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Regulamento 19/2021, de 7 de Janeiro

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Sumário

Regulamento da Feira dos Passarinhos

Texto do documento

Regulamento 19/2021

Sumário: Regulamento da Feira dos Passarinhos.

Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada através da Ordem de Serviço n.º I/343222/18/CMP, de 4 de outubro, que, em reunião do Executivo Municipal de 23 de novembro de 2020, e por deliberação da Assembleia Municipal de 3 de dezembro de 2020, foi aprovado o Regulamento da Feira dos Passarinhos que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.

18 de dezembro de 2020. - O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.

Regulamento Municipal da Feira dos Passarinhos

Nota Justificativa

Na sequência da publicação do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, a Câmara Municipal do Porto procedeu à alteração do Regulamento da Feira dos Passarinhos que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.

Após um período de adaptação, verificou-se a necessidade de proceder a alterações no que concerne a forma de atribuição de espaços de venda não permanentes/ocasionais através da inscrição dos candidatos em plataforma eletrónica, com o objetivo da eficácia do processo.

Simultaneamente, integrou-se no Regulamento a possibilidade de atribuição de lugares permanentes disponíveis através da lista de classificação dos candidatos do último sorteio.

O procedimento de alteração regulamentar cumpriu as formalidades previstas nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente, a submissão do projeto de regulamento a consulta pública, conforme o disposto no artigo 101.º do CPA.

O presente Regulamento tem como normas habilitantes: o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e as alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e o artigo 79.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - A Feira dos Passarinhos, a seguir designada por Feira, é organizada pelo Município e visa a salvaguarda e promoção de eventos de cariz popular que há muito se realizam no concelho do Porto.

2 - O presente Regulamento Municipal promove a organização e o funcionamento da Feira, estabelecendo as condições específicas deste evento, nos termos do disposto na Parte D-Título IV-Feiras e Mercados do Código Regulamentar do Município do Porto e em cumprimento do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - A Feira, de caráter temático, destina-se à venda de aves, enquanto animais de companhia, conforme definidos no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro na sua atual redação.

2 - Inclui-se no disposto no número anterior a possibilidade de venda de aves de espécies exóticas e ou protegidas, desde que cumpram a legislação em vigor.

3 - Só é permitido o acesso à feira de aves marcadas individualmente, seja por anilha fechada ou microchip.

4 - É ainda permitida a comercialização de gaiolas, comedouros, bebedouros, poleiros, alimentação e demais artigos necessários para o alojamento, manutenção e criação das espécies de animais cuja venda esteja autorizada, de acordo com a legislação em vigor.

5 - Podem ser vendidas outras espécies de animais de companhia, desde que previamente autorizadas pela entidade competente e instruído o pedido com os elementos que comprovem que o feirante se encontra habilitado a exercer aquele comércio.

6 - A emissão de autorização referida no número anterior determina o cumprimento de todas as regras constantes do presente regulamento e demais legislação.

Artigo 3.º

Localização

1 - A Feira dos Passarinhos realiza-se na Alameda das Fontainhas, conforme planta inscrita no Anexo 1.

2 - A localização da feira não afeta a segurança, a tranquilidade, o repouso e qualidade de vida dos cidadãos residentes.

3 - A localização da feira respeita o mercado, e a economia local, mormente no que concerne às regras de livre concorrência entre agentes económicos.

4 - A localização e realização da feira salvaguarda os direitos e legítimos interesses dos consumidores.

5 - Por razões de interesse público, o Município pode proceder à sua transferência temporária ou definitiva para outro local.

Artigo 4.º

Periodicidade e Horário de Funcionamento

1 - A Feira realiza-se semanalmente, ao domingo, com horário de funcionamento entre as 07h00 e as 13h00.

2 - O Município pode suspender, fixar outro dia e horário para a realização da Feira, por razões de interesse público.

Artigo 5.º

Período de cargas e descargas

O período de descarga, montagem e desmontagem dos equipamentos destinados à instalação da Feira efetua-se nas duas horas antecedentes e subsequentes, respetivamente. Os ocupantes devem deixar o recinto da feira completamente limpo e organizado.

Artigo 6.º

Normas de funcionamento específicas

1 - O direito de ocupação da feira pode ser de caráter permanente ou ocasional.

2 - São ocupantes permanentes aqueles a quem tiver sido adjudicado um lugar na feira devidamente numerado e delimitado, nos termos constantes do presente regulamento.

3 - O Município do Porto define o número de ocupantes ocasionais para a feira, de acordo com a planta publicada na Plataforma Bol.

4 - O Município do Porto tem um sistema digital de atribuição de lugares ocasionais - bilheteira Online (BOL) em www.bol.pt

5 - São ocupantes ocasionais, aqueles a quem não está adjudicado qualquer lugar, e procedam à compra Online do direito de ocupação, com a antecedência de até oito dias anteriores à realização da Feira ou, em alternativa e no mesmo prazo, realizem a inscrição no Gabinete do Munícipe, mediante entrega de requerimento e pagamento da respetiva taxa.

