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Portaria 770/90, de 31 de Agosto

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Sumário

ALTERA OS NUMEROS 7, 37, 39, E 42, DA PORTARIA NUMERO 213/90, DE 14 DE MARÇO, QUE ESTABELECEU OS PRINCÍPIOS ORIENTADORES E AS BASES GERAIS DOS PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS DE EXPORTAÇÃO. PRORROGA O NUMERO 40, DO MESMO DIPLOMA.

Texto do documento

Portaria 770/90
de 31 de Agosto
Na sequência da publicação do Decreto-Lei 180/88, de 20 de Maio, que harmonizou a legislação aduaneira com a comunitária em matéria de exportação de mercadorias, foram publicados os respectivos diplomas regulamentares, nomeadamente a Portaria 213/89, de 14 de Março.

A portaria citada veio estabelecer os princípios orientadores e as bases gerais dos procedimentos simplificados de exportação, disciplina que agora importa rever, tendo em vista facilitar o acesso dos operadores económicos aos procedimentos simplificados de exportação.

Assim, nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 38.º do Decreto-Lei 180/88, de 20 de Maio:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte:
1.º Os n.os 7.º, 37.º, 38.º, 39.º e 42.º da Portaria 213/89, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

7.º Sempre que haja imposições a pagar nos termos do número anterior, o exportador prestará caução por depósito, fiança bancária ou seguro-caução nos seguintes termos:

a) A prestação da caução é autorizada pelo director da respectiva alfândega, que fixará igualmente o seu montante em requerimento fundamentado do interessado;

b) No requerimento o exportador indicará os montantes dos direitos de exportação e demais imposições pagos no ano anterior à sua apresentação e proporá o montante da respectiva caução;

c) O montante da caução não poderá, todavia, ser inferior ao que resultar da aplicação da fórmula C = 1,5D, sendo:

C - o montante da caução;
D - a média mensal dos direitos de exportação e demais imposições pagos no ano anterior à apresentação do requerimento;

d) O montante da caução poderá ser modificado pelo director da alfândega respectiva, quer por iniciativa própria, quer por solicitação do exportador em requerimento fundamentado.

37.º O período de globalização relativo aos procedimentos previstos nos n.os 25.º e 36.º não pode ser superior a 31 dias, devendo coincidir com o mês ou com a semana do calendário, optando o beneficiário por um dos períodos.

38.º As declarações complementares ou de regularização globais devem ser entregues na estância aduaneira competente até ao fim do 4.º dia seguinte ao período de globalização, podendo este prazo, se não houver lugar a registo de liquidação, ser prorrogado pelos chefes das estâncias aduaneiras em casos especiais devidamente justificados.

39.º As declarações complementares ou de regularização globais devem ser elaboradas em listagens de acordo com instruções da Direcção-Geral das Alfândegas.

42.º Os directores das alfândegas podem autorizar a exportação de produtos perecíveis mediante a entrega de factura comercial, dispensando-se o cumprimento dos requisitos fixados nos n.os 3.º, 7.º, 8.º e 19.º, devendo, porém, ser observados os demais requisitos respeitantes a este procedimento simplificado de exportação, sem prejuízo de sempre que haja lugar ao pagamento de direitos de exportação ou outras imposições, ser constituída garantia por depósito, fiança bancária ou seguro-caução.

2.º É revogado o n.º 40.º da Portaria 213/89, de 14 de Março.
Ministério das Finanças.
Assinada em 7 de Agosto de 1990.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23125.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-20 - Decreto-Lei 180/88 - Ministério das Finanças

    Regula a exportação de mercadorias do território aduaneiro nacional.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-14 - Portaria 213/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece os princípios orientadores e bases gerais dos procedimentos simplificados de exportação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-16 - Portaria 495-A/92 - Ministério das Finanças

    INSTITUI O PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO GENERALIZADO DA EXPORTAÇÃO MEDIANTE A ENTREGA DE FACTURA COMERCIAL, EXCLUSIVAMENTE APLICÁVEL AS MERCADORIAS COMUNITARIAS PARA OUTROS ESTADOS MEMBROS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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