Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 414/2021, de 7 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Projeto de alteração ao Regulamento para o Reconhecimento do Interesse do Investimento para o Concelho e Atribuição de Benefícios Fiscais

Texto do documento

Aviso 414/2021

Sumário: Projeto de alteração ao Regulamento para o Reconhecimento do Interesse do Investimento para o Concelho e Atribuição de Benefícios Fiscais.

Projeto de alteração ao Regulamento para o Reconhecimento do Interesse do Investimento para o Concelho e Atribuição de Benefícios Fiscais

Carlos Ângelo Ferreira Monteiro, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, torna público que a Câmara Municipal da Figueira da Foz, na sua reunião do dia 21/12/2020, deliberou por unanimidade aprovar o Projeto de Alteração ao Regulamento para o Reconhecimento do Interesse do Investimento para o Concelho e Atribuição de Benefícios Fiscais e submeter o mesmo a consulta pública nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, pelo prazo de 30 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação do presente Aviso.

O projeto de Alteração ao Regulamento encontra-se disponível para consulta na página da internet do Município em www.cm-figfoz.pt e no Serviço de Desenvolvimento Económico do Município da Figueira da Foz (com marcação prévia), sito na Avenida Saraiva de Carvalho, na cidade da Figueira da Foz, durante o horário de expediente.

Dentro do prazo referido, os interessados poderão apresentar as suas sugestões, por escrito, enviando-as para o endereço de correio eletrónico municipe@cm-figfoz.pt ou por correio para a morada acima referida.

Preâmbulo

A política fiscal constitui um importante instrumento para a captação e dinamização do investimento produtivo, suscetível de gerar emprego e assim contribuir para o desenvolvimento económico.

Embora a Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFLEI), conceda alguns poderes tributários aos municípios, nele se incluindo a faculdade de conceder isenções ou reduções de imposto, o exercício desses poderes está confinado aos limites legais, uma vez que os elementos essenciais do imposto são reserva de lei, designadamente a atribuição de benefícios fiscais.

Nesta perspetiva, aproveitando a faculdade legal concedida pelo art.º n.º 23-A do Código Fiscal do Investimento, o qual foi aditado ao referido Código pelo artigo 195.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento de Estado para 2016, foi aprovado pelos órgãos municipais o Regulamento para o Reconhecimento do Interesse do Investimento para o Concelho e Atribuição de Benefícios Fiscais em sede de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), publicado no Diário da República, 2.ª série, em 26/04/2017.

Entretanto, em 2018 foi introduzida uma alteração à Lei 73/2013, de 3 de setembro, com entrada em vigor em 01/01/2019, alteração essa operada pela Lei 51/2018, de 16 de agosto, que veio estabelecer as condições para a concessão de isenção ou redução das taxas de derrama, segundos os seguintes critérios:

a) Volume de Negócios das empresas beneficiárias;

b) Setor e atividade em que as empresas beneficiárias operem no município;

c) Criação de emprego no Município;

Assim, estão preenchidas as condições legais para que os órgãos municipais possam deliberar sobre medidas de natureza fiscal que contribuam para incentivar o empreendedorismo e assegurar a desenvolvimento económico do concelho, para qual se revestem de importância as micro, pequenas e médias empresas.

De facto, o tecido empresarial nacional é composto em grande parte por micro, pequenas e médias empresas que asseguram, no seu conjunto, um contributo fundamental para o desenvolvimento da economia, enquanto geradoras de riqueza e criadoras de emprego junto das comunidades locais e regionais, em que os pequenos empresários e empreendedores constituem uma importante fonte de competências empresariais, de inovação e de criação de emprego.

De acordo com os dados mais recentes, reportados ao ano de 2018, as PME correspondem a 99,9 % das empresas portuguesas, sendo que as microempresas correspondem a 96,2 % das PME.

O volume de negócios médio das PME é de (euro) 184.324/ano, correspondendo às microempresas um volume de negócios médio anual de (euro) 59.852, enquanto que as pequenas empresas registaram um volume de negócios médio de (euro) 1.819.750/ano, tendo como referência o ano de 2018.

