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Despacho 132/2021, de 6 de Janeiro

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Sumário

Estabelece as normas regulamentares da Rede de Universidades da Terceira Idade

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Despacho 132/2021

Sumário: Estabelece as normas regulamentares da Rede de Universidades da Terceira Idade.

O Programa do XXII Governo preconiza o desenvolvimento de políticas que assegurem aos cidadãos um envelhecimento digno, através da implementação de medidas promotoras de uma cidadania ativa e saudável.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2016, de 29 de novembro, veio reconhecer a importância das universidades seniores, enquanto organizações da sociedade civil e de algumas autarquias, que têm como principal objetivo a promoção do envelhecimento ativo e saudável, através da dinamização regular de um conjunto de atividades socioculturais, educacionais, de convívio e de lazer.

Nos termos do n.º 4 da citada resolução do Conselho de Ministros, a Associação Rede de Universidades da Terceira Idade, designada por RUTIS, instituição particular de solidariedade social de utilidade pública, de âmbito nacional e internacional, é a entidade enquadradora das universidades seniores e parceira para o desenvolvimento das políticas de envelhecimento ativo e da economia social.

Dispõe o n.º 5 da mesma resolução de Conselho de Ministros que compete ao membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social estabelecer as normas regulamentares.

Foi ouvida a Associação Rede de Universidades da Terceira Idade (RUTIS).

Assim, ao abrigo do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2015, de 29 de novembro, e no uso das competências que me foram delegadas pelo Despacho 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determino o seguinte:

1 - As universidades seniores, designadas por US, são respostas socioeducativas que visam criar e dinamizar atividades nas áreas sociais, culturais, do conhecimento, do saber e de convívio dirigidas aos cidadãos, a partir dos 50 anos de idade.

2 - As US podem designar-se, também, por universidade da terceira idade, academia sénior ou outras denominações similares.

3 - As US orientam a sua ação segundo os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos direitos e deveres consignados na Constituição da República Portuguesa, designadamente o respeito pela pessoa humana, pela sua integridade e pelo direito à não discriminação.

4 - Podem ser entidades constituintes e promotoras das US, as organizações privadas sem fins lucrativos, devidamente constituídas para o efeito ou já existentes, nomeadamente associações, fundações, cooperativas, organizações não governamentais, clubes e entidades públicas como câmaras municipais, juntas de freguesia e estabelecimentos de ensino.

5 - As US podem ser organizações autónomas ou agregadas a outra entidade, com a possibilidade de criação de polos em qualquer zona do país, nos termos da legislação em vigor e de acordo com os seus próprios estatutos.

6 - São fins das US:

a) Melhorar a qualidade de vida dos cidadãos com mais de 50 anos;

b) Criar oportunidades promotoras de um envelhecimento ativo, positivo e saudável;

c) Desenvolver regularmente atividades sociais, culturais, científicas, desportivas, de convívio, capacitação digital, de turismo e de lazer;

d) Estimular a troca de conhecimentos e incentivar a aprendizagem e a formação ao longo da vida;

e) Promover a inclusão social e a cooperação cívicas no desenvolvimento pessoal e na participação social;

f) Prevenir o isolamento social e adiar a institucionalização.

7 - São atividades das US, nomeadamente:

a) Realização de eventos sociais, culturais, desportivos, de ensino, de aprendizagem e de formação ao longo da vida, de convívio, de solidariedade social e de lazer;

b) Promoção da participação cívica dos seniores na dinamização das US;

c) Promoção da educação para a cidadania, tolerância, voluntariado e saúde;

d) Colaboração na investigação académica e científica na área da gerontologia e da andragogia;

e) Promoção da informação e divulgação de serviços para os seniores;

f) Fomento do voluntariado entre e para os seniores;

g) Promoção de iniciativas teóricas e práticas nas diversas áreas do conhecimento e saber;

h) Organização de seminários e cursos multidisciplinares;

i) Organização de viagens culturais e criação de grupos recreativos/artísticos nas diferentes áreas da cultura;

j) Realização de atividades que permitam potenciar e dar resposta a necessidades de âmbito funcional e/ou cognitivo.

