alunos inscritos nos Agrupamentos de Escolas do Concelho do Barreiro.

2 - A candidatura aos Serviços Escolares deve ser submetida via online, a partir do período definido, anualmente pelo Ministério da Educação para as inscrições das matrículas escolares. Em caso de o encarregado de educação não ter acesso a meio tecnológicos para submissão da candidatura deverá a mesma ser feita, por marcação prévia, junto da DEDA - Divisão de Educação, Desporto e Associativismo, em funcionamento no Edifício Américo Marinho, Parque da Cidade.

5.º

Candidaturas Serviços Escolares - Ação Social Escolar

1 - Caso pretenda candidatar-se a auxílios económicos no âmbito da ação social escolar para atribuição de escalão, no momento da inscrição nos Serviços Escolares pela plataforma online deverá anexar à Candidatura, no separador "Anexos" a seguinte documentação:

a) Declaração válida e atualizada do posicionamento nos escalões de atribuição do abono de família, emitida pelo serviço competente da Segurança Social ou pela entidade processadora do vencimento do encarregado de educação;

b) Em caso de Desemprego, declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional;

c) Em caso de Beneficiários de Rendimento de Inserção Social, declaração emitida pela Segurança Social;

d) Os alunos com necessidades educativas específicas, de caráter permanente e com programa educativo individual (PEI) ficam obrigados a apresentar Declaração Médica ou Atestado Multiúso no ato da candidatura. Nestes casos dispensa-se a entrega de declaração de posicionamento nos escalões do abono de família.

2 - Os documentos entregues bem como a exatidão das declarações prestadas são da inteira responsabilidade dos pais ou encarregados de educação, e devem ser comprovadas pelos mesmos. Em caso de dúvida sobre os rendimentos realmente auferidos pelo agregado familiar, poder-se-ão desenvolver as diligências consideradas adequadas ao apuramento da situação socioeconómica designadamente, junto dos Agrupamentos de Escola, tendentes a corrigir situações de usufruto indevido dos presentes benefícios.

3 - A entrega de uma primeira candidatura anual tem efeitos retroativos.

4 - Sempre que um aluno carenciado seja transferido de escola, o posicionamento que já ocupava em determinado escalão deverá ser adotado pela escola de acolhimento.

6.º

Exceções

1 - Aos alunos com necessidades educativas específicas, de caráter permanente, com programa educativo individual, e ao abrigo do Decreto-Lei 3/2008 de 7 de janeiro, será atribuído escalão A para efeitos de refeição, material escolar e visitas de estudo. Desde que devidamente sinalizadas pelos Agrupamentos de Escola, estes apoios podem ser alargados nos casos em que as necessidades existentes se revistam de contornos tão específicos que justifiquem Tecnologias de Apoio, designadamente nas áreas da motricidade e sensorial.

2 - Aos alunos portadores de doença, independentemente do seu país de origem, e desde que a situação clínica seja devidamente comprovada, será atribuído escalão A para efeitos de refeição, material escolar e visitas de estudo.

3 - No caso de aluno a cargo de Instituição, deve esta apresentar comprovativo da respetiva situação através de documento autenticado, que acompanha a candidatura ASE.

4 - Aos alunos inseridos em agregados familiares beneficiários do Rendimento Social de Inserção, é atribuído escalão A mediante apresentação de comprovativo da situação, emitido pela Segurança Social.

5 - Os alunos inseridos em agregados familiares posicionados no escalão B, em que um dos progenitores se encontre em situação de desemprego involuntário, desde que devidamente comprovada por declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, serão reposicionados no escalão A, enquanto durar a situação de desemprego.

6 - Os alunos que, por falta de documentação, não sejam beneficiários da Ação Social Escolar, mas estejam integrados em agregados familiares socioeconomicamente desfavorecidos e sejam sinalizados pela Direção do respetivo Agrupamento como situação de carência alimentar, ficarão isentos do pagamento da refeição e recebem, igualmente, auxílios económicos destinados à aquisição de material escolar e visitas de estudo.

7 - No caso de alunos indocumentados, em virtude de eles próprios, ou de o seu agregado familiar ter chegado recentemente ao nosso país, será tida em conta a existência de uma marcação para atendimento junto do SEF - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. A cópia desta marcação deverá ser anexada ao processo da criança ou aluno e, ser-lhes-á atribuído escalão A para efeitos de refeição (pré-escolar), bem como os restantes auxílios económicos previstos. Esta situação vigorará durante o ano letivo de apresentação da candidatura.

8 - As crianças e jovens integrados no contingente de refugiados beneficiam de escalão A e usufruem de todos os auxílios económicos previstos nas presentes Normas.

7.º

Divulgação de resultados

No início de cada ano letivo, a Câmara Municipal do Barreiro disponibilizará aos Diretores dos Agrupamentos de Escolas, e aos seus coordenadores, as listas nominativas relativas à atribuição de auxílios económicos, para que estes procedam à sua divulgação junto dos pais e encarregados de educação pelos meios tidos por convenientes.

8.º

Publicitação

1 - O presente Regulamento deve estar disponível para consulta em todos os estabelecimentos de educação e ensino e no sítio oficial da Câmara Municipal do Barreiro em www.cm-barreiro.pt.

2 - O desconhecimento deste Regulamento não justifica o incumprimento das condições de acesso nele vertidas.

9.º

Interpretação

Os casos omissos são resolvidos pela Câmara Municipal do Barreiro tendo como base a legislação aplicável em vigor.

10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor nos dez dias após a sua aprovação.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4387219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-07 - Decreto-Lei 3/2008 - Ministério da Educação

    Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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