Os dados mais recentes evidenciam a importância das microempresas em termos de criação de emprego, sendo responsáveis por 96,2 % do emprego gerado pelas PME, enquanto que estas representam 77,8 % do emprego gerado pelo conjunto das empresas.

Importa referir que as micro e pequenas empresas representam 62,9 % dos postos de trabalho, verificando-se que ao nível das empresas não financeiras, 96,2 % das empresas empregam 10 ou menos trabalhadores.

Em termos de investimento, verifica-se que as microempresas apresentam elevadas taxas de investimento, que reflete o objetivo natural de crescimento dessas empresas que são ainda de muito pequena dimensão.

Relativamente ao papel das PME no comércio internacional, em termos gerais, verifica-se que quanto menor a dimensão da empresa, menor é o âmbito territorial do seu mercado e menor a probabilidade de a empresa se envolver em processos de exportação. Contudo, não podemos esquecer que as PME também fornecem bens e serviços a grandes empresas exportadoras, o que significa que as suas exportações indiretas acabam também por ser bastante relevantes.

Na perspetiva local do concelho da Figueira da Foz, os dados acompanham os números nacionais, de acordo com os últimos dados estatísticos por concelho, que se reportam ao ano de 2017.

Assim, 99,9 % das empresas são PME e 96,6 % respeitam a empresas com menos de 10 trabalhadores, integrando o conceito de microempresa, nos termos do Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro. Estas PME, representam cerca de 77 % dos empregos privados no concelho, representando mais de metade do volume de negócios gerados anualmente no concelho da Figueira da Foz (cerca de 57 %).

Importa referir que das 6.886 empresas com estabelecimento na Figueira da Foz, só 1.750 são sob a forma de sociedade, isto é, aquelas que são sujeitos passivos de IRC, enquanto que a maioria respeita a empresas individuais, sujeitas a IRS.

De acordo com os dados de 2018 da Autoridade Tributária, os sujeitos passivos de IRC com lucros tributáveis foram de 1.197 empresas, das quais 40,6 % respeitam a empresas com volume de negócios inferior a (euro) 150.000 por ano. Embora estas empresas representem um elevado número de sujeitos passivos de IRC, o respetivo lucro tributável correspondeu a apenas 1,6 % dos lucros tributáveis dos sujeitos passivos de IRC em 2018.

Como se pode constatar, em particular com os dados nacionais, as microempresas empregam um significativo número de pessoas e, por outro lado, são empresas que estão em processo de crescimento, pelo que são elas que apresentam um maior nível de investimento que, tendencialmente, podem implicar a criação de novos postos de trabalho.

Todavia, as PME vêem-se muitas vezes confrontadas com deficiências do mercado, pois têm dificuldade em obter capital ou crédito, designadamente na fase de arranque e os seus escassos recursos podem igualmente reduzir o acesso a novas tecnologias ou à inovação. Deste modo, é importante o apoio às PME, por forma a continuar a existir crescimento económico, criação de emprego e coesão económica e social.

Importa referir que os benefícios fiscais são medidas de carácter excecional para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes a nível municipal.

O desenvolvimento económico do seu território, a criação de emprego e a fixação das populações, são objetivos fundamentais e estratégicos do Município, para os quais concorre um ambiente favorável à iniciativa privada, ao empreendedorismo, à competitividade e à produção de valor acrescentado a nível local, contribuindo para a coesão do território nacional.

Assim, considera-se que a concessão de benefícios fiscais às empresas com volume de negócios inferior a (euro) 150.000 por ano pode contribuir para estimular a criação e expansão das micro e pequenas empresas, fortalecendo o tecido empresarial do concelho e gerando mais emprego.

Nesta perspetiva, justifica-se a alteração ao Regulamento Municipal de Reconhecimento do Interesse do Investimento para o Concelho e Atribuição de Benefícios Fiscais, enquanto instrumento da política de desenvolvimento económico e social, passando a abranger a Derrama e os sujeitos passivos deste imposto, assim como proceder a ajustamentos de vários articulados, de forma a enquadrar a nova amplitude e abrangência do referido regulamento, em resultado da alteração ora efetuada.