6 - O Município pode alterar a distribuição dos lugares da Feira e introduzir as modificações que entenda necessárias à sua melhor organização e funcionamento.

7 - Será dada aos ocupantes permanentes a possibilidade de ocupar um lugar que se encontre vago, em substituição do que lhes foi atribuído, desde que manifestem o interesse, mediante requerimento, sendo, para efeitos de atribuição, adotada a ordem cronológica do registo dos pedidos.

Artigo 7.º

Da Candidatura

A candidatura para atribuição de espaço de venda/lugar será formalizada através de formulário disponibilizado no Balcão de Atendimento Virtual (BAV) ou no Gabinete do Munícipe.

Artigo 8.º

Da atribuição de espaço de venda

A atribuição de direito de uso de espaço público faz-se por procedimento de sorteio, de acordo com o presente Regulamento e é realizado de acordo com o estipulado no artigo 9.º

Artigo 9.º

Sorteio

1 - O ato público do sorteio será publicitado em edital, no sítio da Internet da Câmara Municipal do Porto e no Balcão de Atendimento Virtual (BAV), prevendo um período mínimo de 15 dias úteis para aceitação de candidaturas.

2 - Do anúncio devem constar os seguintes elementos:

a) Dia, hora e local da realização do sorteio;

b) Prazo de candidatura;

c) Condições e requisitos de admissão;

d) Critérios de atribuição de espaços de venda;

e) Identificação dos espaços de venda e respetiva dimensão;

f) Planta de localização;

g) Período pelo qual os lugares serão atribuídos;

h) O montante da taxa a pagar pelo espaço de venda;

i) Periodicidade do pagamento da taxa;

j) Composição do júri;

k) Contactos, designadamente, endereços, números de telefone, correio eletrónico institucional, horários de funcionamento dos serviços;

l) Outras informações consideradas úteis.

3 - A cada candidato não pode ser atribuído, por regra, mais do que um lugar, podendo, excecionalmente, caso não existam candidatos em número suficiente, ser adjudicado mais do que um lugar a cada candidato.

Artigo 10.º

Critérios de seleção

Apenas são permitidos os ocupantes que cumpram pelo menos um dos seguintes requisitos:

a) Ser membro de um clube ornitológico;

b) Estar registado como detentor, criador ou viveirista no Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas;

c) Estar registado como operador comercial na Direção Geral de Alimentação e Veterinária;

d) Ser agente económico com estabelecimento de comércio de animais de companhia, devidamente legalizado.

Artigo 11.º

Da ocupação

1 - A atribuição de espaço de venda na Feira, bem como o respetivo direito de ocupação, dependem da autorização emitida pela Câmara Municipal do Porto, a qual reveste carácter oneroso, precário, delimitado no tempo e pessoal, condicionado aos termos do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

2 - As ocupações serão atribuídas por um período de 3 anos.

Artigo 12.º

Da caducidade das ocupações

O direito de ocupação pode caducar pelas razões enunciadas na Lei e ainda por:

a) Desistência;

b) Faltas de ocupação do espaço sem justificação durante 4 domingos consecutivos;

c) Não pagamento das taxas devidas.

d) Por outras situações previstas no Código Regulamentar do Município do Porto.

Artigo 13.º

Renovação do direito de ocupação

1 - A renovação do direito de ocupação pode ser efetuada através de declaração de interesse por parte do feirante mediante requerimento entregue no balcão virtual ou no Gabinete do Munícipe com uma antecedência mínima de 30 dias antes de findo o prazo referido no n.º 2 do artigo 11.º

2 - Os atuais feirantes, de forma a manterem o seu direito de ocupação após a entrada em vigor do presente Regulamento, terão que efetuar o pedido de renovação no prazo de 15 dias.

Artigo 14.º

Dos espaços de venda vagos

Os espaços de venda permanentes que, por aplicação do artigo 12.º, fiquem vagos durante o período de ocupação previsto no n.º 2 do artigo 11.º poderão ser atribuídos pelo Município do Porto, nas mesmas condições constantes do anúncio do sorteio e até à realização de novo procedimento de seleção ao candidato posicionado imediatamente a seguir na lista de classificação final do último sorteio que tenha sido realizado, e de forma sucessiva.

Artigo 15.º

Taxas

1 - A ocupação de espaço de venda/lugar na feira implica o pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto.

2 - A taxa devida pela ocupação de espaço na feira deve ser paga mensalmente, até ao penúltimo dia útil do mês imediatamente anterior a que diga respeito.

3 - O não pagamento das taxas no prazo estipulado implica a extinção da licença.

4 - A taxa devida pela ocupação ocasional deverá ser paga no ato de inscrição através da plataforma digital Bilheteira Online (BOL).

