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Aviso 335/2021, de 7 de Janeiro

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Sumário

Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do curso de licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos - Curso de Licenciatura em Enfermagem 2021-2025

Texto do documento

Aviso 335/2021

Sumário: Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do curso de licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos - Curso de Licenciatura em Enfermagem 2021-2025.

Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso

de Licenciatura em Enfermagem da ESEL

dos maiores de 23 anos - Curso de Licenciatura em Enfermagem 2021-2025

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho e pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro de 2016 e de acordo com o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 26 de dezembro de 2017, Aviso 15479/2017, encontra-se aberto o concurso para as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos - Curso de Licenciatura em Enfermagem, a ter início em 11 de janeiro de 2021.

1 - Candidatura:

1.1 - Podem candidatar-se às provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na ESEL, os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas e que não sejam titulares de habilitação de acesso ao ensino superior.

1.1.1 - Considera-se titular da habilitação de acesso ao ensino superior quem tenha realizado e obtido aprovação nas provas de ingresso para o curso superior onde pretende ingressar ou que reúna condições para ingressar através de outro regime ou concurso especial de acesso.

1.2 - A candidatura implica o pagamento do emolumento de acordo com a tabela de emolumentos em vigor.

2 - Formalização da Candidatura:

2.1 - A candidatura à realização das provas é realizada online em www.esel.pt no prazo constante do Anexo I, submetendo os documentos previstos em 2.2.

2.2 - Para a realização da candidatura deverão ser submetidos os seguintes documentos:

2.2.1 - Currículo escolar e profissional (CV Europeu, Europass);

2.2.2 - Documento comprovativo de aptidão, em tudo semelhante ao questionário individual de saúde - Pré-requisito do Grupo A - Comunicação Interpessoal, ou comprovativo em como o realizou;

2.2.3 - Fotocópia simples do documento de identificação (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Autorização de Residência);

2.2.4 - Carta de motivação, expressando, entre outros aspetos que considere relevantes, as razões que levaram à candidatura ao Curso de Licenciatura em Enfermagem na ESEL.

2.2.5 - Declaração, sob compromisso de honra, de que não é titular de habilitação de acesso ao ensino superior, conforme disposto no ponto 1.1.1 do presente Edital e que não se encontra matriculado no ensino superior, independentemente da área de formação em que se encontrem ou do ano que frequentem.

2.3 - Apenas os candidatos que obtiverem aprovação nas provas escritas, para conclusão do processo de inscrição, devem proceder à entrega no Núcleo de Serviços Académicos, nos prazos fixados em calendário, das cópias autenticadas (podem ser autenticadas na ESEL mediante prova dos documentos originais e pagamento dos respetivos emolumentos de acordo com a tabela em vigor) dos documentos comprovativos dos elementos constantes no currículo escolar e profissional previamente submetidos.

2.3.1 - Os candidatos devem apresentar o certificado de habilitações literárias referente ao ensino secundário onde conste a respetiva classificação.

2.3.2 - Os candidatos devem fazer prova da experiência profissional através de declaração da entidade empregadora onde conste o início e fim da atividade profissional, bem como das funções exercidas.

2.3.3 - Os documentos podem ser autenticados pela ESEL, mediante prova do documento original e pagamento dos respetivos emolumentos de acordo com a tabela em vigor, ou pelas entidades competentes: CTT/Notários/ Advogados/ Solicitadores/ Conservatórias/ Juntas de Freguesia/ Câmaras de Comércio e Indústria.

3 - Procedimentos e Prazos (anexo I)

4 - Rejeição Liminar

Serão liminarmente rejeitadas as candidaturas que não satisfaçam os requisitos referidos no n.º 2.2.1, 2.2.2., 2.2.3., 2.2.4. e 2.2.5.

5 - Provas de Avaliação

A avaliação da capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem na ESEL integra duas etapas sucessivas e eliminatórias:

a) A realização de provas escritas teórica e/ou prática de avaliação de conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no Ensino Superior e no Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL (PE);

b) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato (AC) e a avaliação das motivações do candidato, através da realização duma entrevista (E) - (AC + E).

6 - Revisão da Prova

Haverá lugar a pedido de revisão das provas escritas (PE) e da apreciação curricular (AC), nos prazos fixados em calendário e de acordo com o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL em vigor na ESEL, disponível em www.esel.pt.

7 - Consulta e reclamação

Nos termos do artigo 12.º do regulamento em vigor, os candidatos podem apresentar reclamação devidamente fundamenta e requerer a consulta de prova, devendo para este efeito, proceder ao seu agendamento em academica@esel.pt nos prazos fixados em calendário.

8 - Efeitos e validade

8.1 - A aprovação nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na ESEL tem exclusivamente o efeito legalmente definido, não correspondendo a qualquer equivalência a habilitações escolares.

8.2 - A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição na ESEL no ano da aprovação e nos quatro anos letivos subsequentes, nos termos do previsto nas regras do concurso para os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos.

21 de dezembro de 2020. - O Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, João Carlos Barreiros dos Santos.

ANEXO I

Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso

de Licenciatura em Enfermagem da ESEL

dos maiores de 23 anos - Curso de Licenciatura em Enfermagem 2021/2025

Calendarização

(ver documento original)

313833637

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4377276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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