A presente alteração visa, ainda, ampliar os benefícios fiscais em sede de Derrama às empresas que se enquadrem em atividades ligada à fileira do MAR, com o objetivo de desenvolver processos e produtos inovadores, de forma a promover a competitividade com base no conhecimento e na inovação e assegurar a exploração sustentável dos recursos biológicos, bem como contribuir para o desenvolvimento de novos postos de trabalho.

Em cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), foi publicitado na página da Internet do Município da Figueira da Foz o início do procedimento administrativo relativo a esta alteração, com o objetivo da eventualidade da constituição de interessados em dar contributos ao mesmo. Decorrido este prazo não foram recebidos quaisquer contributos.

Observado o disposto no artigo 101.º do CPA, o projeto de alteração ao presente Regulamento, aprovado por deliberação tomada na reunião de Câmara datada de 21 de dezembro de 2020, irá ser publicado no Diário da República e na internet, no sítio institucional do Município da Figueira da Foz, para ser submetido a Consulta Pública, pelo período de 30 dias, com vista à recolha de sugestões dos interessados.

Findo o prazo da Consulta Pública, a redação final do presente regulamento será submetida para aprovação a reunião de Câmara de ... e sessão ordinária de Assembleia Municipal, ao abrigo das respetivas competências conferidas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Alteração ao Regulamento para o Reconhecimento do Interesse do Investimento para o Concelho e Atribuição de Benefícios Fiscais (projeto)

Artigo 1.º

Alteração ao artigo 1.º do Regulamento

O artigo 1.º do Regulamento para o Reconhecimento do Interesse do Investimento para o Concelho e Atribuição de Benefícios Fiscais, adiante designado RRIICABF ou Regulamento, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições e regras para atribuição de benefícios fiscais em sede de IMT - Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, de IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis e Derrama, ao abrigo da alínea d) do artigo 15.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro e do artigo 23.º-A do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei 162/2014, de 30 de outubro, na sua atual redação.

2 - A atribuição de benefícios fiscais compete à Câmara Municipal, nos estritos termos do presente Regulamento.

3 - A atribuição de benefícios fiscais deverá ser efetuada em regime contratual, salvo a isenção de derrama aos sujeitos passivos com volume de negócios não superior a (euro) 150 000 do ano a que respeitam aos rendimentos sujeitos à tributação.»

Artigo 2.º

Alteração ao artigo 3.º do Regulamento

É alterado o n.º 1 do artigo 3.º e aditado o n.º 6, nos seguintes termos:

«Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto neste Regulamento abrange as iniciativas que visem a instalação ou relocalização no Concelho da Figueira da Foz de estabelecimento estável com objeto compreendido nas seguintes atividades económicas, no âmbito dos impostos municipais IMI e IMT:

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - O disposto no presente regulamento é aplicável às iniciativas empresariais a que se refere os números 2 a 4 do artigo 3.º-A, no âmbito da Derrama.»

Artigo 3.º

Aditamento ao presente Regulamento

É aditado ao presente regulamento o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Derrama

1 - Beneficiam de isenção de derrama os sujeitos passivos com um volume de negócios não superior a (euro) 150 000 no ano a que respeitam os rendimentos sujeitos a lançamento de derrama, de acordo a com a deliberação da Assembleia Municipal, independentemente do respetivo CAE.

2 - Beneficiam de redução ou isenção de derrama, nas condições previstas nos artigos 13.º e seguintes, as iniciativas que visem a instalação ou relocalização no Concelho da Figueira da Foz de estabelecimento estável com objeto que esteja compreendido em atividades económicas ligadas à fileira do MAR e que, obrigatoriamente, visem desenvolver novos produtos, serviços e processos inovadores, de forma a promover a competitividade e a sustentabilidade ambiental com base no conhecimento e na inovação, bem como contribuir para a criação de novos postos de trabalho.

