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Portaria 599/92, de 27 de Junho

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Sumário

SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADE DA DEFESA DE SAO BRAS' 'HERDADE MONTE RATINHO' E OUTROS, SITOS NA FREGUESIA DE SAO JOÃO BAPTISTA, MUNICÍPIO DE MOURA.

Texto do documento

Portaria 599/92
de 27 de Junho
Pela Portaria 656/90, de 9 de Agosto, foi com cedida à Sociedade DACAÇA - Desporto e Caça, Lda., uma zona de caça turística, com uma área de 2998,0464 ha, situada no município de Moura.

A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos, com uma área de 18,4036 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvidos o membro do Governo responsável pela ára do turismo e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna.

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Defesa de São Brás», «Herdade Monte Ratinho» e outros, sitos na freguesia de São João Baptista, município de Moura, com uma área de 3016,45 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma, e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 1998, à Sociedade DACAÇA - Desporto e Caça, Lda., com o número de pessoa colectiva 501958452 e sede na Herdade de Porches, Vale de Guiso, Alcácer do Sal, a zona de caça turística de Defesa de São Brás (processo 316 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A Sociedade DACAÇA - Desporto e Caça, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter três guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

8.º É revogada a Portaria 656/90, de 9 de Agosto.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 14 de Maio de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43739.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-09 - Portaria 656/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas "Herdade da Defesa de São Brás" e outras, situadas na freguesia de São João Baptista, concelho de Moura.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-26 - Portaria 826/98 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suspende a actividade cinegética da zona de caça turística da Defesa de São Brás pelo prazo máximo de 180 dias, concessionada pela Portaria nº 599/92, de 27 de Junho. Produz efeitos desde 1 de Junho de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-11 - Portaria 1023/98 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turistica da defesa de São Brás, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de São João Baptista, município de Moura (processo n. 316-DGF). A presente portaria priduz efeitos a partir do dia 28 de Junho de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-18 - Portaria 445/99 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Adita um nº 1.º-A à Portaria nº 1023/98, de 11 de Dezembro (renova,por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística da Defesa de São Brás, no munícipio de Moura).

  • Tem documento Em vigor 2004-06-24 - Portaria 715/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Defesa de São Brás (processo n.º 316-DGRF) pelo prazo máximo de nove meses.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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