Portaria 622/92
de 29 de Junho
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º A banana fica sujeita, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º As margens máximas de comercialização da banana a aplicar com base no preço de referência fixado por quilograma de peso líquido são as seguintes:
a) Para o grossista - 25$00;
b) Para o retalhista - 45$00.
3.º É revogado o n.º 4.º da Portaria 586/90, de 26 de Julho.
4.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 17 de Junho de 1992.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.