3 - As iniciativas a que se refere o n.º anterior, respeitam aos seguintes CAE:

a) Classe 0311 - Pesca Marítima, apanha de algas e de outros produtos do mar;

b) Classe 0312 - Pesca em águas interiores e apanha de produtos em águas interiores;

c) Classe 0321 - Aquicultura em águas salgadas e salobras;

d) Classe 0322 - Aquicultura em águas doces;

e) Classe 0893 - Extração de sal;

f) Classe 0990 - Outras atividades dos serviços relacionados com a indústrias extrativas, desde que associadas ao MAR;

g) Classe 1020 - Indústrias de preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos;

h) Classe 1091 - subclasse 10913 - Fabricação de alimentos para aquicultura;

i) Classe 3011 - Construção de embarcações e estruturas flutuantes, exceto de recreio e desporto;

j) Classe 3012 - Construção de embarcações de recreio e desporto;

k) Classe 7211 - Investigação e desenvolvimento em biotecnologia;

l) Classe 7219 - Outra investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais.

4 - Podem ainda beneficiar de redução e isenção de derrama as atividades de qualquer CAE, desde que essa atividade de extração, captação, transformação ou comercialização envolva produtos do MAR numa percentagem não inferior a 70 %, nos respetivos processos e atividade.

5 - O disposto no n.º 4 do artigo 3.º do presente regulamento é aplicável aos investimentos referidos nos números 2 a 4 do presente artigo.

6 - Para além das localizações referidas no n.º 6 e 7 do artigo 8.º do presente regulamento, os investimentos a que se referem os números 2 a 4 antecedentes podem localizar-se nos espaços disponíveis na zona de jurisdição do Porto da Figueira da Foz e nas zonas envolventes do estuário do rio Mondego (zonas húmidas e salgado da Figueira da Foz) ou em espaços compatíveis com o plano diretor municipal, no caso de serviços e atividades de investigação & desenvolvimento.»

Artigo 4.º

Alteração ao n.º 1 e revogação do n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento

O n.º 1 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redação e o n.º 4 é revogado.

«Artigo 4.º

Reconhecimento dos benefícios fiscais

1 - O reconhecimento dos benefícios fiscais, com exceção da isenção prevista no n.º 1 do artigo 3.º-A do presente Regulamento, depende da iniciativa dos interessados, mediante requerimento dirigido especificamente a esse fim.

2 - [...]

3 - [...]

4 - (Revogado.)»

Artigo 5.º

Aditamento e alteração do artigo 8.º do Regulamento

O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Regime Geral

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Isenção ou redução da derrama relativamente ao rendimento gerado da empresa ou do estabelecimento correspondente ao investimento objeto da candidatura.

2 - [...]

3 - A isenção a que se refere a alínea c) do número anterior será concedida pelo prazo máximo de cinco anos, a contar do primeiro ano de início da atividade operacional da empresa ou do estabelecimento objeto da candidatura, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - Em qualquer das circunstâncias, o projeto de investimento deverá criar, em termos líquidos, pelo menos, 5 postos de trabalho pelo prazo do benefício fiscal aprovado e localizar-se no Parque Industrial e Empresarial da Figueira da Foz (Lavos/S. Pedro), na Zona Industrial do Pincho ou na Zona Industrial de Vale Murta, no caso de unidades industriais, salvo situações excecionais.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 6.º

Aditamento ao artigo 12.º do Regulamento

É alterado o n.º 4 e são aditados ao artigo 12.º presente Regulamento novos números, nos seguintes termos:

«Artigo 12.º

Critérios de determinação dos benefícios fiscais

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O benefício fiscal a conceder em sede de derrama, relativo aos investimentos a que se referem os números 2 a 5 do Artigo 3.º-A, corresponde a 50 % da taxa máxima fixada em cada ano pela Assembleia Municipal.

