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Portaria 495-A/92, de 16 de Junho

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Sumário

INSTITUI O PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO GENERALIZADO DA EXPORTAÇÃO MEDIANTE A ENTREGA DE FACTURA COMERCIAL, EXCLUSIVAMENTE APLICÁVEL AS MERCADORIAS COMUNITARIAS PARA OUTROS ESTADOS MEMBROS.

Texto do documento

Portaria 495-A/92
de 16 de Junho
Com a publicação da Portaria 213/89, de 14 de Março, foram estruturados os procedimentos simplificados de exportação, cuja implementação, indo ao encontro das necessidades dos operadores económicos, veio permitir uma maior simplificação e rapidez no desembaraço aduaneiro das mercadorias.

Através da Portaria 770/90, de 31 de Agosto, procedeu-se à revisão das condições de acesso à concessão dos procedimentos simplificados em causa, no sentido de proporcionar a um leque mais alargado de exportadores o benefício da sua utilização.

A aproximação do mercado interno comunitário aconselha a que se vá mais longe na senda das simplificações empreendidas, instituindo-se para o efeito um procedimento simplificado generalizado de exportação mediante a entrega de factura comercial aplicável à exportação, com destino a outros Estados membros, de mercadorias comunitárias.

Assim:
Nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 180/88, de 20 de Maio:
Manda o Governo, pelo Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, o seguinte:

1.º É instituído o procedimento simplificado generalizado de exportação mediante a entrega de factura comercial.

2.º O procedimento simplificado previsto no número anterior é exclusivamente aplicável à exportação de mercadorias originarias ou em livre prática (mercadorias comunitárias) para outros Estados membros.

3.º A autorização de exportação é concedida, a pedido do interessado, pelo chefe da estância aduaneira competente, mediante a apresentação das mercadorias na respectiva estância aduaneira ou em local aprovado pelas autoridades aduaneiras e a entrega de factura comercial em duplicado, a qual deve conter os seguintes elementos:

a) Número e data;
b) O nome e morada do exportador, bem como o número de identificação de pessoa individual ou colectiva;

c) O nome e a morada do destinatário ou a indicação «à ordem»;
d) A descrição das mercadorias, com a indicação do número e natureza dos volumes, salvo tratando-se de mercadorias não embaladas, em que constará a quantidade de artigos abrangidos ou a menção «a granel», consoante o caso, bem como as indicações necessárias para a identificação destas mercadorias;

e) Os pesos bruto e líquido;
f) O valor (FOB) das mercadorias;
g) O código das mercadorias declaradas.
4.º Ao procedimento simplificado generalizado de exportação mediante a entrega de factura comercial é aplicável o disposto na Portaria 213/89, de 14 de Março, dispensando-se o cumprimento dos requisitos fixados nos n.os 3.º, 7.º, 8.º, 19.º, 20.º e 21.º, sem prejuízo de, sempre que haja lugar ao pagamento de imposições, ser constituída garantia por depósito, fiança bancária ou seguro-caução.

5.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério das Finanças.
Assinada em 29 de Maio de 1992.
O Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-20 - Decreto-Lei 180/88 - Ministério das Finanças

    Regula a exportação de mercadorias do território aduaneiro nacional.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-14 - Portaria 213/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece os princípios orientadores e bases gerais dos procedimentos simplificados de exportação.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-31 - Portaria 770/90 - Ministério das Finanças

    ALTERA OS NUMEROS 7, 37, 39, E 42, DA PORTARIA NUMERO 213/90, DE 14 DE MARÇO, QUE ESTABELECEU OS PRINCÍPIOS ORIENTADORES E AS BASES GERAIS DOS PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS DE EXPORTAÇÃO. PRORROGA O NUMERO 40, DO MESMO DIPLOMA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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