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Portaria 586/90, de 25 de Julho

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Sumário

Fixa os preços de referência para a banana a importar, para os períodos de Verão e de Inverno.

Texto do documento

Portaria 586/90

de 25 de Julho

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Os preços de referência para a banana a importar a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro, são fixados, para os períodos de Verão e de Inverno em que se subdivide a campanha de comercialização, respectivamente em 142$50 e 135$00 por quilograma de peso líquido.

2.º A banana proveniente da Região Autónoma da Madeira não poderá entrar no continente a preços superiores aos indicados no número anterior.

3.º O preço máximo de venda da banana ao grossista não poderá exceder o preço de referência em vigor, qualquer que seja a sua origem.

4.º As margens máximas de comercialização da banana são as seguintes, por quilograma de peso líquido:

a) Para o grossista - 25$00;

b) Para o retalhista - 45$00.

5.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Julho de 1990.

Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 13 de Julho de 1990.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira. - O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/07/25/plain-22291.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Decreto-Lei 503/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece uma organização nacional de mercado para a banana. Cria a Comissão Permanente e o Conselho Consultivo da Produção e Comercialização da Banana, fixando as respectivas atribuições e composição.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-05-30 - Portaria 448-A/92 - Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    Fixa o preço de referência da banana a importar para o período de Verão da campanha de comercialização de 1992-1993.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-29 - Portaria 622/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Sujeita a banana, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e estabelece os respectivos máximos. Revoga o n.º 4.º da Portaria n.º 586/90, de 26 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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