5 - A percentagem estabelecida no número anterior pode ser majorada da seguinte forma, em função do número líquido de postos de trabalho a criar, de acordo com os seguintes escalões:

a) 10 % de 5 a 10 postos de trabalho;

b) 20 % mais de 10 até 20 postos de trabalho;

c) 30 % mais de 20 até 30 postos de trabalho;

d) 40 % mais de 30 postos de trabalho;

6 - A percentagem estabelecida no n.º 4 pode ainda ser majorada da seguinte forma, em função do valor do investimento, desde que este seja enquadrável no artigo 7.º do presente regulamento, de acordo com os seguintes escalões:

(ver documento original)

7 - A majoração acumulada que resultar da aplicação dos números 2, 3, 5 e 6 do presente artigo não pode ultrapassar 50 % do valor do imposto.»

Artigo 7.º

Aditamento ao artigo 13.º do Regulamento

É aditado, alterado e são renumerados os números do artigo 13.º nos seguintes termos:

«Artigo 13.º

Prazo do benefício fiscal

1 - [...]

2 - O prazo do benefício fiscal em sede de derrama será definido em função de um dos critérios constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - O prazo de benefício fiscal, preenchidas as condições estabelecidas no presente regulamento, será concedido pelo prazo de 5 anos, com possibilidade de ser renovado pelo prazo máximo de 5 anos, de acordo com as condições previstas no quadro constante do n.º 1 e n.º 2 do presente artigo.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)»

Artigo 8.º

Aditamento ao artigo 14.º do Regulamento

É aditado um novo número ao artigo 14.º, nos seguintes termos:

«Artigo 14.º

Expansão da atividade empresarial

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O benefício fiscal em sede de derrama será proporcional ao aumento dos postos de trabalho decorrente da expansão da atividade empresarial em comparação com os postos de trabalho existentes à data da apresentação da candidatura.»

Artigo 9.º

Alteração aos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Regulamento

São alterados os números 1 e 2 do artigo 16.º nos seguintes termos:

«Artigo 16.º

Decisão

1 - Instruído e analisado o processo de candidatura, compete à Câmara Municipal autorizar a concessão de benefícios fiscais.

2 - A decisão da Câmara Municipal será devidamente fundamentada, devendo definir a forma, a natureza e montante dos benefícios fiscais, os respetivos prazos, assim como as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento. Deve incluir, também, uma caracterização do investimento objeto do benefício fiscal.»

Artigo 10.º

Alteração ao artigo 19.º do Regulamento

É alterado o n.º 2 do artigo 19.º nos seguintes termos:

«Artigo 19.º

Âmbito

1 - [...]

2 - Os investimentos a que se refere o número anterior deverão corresponder às atividades económicas indicadas no n.º 1 do artigo 3.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º-A do presente regulamento.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]»

Artigo 11.º

Alteração do n.º 1 e do quadro do n.º 3 do artigo 20.º do Regulamento

É alterado o n.º 1 e o quadro constante do n.º 3 do artigo 20.º do presente Regulamento, nos seguintes termos:

«Artigo 20.º

Benefícios fiscais

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Isenção ou redução da derrama, a contar do primeiro ano de início da atividade operacional.

2 - [...]

3 - [...]

(ver documento original)

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]»

Artigo 12.º

Alteração do artigo 21.º do Regulamento

«Artigo 21.º

Comunicações aos Serviços de Finanças

Os benefícios fiscais aprovados pela Câmara Municipal ao abrigo do presente regulamento serão comunicados aos Serviços de Finanças no prazo de 30 dias após a aprovação por aquele órgão.»

Artigo 13.º

Aplicação no tempo da isenção da derrama

A isenção de derrama a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º-A do presente Regulamento reporta os seus efeitos aos rendimentos dos anos de 2020 e 2021, em conformidade com as deliberações tomadas pelos órgãos municipais em 2019 e 2020.

Artigo 14.º

Republicação do Regulamento

É republicado o Regulamento para o Reconhecimento do Interesse do Investimento para o Concelho e Atribuição de Benefícios Fiscais, que incorpora as alterações antes indicadas e aprovadas pelos órgãos municipais.

22 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Monteiro.

313838846

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4377400.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda