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Aviso 562/2021, de 8 de Janeiro

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Sumário

Consulta pública do projeto de Regulamento do «Prémio Literário Cidade do Funchal, Edmundo Bettencourt»

Texto do documento

Aviso 562/2021

Sumário: Consulta pública do projeto de Regulamento do «Prémio Literário Cidade do Funchal, Edmundo Bettencourt».

Maria Madalena Caetano Sacramento Nunes, por delegação de competências conferidas pelo Presidente da Câmara Municipal no Despacho de Delegação e Subdelegação de Competências, exarado em 7 de junho de 2019 e publicitado pelo Edital 260/2019, da mesma data, vereadora com o pelouro da Cultura e Turismo, torna público que a Câmara Municipal em reunião ordinária de 26 de novembro do corrente ano, deliberou, ao abrigo do artigo 100.º n.º 1 e n.º 3, alínea c) e artigo 101.º n.º 1, ambos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submeter a consulta pública o projeto de Regulamento do "Prémio Literário Cidade do Funchal, Edmundo Bettencourt", cujo teor se publica em anexo, para efeitos de recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data de publicação na 2.ª série do Diário da República.

O projeto de regulamento encontra-se igualmente disponível para consulta na Divisão Jurídica desta autarquia, nos lugares de estilo e no sítio institucional do Município do Funchal na internet em www.cm-funchal.pt.

As sugestões, propostas e/ou reclamações deverão ser enviadas por correio eletrónico em endereço criado especificamente para o efeito, no sítio institucional do Município do Funchal na Internet, ou entregues pessoalmente na Loja do Munícipe, sita à Rua 5 de Outubro, n.º 63, 9004-512 Funchal.

27 de novembro de 2020. - A Vereadora, Maria Madalena Caetano Sacramento Nunes.

Regulamento do "Prémio Literário Cidade do Funchal, Edmundo Bettencourt"

Preâmbulo

A instituição do Prémio Literário Edmundo Bettencourt, pelo Município do Funchal, foi aprovada por deliberação em 2000 e inseriu-se nas Comemorações da Feira do Livro do Funchal.

No sentido de homenagear a grande figura das letras, Edmundo Bettencourt, o Município do Funchal decidiu retomar o Prémio Literário com o seu nome, inativo desde 2012. Este prémio, de caráter anual, tem como objetivo genérico promover a produção de originais em língua portuguesa, incentivar o gosto pela criação de textos literários e divulgar o nome do seu honorável patrono.

Importa salientar que a instituição deste prémio decorre do n.º 1 do artigo 78.º da Constituição da República Portuguesa: "todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural".

Neste seguimento, a Lei 107/2001, de 8 de setembro vem determinar que todas as pessoas têm direito à fruição dos valores e bens que integram o património cultural, incumbindo às autarquias locais o seu conhecimento, estudo, proteção, valorização e divulgação.

Pretende-se com a aprovação do presente regulamento, atualizar e uniformizar o regulamento do Prémio Edmund Bettencourt com as estruturas dos regulamentos em vigor, atualizando dados, normalizando o valor do prémio, relativamente aos existentes atualmente, clarificando a instrução de candidaturas, os critérios de avaliação e a divulgação das obras vencedoras.

O prémio a atribuir é acima de tudo justificado pelo reconhecimento que o Município atribui não só à importância da literatura enquanto arte, mas também enquanto atividade de desenvolvimento cultural e cívico.

O presente regulamento tem como legislação habilitante o n.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea e), do n.º 2 do artigo 23.º e a alínea u), do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, sendo aprovado ao abrigo das competências previstas na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º daquele Regime.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O Regulamento do "Prémio Literário Cidade do Funchal, Edmundo Bettencourt" tem por objetivo incentivar a produção de obras originais de escritores de língua portuguesa, e destina-se a galardoar uma obra inédita de qualquer estilo literário, que não tenha sido apresentada em nenhum outro concurso, mesmo que com decisão pendente.

2 - O presente regulamento assume a forma de um concurso.

3 - Anualmente será decidido por despacho do ou da Presidente da Câmara ou do Vereador ou da Vereadora com o pelouro da Cultura o ou os estilos literários a concurso.

4 - O Prémio Literário Cidade do Funchal, Edmundo de Bettencourt é atribuído anualmente podendo a sua periodicidade ser alterada, mediante deliberação da Câmara Municipal do Funchal.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a escritores ou escritoras que se proponham desenvolver o seu trabalho de criação literária em língua portuguesa.

Artigo 3.º

Dotação orçamental

A dotação orçamental do presente regulamento é definida anualmente no Orçamento do Município.

Artigo 4.º

Prémio

1 - O Prémio Literário Cidade do Funchal - Edmundo Bettencourt tem o valor de (euro) 3.000 (três mil euros).

2 - Podem ainda ser atribuídas menções honrosas a outras obras literárias que se notabilizem pela sua especial qualidade através da entrega de um certificado, sem direito a prémio pecuniário.

3 - O júri, tendo em conta o mérito das obras submetidas, pode deliberar não atribuir o prémio.

Artigo 5.º

Condições de admissão

1 - São admitidos a concurso escritores ou escritoras, a partir dos 16 anos com fluência em língua portuguesa.

2 - Apenas será aceite uma candidatura por escritor ou escritora.

Artigo 6.º

Candidatura

1 - As candidaturas estão abertas entre 2 de janeiro e 31 de março e são admitidas a concurso as obras literárias que derem entrada na Câmara Municipal do Funchal, por mão própria ou por correio.

2 - Apenas será aceite uma candidatura por escritor ou escritora e será considerada a ordem de entrada das candidaturas para efeito de admissão.

3 - Sem prejuízo de eventuais alterações na orgânica dos serviços do Município do Funchal, é da responsabilidade da Divisão de Cultura e Turismo o acompanhamento das candidaturas, bem como a prestação de informações e esclarecimentos às candidatas e aos candidatos.

Artigo 7.º

Apresentação a concurso

1 - As obras concorrentes têm que cumprir as seguintes normas:

i) Obra original com o mínimo de 150.000 carateres, incluindo espaços e em língua portuguesa. Este número de carateres poderá ser alterado de acordo com o estilo literário escolhido;

ii) Entregues em papel, formato A4, com espaçamento duplo entre as linhas, letra Times New Roman em tamanho 12, e em formato digital;

iii) As obras concorrentes devem ser assinadas com um pseudónimo nunca antes utilizado pelo autor ou autora;

iv) As obras concorrentes devem ser acompanhadas de uma sinopse de 15 a 20 linhas, redigida em folha separada.

2 - As obras concorrentes devem ser acompanhadas ainda de um envelope fechado, identificado com o título da obra e o pseudónimo do autor ou da autora, contendo:

i) Identificação do ou da concorrente: nome completo, número de identificação fiscal, endereço completo, email e telefone;

ii) Declaração assinada pelo ou pela concorrente com a menção de que a obra apresentada a concurso é original e inédita, e não foi apresentada a nenhum outro concurso, mesmo com decisão pendente;

iii) Declaração assinada pelo ou pela concorrente com a menção de que é titular de todos os direitos de exploração da obra a concurso, sem exceção, bem como de que os mesmos não se encontram onerados seja a que título for;

iv) Declaração assinada pelo ou pela concorrente com a menção de que não conhece, à data da apresentação da obra a concurso, qualquer ação ou interpelação de terceiros que ponham em causa a autoria da mesma e, bem assim, qualquer ação ou interpelação que possam afetar os direitos de exploração da mesma, designadamente através do seu arrolamento, penhora, execução ou qualquer outro meio legal suscetível de criar um ónus sobre aqueles direitos;

v) O ou a concorrente pode apresentar uma declaração única, discriminando os vários textos, previstos nas alíneas ii), iii) e iv).

3 - As obras submetidas não serão devolvidas aos autores ou às autoras.

Artigo 8.º

Exclusão

Serão excluídas do concurso:

i) Candidaturas que não cumpram o disposto no n.º 2 do art. 7.º do presente regulamento;

ii) Candidaturas submetidas fora de prazo;

iii) Candidaturas de autores ou autoras a quem já tenha sido atribuído o Prémio Literário Cidade do Funchal, Edmundo de Bettencourt.

Capítulo II

Concurso

Artigo 9.º

Júri

1 - O júri é nomeado por despacho do ou da Presidente da Câmara ou do Vereador ou da Vereadora com competências delegadas.

2 - O júri é composto por 5 destacadas personalidades do mundo literário e cultural de língua portuguesa.

3 - O Júri decide por maioria dos votos dos seus membros, com total independência e em plena liberdade de critério em todos e quaisquer aspetos, sendo a sua decisão final, devidamente fundamentada, definitiva e irrecorrível.

Artigo 10.º

Edição da Obra Vencedora

1 - A obra vencedora passará a ostentar a menção "Prémio Literário Cidade do Funchal, Edmundo Bettencourt".

2 - Caberá ao Município do Funchal ficar com 10 % dos exemplares impressos da 1.ª edição da obra literária vencedora.

3 - Caso haja interesse por parte do Município do Funchal e/ou do autor ou da autora dos trabalhos premiados, poderão ser promovidas reedições, em condições a acordar.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver previsto neste regulamento, aplica-se a lei em vigor no âmbito da matéria que constitui o seu objeto.

2 - As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente regulamento, serão esclarecidas por despacho do ou da Presidente da Câmara ou do Vereador ou da Vereadora com competências delegadas.

Artigo 12.º

Avaliação do regulamento

O presente regulamento será objeto de revisão sempre que seja considerado indispensável para a sua aplicabilidade e agilidade processual, numa ótica de eficiência e eficácia para o beneficiário ou beneficiária do programa, numa perspetiva de envolvimento e de responsabilização dos destinatários ou destinatárias.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação nos termos legais.

Artigo 14.º

Norma transitória

No ano de 2021 o período de candidatura será de três meses, a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.

313775122

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4378794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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