5 - O ocupante que, por motivo não imputável ao próprio, esteja temporariamente impossibilitado de exercer a sua atividade, poderá solicitar a isenção do pagamento da taxa, durante o período em causa, mediante a apresentação de comprovativo que ateste a referida impossibilidade.

Artigo 16.º

Bem-estar animal

1 - Os animais apresentados na Feira devem cumprir todos os requisitos de bem-estar animal referidos no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro na sua atual redação.

2 - As aves devem ser apresentadas na Feira em perfeitas condições de espaço, providas de alimentadores e bebedouros em número suficiente, não sujeitas a agressões climáticas, como exposição prolongada ao sol, à chuva ou ao vento, nem colocadas em gaiolas ao nível do chão, devendo ainda cumprir todas as normas legais, nacionais e comunitárias relativas ao bem-estar animal.

3 - As aves apresentadas para venda na Feira devem estar separadas por espécies e identificadas comos nomes pelos quais são vulgarmente conhecidas.

4 - A todo o tempo podem ser realizadas vistorias por parte do Médico Veterinário Municipal.

5 - Quando solicitado, os ocupantes devem apresentar atestado higiosanitário passado pelo Médico Veterinário assistente relativo a doenças infetocontagiosas e/ou zoonóticas, como por exemplo doença de Newcastle, Salmonelose ou Gripe Aviária ou outra doença determinada pelo Médico Veterinário Municipal, ou pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Nacional.

Artigo 17.º

Atividades, produtos e artigos de venda proibida

1 - É proibida na Feira dos Passarinhos:

a) A comercialização de medicamentos de uso veterinário e de produtos de uso veterinário;

b) A comercialização de qualquer equipamento suscetível de ser utilizado na captura de fauna selvagem, designadamente redes, armadilhas, visgo, outro tipo de engodo ou de equipamento que sirva para a sua construção;

c) A atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por vendedores ambulantes;

d) A prestação de serviços de alimentação e bebidas com carater não sedentário;

e) Estão proibidas práticas comerciais desleais.

2 - Os ocupantes são responsáveis perante as autoridades administrativas, ou policiais, pela proveniência dos animais e objetos expostos para a venda.

3 - Na área envolvente ao recinto da feira, num raio de 100 metros, é proibido o exercício de atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por vendedores ambulantes.

Artigo 18.º

Direitos e obrigações dos ocupantes

1 - Constituem obrigações dos ocupantes:

a) Ser portador, nos locais de venda, da licença emitida pelo Município;

b) Ter afixados os preços de forma visível;

c) Registar no município todos os colaboradores que auxiliem na sua atividade;

d) Cumprir com todos os requisitos estipulados no presente regulamento para a comercialização de aves.

2 - O não cumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento bem como as que subsidiariamente se lhes aplicam previstas no Código Regulamentar do Município do Porto constituem fundamento de cancelamento da licença atribuída.

3 - Os documentos sobre a legalidade dos espécimes expostos, bem como a legalidade da sua detenção ou comercialização, devem acompanhar esses espécimes.

4 - Constituem direitos e demais obrigações dos ocupantes os previstos no Código Regulamentar do Município do Porto.

Artigo 19.º

Fiscalização

1 - A atividade fiscalizadora é executada pelo Município do Porto, no âmbito das suas atribuições.

2 - Será assegurada uma ação inspetiva e fiscalizadora que garanta o estrito cumprimento da lei, o interesse público em geral e os direitos dos consumidores em particular.

3 - Serão concretizadas ações de sensibilização e informação aos comerciantes/feirantes tendo em vista a prevenção de infração, bem como para as normas e regras que se avaliem adequadas em qualquer ocasião durante o período de ocupação.

Artigo 20.º

Contraordenações

Sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais o incumprimento das disposições previstas no presente regulamento constitui contraordenação punível com coimas ou sanções acessórias previstas no Código Regulamentar do Município do Porto - Parte H.

Artigo 21.º

Suspensão da realização da feira

1 - Sem prejuízo das demais causas legalmente previstas, a feira suspende-se por ocasião dos festejos sanjoaninos.

2 - O Município pode, ainda, em qualquer altura, proceder à suspensão temporária ou definitiva da realização da feira por motivo de execução de obras, de realização de trabalhos de conservação de recinto e demais razões de interesse público.

3 - A suspensão temporária da realização da Feira será comunicada aos ocupantes não sendo cobrada a taxa referente à ocupação no período de suspensão em causa.

4 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.

Artigo 22.º

Legislação Subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento e no Código Regulamentar do Município do Porto é aplicável a Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Código de Procedimento Administrativo, o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e demais legislação aplicável.

Artigo 23.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento da Feira dos Passarinhos aprovado em reunião de Câmara Municipal de 22 de setembro de 2015 e Assembleia Municipal de 12 de outubro de 2015 e publicado através do Edital I/179199/15/CMP.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Planta

(cf. artigo 3.º, n.º 1)

(ver documento original)

313836107

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4377445.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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