Sumário: Declara a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à execução do troço do sistema do metro ligeiro do Porto da extensão da Linha Amarela - Santo Ovídio a Vila d'Este.
Através do Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de dezembro, foi atribuída à sociedade Metro do Porto, S. A., a concessão do serviço público do sistema de metro ligeiro na Área Metropolitana do Porto, competindo-lhe a responsabilidade pelas operações de construção de infraestruturas do dito sistema.
Nos termos da base xi do anexo i daquele legal, compete à mesma sociedade proceder, na qualidade de entidade expropriante, às expropriações necessárias à referida construção.
Considerando que, nos prédios discriminados no mapa anexo, se prevê a construção do referido sistema de metro, que é de manifesto interesse público, os quais se inserem no troço da extensão da Linha Amarela - Santo Ovídio a Vila d'Este.
Considerando, ainda, o previsto na Base I e na alínea h) da base vi do anexo ao diploma atrás citado e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2018, de 13 de dezembro, aprovou-se a realização do troço do sistema do metro ligeiro do Porto da extensão da Linha Amarela - Santo Ovídio a Vila d'Este.
Considerando, ainda que, no programa de trabalhos previsto se estipula que as obras se iniciem após o termo do processo de concurso já lançado, previsto para junho de 2020 e que tais obras pressupõem a posse dos bens a expropriar.
A urgência do processo de declaração de utilidade pública que ora se requer é justificada pela necessidade de cumprir os prazos fixados para concretização da referida empreitada, nomeadamente os identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2018, de 13 de dezembro, pelo que se torna imprescindível a tempestiva disponibilidade dos terrenos por ela abrangidos e, como tal, dar início ao processo expropriativo dos imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à sua execução.
Por deliberação do conselho de administração da Metro do Porto, S. A., de 18 e 19 de fevereiro de 2020, foram aprovadas as resoluções de expropriar, as quais incluem a identificação das plantas parcelares e o respetivos mapa de áreas, relativos às parcelas de terreno que se mostram necessárias para a execução da extensão da Linha Amarela - Santo Ovídio a Vila d'Este.
Nestes termos, a requerimento da Metro do Porto, S. A., e ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 3.º, 13.º, 14.º, 15.º e 19.º do código das expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 3 da base xi do anexo i do Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de dezembro, e ao abrigo da delegação de competências da Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2018, de 13 de dezembro, tendo em vista o início imediato das obras, determino o seguinte:
1 - Declaro a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, correspondentes às parcelas PS-FP-001, PS-FP-002, PS-FP-003, PS-FP-004, PS-FP-005, PS-FP-008, PS-FP-012, PS-FP-014, PS-FP-016, PS-FP-017, PS-FP-018, PS-FP-019, PS-FP-020, PS-FP-021, PS-FP-022, PS-FP-026, PS-FP-030, PS-FP-045, PS-FP-046, PS-FP-047, PS-FP-048, PS-FP-050, PS-FP-052, PS-FP-023, PS-FP-031, PS-FP-036, PS-FP-040, PS-FP-041, PS-FP-042, PS-FP-043, PS-FP-044, PS-FP-049 e PS-FP-051, devidamente identificadas nas plantas cadastrais e mapa de identificação, cuja publicação se promove em anexo.
2 - Autorizar a sociedade Metro do Porto, S. A., a tomar a posse administrativa dos mesmos prédios, ao abrigo dos artigos 15.º e 19.º do Código das Expropriações.
3 - Os encargos financeiros com as expropriações são da responsabilidade da sociedade Metro do Porto, S. A., para os quais dispõe de cobertura financeira, tendo prestado caução para garantir o pagamento dos mesmos.
30 de abril de 2020. - O Secretário de Estado da Mobilidade, Eduardo Nuno Rodrigues e Pinheiro.
(ver documento original)
313258001