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Portaria 27/2021, de 13 de Janeiro

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Sumário

Fixa a zona especial de proteção (ZEP) da Anta Grande do Zambujeiro, na Herdade do Sobralinho e anexas, União das Freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe, concelho e distrito de Évora, classificada como monumento nacional

Texto do documento

Portaria 27/2021

Sumário: Fixa a zona especial de proteção (ZEP) da Anta Grande do Zambujeiro, na Herdade do Sobralinho e anexas, União das Freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe, concelho e distrito de Évora, classificada como monumento nacional.

A Anta Grande do Zambujeiro encontra-se classificada como monumento nacional, conforme Decreto 516/71, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 274, de 22 de novembro de 1971, classificação revista pelo Decreto 5/2015, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 63, de 31 de março de 2015.

A Anta Grande do Zambujeiro é o maior monumento megalítico de Portugal, e um dos maiores da Península Ibérica e de toda a Europa. A sua construção enquadra-se cronologicamente no Neolítico final/Calcolítico (3500-2000 a. C.), identificando-se indícios de utilização e episódios de revisitação do monumento durante a Idade do Bronze.

O monumento, originalmente envolvido por um tumulus de planta circular, é constituído por uma câmara poligonal, formada por sete esteios graníticos e uma laje, todos de grandes dimensões, e por um corredor com 16 esteios, coberto por lajes dispostas transversalmente. O acesso ao interior seria precedido por um átrio, no qual ainda se pode identificar uma grande estela de granito. No local foi recolhido um vasto e diversificado espólio, atualmente musealizado.

O presente diploma define uma zona especial de proteção que tem como fundamento assegurar o enquadramento paisagístico do sítio classificado e as perspetivas da sua contemplação, bem como preservar as estruturas de carácter rural já existentes no interior do polígono.

No âmbito da instrução do procedimento de fixação da ZEP, a Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a Direção Regional de Cultura do Alentejo e a Câmara Municipal de Évora, procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, que obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura. Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 35/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2020, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, o seguinte:

Artigo único

Zona especial de proteção

1 - É fixada a zona especial de proteção (ZEP) da Anta Grande do Zambujeiro, na Herdade do Sobralinho e anexas, União das Freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe, concelho e distrito de Évora, classificada como monumento nacional pelo Decreto 516/71, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 274, de 22 de novembro de 1971, classificação revista pelo Decreto 5/2015, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 63, de 31 de março de 2015, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, são fixadas as seguintes restrições:

a) Área de sensibilidade arqueológica: É criada uma área de sensibilidade arqueológica (ASA), correspondente a toda a ZEP, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, em que qualquer intervenção ou alteração do uso do solo, incluindo alterações ao coberto vegetal, deve ser objeto de medidas de salvaguarda de carácter preventivo e, nomeadamente, de acompanhamento arqueológico;

b) Bens imóveis ou grupos de bens imóveis que devem ser preservados: Devem ser preservadas, respeitando a sua natureza e a estrutura construtiva, as edificações de cariz rural já existentes.

18 de dezembro de 2020. - A Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, Ângela Carvalho Ferreira.

ANEXO

(ver documento original)

313830672

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4381756.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-22 - Decreto 516/71 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Procede à classificação de vários imóveis como monumentos nacionais, nos concelhos de Évora e Reguengos de Monsaraz e Azambuja, e à classificação de imóveis de interesse público, nos seguintes concelhos: Angra do Heroísmo, Feira, Castro Verde, Amares, Braga, Guimarães, Terras de Bouro, Vinhais, Coimbra, Estremoz, Reguengos de Monsaraz, Albufeira, Azembuja, Lisboa, Loures, Portalegre, Amarante, Marco de Caneveses, Matosinhos, Seixal, Setúbal, Chaves, Sernancelhe e Tarouca. Introduz alterações aos Decretos (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-31 - Decreto 5/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão e redenominação da classificação da Anta Grande do Zambujeiro de Valverde, na Herdade do Sobralinho e Anexas, União das Freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe, concelho e distrito de Évora

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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