Sumário: Altera o Despacho 5922/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 29 de maio de 2020, que declara a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à execução do troço do sistema do metro ligeiro do Porto da extensão da Linha Amarela - Santo Ovídio a Vila d'Este.
Veio a Metro do Porto, S. A., pedir a alteração da declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à execução da expansão da Linha Amarela - Santo Ovídio a Vila d'Este.
Considerando que pelo Despacho 5922/2020, de 30 de abril, do Secretário de Estado da Mobilidade, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 29 de maio de 2020, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à execução da expansão da Linha Amarela - Santo Ovídio a Vila d'Este.
Sucede que foi possível, ao invés da expropriação, minimizar o tipo de afetação e constituir uma servidão administrativa com caráter de urgência, com a atribuição de posse administrativa imediata, quanto à qual fica estabelecido:
a) Permissão para atuação do pessoal e de equipamentos com vista à construção da obra que motiva o ónus;
b) Proibição de mobilização do solo;
c) Proibição de realização de escavações ou de plantio de árvores e ou arbustos de qualquer espécie, independentemente da profundidade que seja atingida pela raiz;
d) Proibição de implantação de qualquer construção ou realização de qualquer perfuração;
e) Obrigação de os atuais e os subsequentes proprietários, arrendatários, ou possuidores da parcela reconhecerem a servidão administrativa constituída e respeitarem as limitações que dela decorrem, mantendo livre a respetiva área e consentindo, sempre que se mostre necessário, ao seu acesso e ocupação para realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e outras que possam ser necessárias;
f) A área de solo onerado com servidão pode ser considerada para determinação da capacidade construtiva que, no entanto, deverá ser implantada noutro local do prédio.
Considerando, ainda, que é de interesse público a continuação do empreendimento sem interrupção.
Nestes termos, a requerimento da Metro do Porto, S. A., e ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 3.º, 8.º 13.º, 14.º e 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 3 da base XI do anexo I do Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de dezembro, do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2018, de 13 de dezembro, e no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, determino o seguinte:
1 - Declaro a alteração da declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, melhor identificada no quadro cuja publicação se promove em anexo, na medida dos dados constantes dos campos assinalados naquele quadro de expropriações e planta parcelar agora publicada, mantendo-se em vigor, para quaisquer outros efeitos, o despacho anterior.
2 - Os encargos financeiros com as servidões administrativas, resultantes deste despacho, são da responsabilidade da sociedade Metro do Porto, S. A., para os quais dispõe de cobertura financeira, tendo prestado caução para garantir o pagamento dos mesmos.
11 de janeiro de 2021. - O Secretário de Estado da Mobilidade, Eduardo Nuno Rodrigues e Pinheiro.
(ver documento original)
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