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Regulamento 56/2021, de 14 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Estudante Internacional

Texto do documento

Regulamento 56/2021

Sumário: Regulamento do Estudante Internacional.

Procede, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, à alteração e publicação do Regulamento do Estudante Internacional, aprovado em Reunião do Conselho Diretivo em 9 dezembro de 2020.

4 de janeiro de 2021. - A Presidente do Conselho de Administração, Prof.ª Doutora Sara Cristina Dias Melo.

Regulamento do Estudante Internacional

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se ao concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional, adiante designado como concurso especial de acesso, à frequência de ciclos de estudos de licenciatura no ISSSP - Instituto Superior de Serviço Social do Porto.

Artigo 2.º

Conceito de Estudante Internacional

1 - Estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade.

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, a 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ISSSP, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar o ISSSP no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com a qual o ISSSP tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março alterado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de Agosto, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

8 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei 37/2006, de 9 de agosto.

9 - O ingresso, no ISSSP, por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.

Artigo 3.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura do ISSSP os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

Só são admitidos a este concurso os estudantes internacionais que, cumulativamente:

a) Demonstrem ter qualificação académica específica para ingresso num ciclo de estudos, nos termos do disposto no artigo 5.º;

b) Tenham um nível de conhecimento da língua portuguesa requerido para a frequência desse ciclo de estudos, em conformidade com o disposto no artigo 6.º

Artigo 5.º

Qualificação académica

1 - Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, comprovando que esses conhecimentos são de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso.

2 - A demonstração de conhecimentos referida no número anterior pode ser feita através de:

a) Prova documental, quando o candidato já tiver sido avaliado precedentemente em provas de nível e conteúdo equivalentes às que são prestadas pelos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro; ou

b) Exames escritos, eventualmente complementados por exames orais.

3 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

Artigo 6.º

Conhecimento da língua portuguesa

Considera-se haver um domínio suficiente da língua portuguesa por parte dos estudantes internacionais que, em alternativa:

a) Sejam nacionais de país em que o português seja língua oficial;

b) Tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa;

c) Sejam detentores de Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira, nível B2 (de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referências para Línguas);

d) Detenham um outro qualquer certificado de domínio da língua portuguesa de nível B2 emitido por estabelecimento de ensino superior português.

Artigo 7.º

Estudante em situação de emergência por razões humanitárias

1 - Para efeitos no disposto no presente estatuto, são estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos, de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.

2 - Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

c) Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.

3 - Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias:

a) Os titulares da autorização de residência provisória a que se refere o artigo 27.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, a que se refere o artigo 109.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

4 - O requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é apresentado diretamente à instituição de ensino superior, devendo ser acompanhado por documentação, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas nos n.º 2 e 3.

5 - Aos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias matriculados e inscritos no ISSSP aplica-se o regime de propinas, taxas e emolumentos fixado para os estudantes nacionais.

6 - Quando os estudantes em situação de emergência por razões humanitárias não possam comprovar documentalmente que reúnem todas as condições de acesso e ingresso de acordo com o previsto no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual e no presente regulamento, devem, no momento da candidatura, requerer fundamentadamente a dispensa da sua apresentação.

7 - A possibilidade de dispensa é avaliada casuisticamente pelo Conselho Científico que, quando tome decisão nesse sentido, deve adotar os procedimentos que considerar adequados para verificação das condições de acesso e ingresso, incluindo a realização de provas escritas, orais, práticas ou outras.

Artigo 8.º

Vagas e prazos

1 - O número de vagas para cada ciclo de estudos e respetivo calendário do concurso especial, matrícula e inscrição, é fixado anualmente pelo Conselho Diretivo, considerando o número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais, até pelo menos três meses antes da data de início do concurso.

2 - O calendário do concurso especial e o número de vagas fixado, acompanhado da respetiva fundamentação, são comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados, divulgados no sítio do ISSSP na Internet e afixados em locais próprios.

Artigo 9.º

Candidaturas

A candidatura à matrícula e inscrição através do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional é apresentada nos serviços administrativos do ISSSP, de acordo com as instruções anualmente fixadas, estando sujeita ao pagamento de uma taxa a definir para cada ano letivo.

Artigo 10.º

Documentação

1 - Os estudantes internacionais devem apresentar no ato de candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso os documentos seguintes:

a) Boletim de candidatura;

b) Diploma ou certificado previsto no artigo 5.º, com expressa menção de classificação final obtida e indicação da escala de classificação adotada, bem como que confere ao estudante o direito de se poder candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que lhe foi conferido;

c) Ficha ENES, no caso de serem titulares do ensino secundário português;

d) Documentação exigida pela legislação aplicável, no caso de serem titulares de habilitação legalmente equivalente ao ensino secundário;

e) Certificação do nível de domínio da língua portuguesa em conformidade com as alíneas c) e d) do artigo 6.º;

f) Uma fotografia tipo passe;

g) Fotocópia simples do Passaporte ou do Documento de identificação pessoal estrangeiro;

h) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa, nem está abrangida por nenhumas das condições elencadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 2.º

2 - Os documentos referidos nas alíneas b), d) e e) devem ser traduzidos sempre que não forem emitidos em Português, Inglês, Francês ou Espanhol e visados pelo serviço consular ou apresentados com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento;

3 - Os estudantes internacionais devem igualmente satisfazer o pagamento do emolumento respeitante à candidatura constante da tabela em vigor.

Artigo 11.º

Realização de exame

Após a conclusão do prazo de candidatura, realizar-se-ão os exames escritos necessários à confirmação da qualificação académica específica dos candidatos, devendo estes, quando for caso disso, ser notificados da necessidade da sua realização com, pelo menos 48 horas de antecedência.

Artigo 12.º

Seriação

1 - A ordenação dos candidatos a cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente das respetivas classificações finais de candidatura.

2 - A classificação final de candidatura corresponde à soma das classificações parcelares obtidas por cada candidato, por um lado, nas situações referidas no n.º 1, artigo 3.º, e, por outro lado, nas provas previstas no artigo 5.º, atribuindo-se-lhes respetivamente a ponderação de 65 % e de 35 %.

3 - Atendendo à existência de várias escalas, todas as classificações devem ser expressas na escala de 0 a 200.

4 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais.

Artigo 13.º

Divulgação dos resultados

A lista de seriação dos candidatos é divulgada no sítio da Internet do ISSSP e afixada em locais próprios.

Artigo 14.º

Matrícula e inscrição

Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo anualmente fixado.

Artigo 15.º

Emolumentos e propinas

Os emolumentos e as propinas são fixados anualmente, aplicando-se o que os regulamentos da instituição definirem sobre prazos e demais prescrições aplicáveis.

Artigo 16.º

Informação

O ISSSP comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos ao abrigo do regime especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 17.º

Disposições finais

Em tudo o que não for contraditado por este regulamento, aplica-se o disposto nos restantes regulamentos do ISSSP.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

Este regulamento produz efeitos a partir do ano letivo 2021/2022.

313859599

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4383844.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-30 - Lei 27/2008 - Assembleia da República

    Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 1 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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