Portaria 448-A/92
de 30 de Maio
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º O preço de referência para a banana a importar a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro, é fixado, para o período de Verão da campanha de comercialização de 1992-1993, em 152$00 (sem IVA) por quilograma de peso líquido e em 152$00 (sem IVA) para o mês de Dezembro de 1992.
2.º A banana proveniente da Região Autónoma da Madeira não poderá entrar no continente a preço superior ao indicado no número anterior.
3.º O preço de venda da banana, qualquer que seja a sua origem, ao consumidor não pode exceder o preço de referência fixado, acrescido das margens máximas de comercialização em vigor.
4.º São revogados os n.os 1.º, 2.º e 3.º da Portaria 586/90, de 25 de Julho.
5.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Junho de 1992.
Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 14 de Maio de 1992.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto. - O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.