8 - Compete às US:

a) Organizar atividades socioeducativas durante, pelo menos, três dias por semana, em nove meses do ano;

b) Calendarizar e divulgar, atempadamente, as suas atividades do ano letivo;

c) Promover intercâmbios com outras instituições congéneres;

d) Estimular a criação de novas atividades;

e) Fomentar a participação de pessoas de diferentes culturas, saberes, idades e locais;

f) Disponibilizar um cartão de identificação de aluno sénior e/ou do professor da US;

g) Emitir recibos das verbas recebidas;

h) Manter um seguro de acidentes pessoais aos alunos;

i) Elaborar um regulamento interno do funcionamento dos serviços da US para entrega ao aluno;

j) Ter um mínimo de 30 alunos inscritos;

k) Elaborar e entregar aos professores voluntários um regulamento de voluntariado onde constem os seus direitos e deveres, bem como as condições de exercício do voluntariado na US;

l) Assinar um contrato de prestação de serviços com os alunos e um acordo de voluntariado com os professores;

m) Manter atualizado um registo das atividades e dos dados dos alunos e da sua assiduidade;

n) Seguir as orientações emanadas do Guião Técnico da RUTIS.

9 - Os professores das US são todos aqueles que, detentores de um saber e conhecimento, o queiram partilhar, voluntariamente, e que se candidatem a prestar esse serviço, incentivando o voluntariado social.

10 - As instalações das US devem ter condições de acessibilidade e salubridade, bem como procurar ter as seguintes áreas funcionais:

a) Uma sala de convívio, sala polivalente e ou auditório;

b) Salas de aulas, em função do número de alunos;

c) Instalações administrativas, arrumos e respetivas instalações sanitárias.

11 - Cada US deve ter uma direção ou um núcleo de gestão, podendo, ainda, nomear um coordenador com funções de organização, representação e de animação, remunerado ou voluntário.

12 - Aos dirigentes e professores que exerçam as suas funções em regime de voluntariado é assegurado, pelas US, um seguro de acidentes pessoais.

13 - São receitas das US as comparticipações dos alunos, os donativos e ou comparticipações de particulares, de empresas, da RUTIS, do Estado, das autarquias e as resultantes da prestação de serviços.

14 - A RUTIS, o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, as US, os seniores, bem como outras entidades públicas e privadas convidadas, que desenvolvam atividades neste domínio, constituem o conselho sénior que funciona como observatório e órgão consultivo sobre as políticas dedicadas aos seniores e aposentados.

15 - À RUTIS cabe avaliar as US e efetuar a atualização semestral da lista oficial das universidades seniores existentes, que deve ser divulgada no sítio da Internet da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES), ou outra entidade similar.

16 - As universidades seniores, presentes na lista referida no número anterior, gozam dos seguintes benefícios:

a) Isenção de IVA nas mensalidades dos alunos, nos termos da alínea 7) do artigo 9.º do CIVA;

b) Dedução no IRS das mensalidades dos alunos de acordo com o previsto no CIRS;

c) Isenção de pagamento na entrada em Serviços Dependentes da Direção-Geral do Património Cultural, conforme o Despacho 6474/2014, de 19 de maio;

d) Obtenção de outros apoios e isenções legais, devidamente atribuídos a estas organizações;

e) Uso da denominação «Universidade Sénior» como marca coletiva registada junto do Instituto Nacional de Propriedade Industrial pela RUTIS, com o número de certificação 400524;

f) Possibilidade de entrega anual de um certificado nacional de participação na US aos alunos seniores e de um certificado de voluntariado social aos professores, emitidos pela RUTIS;

g) Participação e possibilidade de eleição para o Conselho Geral das Universidades Seniores.

17 - O dia 29 de novembro, data de publicação da Resolução de Conselho de Ministros n.º 76/2016, é designado como Dia Nacional das Universidades Seniores.

18 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de dezembro de 2020. - A Secretária de Estado da Ação Social, Rita da Cunha Mendes.

313845699

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4375759.dre.pdf .

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