Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2020
Sumário: Autoriza a transferência de verba para o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., para promoção do património público com aptidão habitacional.
O XXII Governo Constitucional, consciente da necessidade urgente de identificar a habitação como um dos pilares do Estado Social, inscreveu no seu programa o compromisso de criar um parque habitacional público a custos acessíveis, orientado para dar resposta aos agregados de rendimentos intermédios em situação de dificuldade de acesso à habitação, através da promoção direta e do apoio à promoção municipal.
A universalidade do direito à habitação afirma-se na promoção de políticas públicas que têm como destinatário a comunidade como um todo, e não apenas uma parte dela, porque é em comunidade que construímos este direito, alicerçado nos princípios do Estado Social que materializa.
O Plano de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, prevê também a criação de um parque habitacional público de habitação a custos acessíveis, mediante a identificação dos imóveis públicos disponíveis, a sua caracterização e a avaliação da sua aptidão. Estipula ainda a necessidade de avançar de forma célere com as intervenções necessárias no património público apto para este fim, o que envolve, na larga maioria dos casos, a aquisição de direitos reais e o desenvolvimento de projetos e obra.
Neste contexto, o Decreto-Lei 82/2020, de 2 de outubro, regula os termos em que é realizado o inventário do património imobiliário público com aptidão para uso habitacional e cria a bolsa de imóveis públicos para habitação, com o objetivo de mobilizar imóveis de propriedade pública para fins habitacionais, aumentando o parque habitacional com apoio público e, deste modo, contribuindo para a garantia do direito à habitação.
Através do inventário, pretende-se proceder ao levantamento, identificação e quantificação dos imóveis públicos que estejam em utilização habitacional ou que possam ser afetos a essa finalidade. Atribui-se ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), a tarefa de realizar este inventário, que deve abranger os imóveis do domínio privado do Estado, da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado que sejam de uso habitacional, bem como os devolutos ou disponíveis, incluindo terrenos, cujas condições e características permitam a sua afetação àquele uso, diretamente ou mediante processo de reconversão ou de construção.
Neste âmbito, dá-se ainda cumprimento ao n.º 1 do artigo 28.º da Lei 83/2019, de 3 de setembro, estabelecendo-se a obrigatoriedade do IHRU, I. P., elaborar o inventário do património público com aptidão para uso habitacional, bem como a sua atualização anual.
Para o desenvolvimento desta reforma está já previsto um investimento, em Orçamento do Estado, para 2020 no valor de (euro) 48 000 000, sendo agora necessário perspetivar, em linha de continuidade com o trabalho que tem vindo a ser desenvolvido com a entrada em vigor do diploma, uma calendarização plurianual dos investimentos a fazer, para aquisição e reabilitação do património, nomeadamente em 2021.
Deste modo, para assegurar a execução e cumprimento dos objetivos e compromissos assumidos no âmbito do programa do XXII Governo Constitucional, da Nova Geração de Políticas de Habitação, da Lei de Bases da Habitação e do Plano de Estabilização Económica e Social, é fundamental dar continuidade à promoção habitacional no âmbito da bolsa de imóveis do Estado para habitação.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar que o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), no âmbito e para efeito da oferta habitacional pública a custos acessíveis através dos imóveis integrados ou a integrar na Bolsa prevista no Decreto-Lei 82/2020, de 2 de outubro, bem como através de projetos de oferta pública de habitação para arrendamento acessível, procede à aquisição de direitos sobre imóveis da administração direta ou indireta do Estado ou do seu setor empresarial, incluindo os imóveis a que se referem o n.º 2 do artigo 10.º e o artigo 17.º desse decreto-lei.
2 - Autorizar a transferência da verba de (euro) 48 000 000 para o IHRU, I. P., para realização dos encargos com a aquisição referida no número anterior, e dos quais (euro) 8 890 270,38 visam a realização dos autos de transferência do património identificados com os ID 1, 50 e 74 a 96, constantes do anexo ii ao Decreto-Lei 82/2020, de 2 de outubro.
3 - Estabelecer a continuidade do projeto de criação de um parque habitacional público de habitação a custos acessíveis em 2021, não podendo nesse ano económico exceder o valor de (euro) 100 000 000, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor.
4 - Determinar que o montante fixado no número anterior é acrescido do saldo apurado no ano que antecede e autorizar, desde já, as alterações orçamentais em 2021 relativas à utilização dos correspondentes saldos de gerência de 2020.
5 - Definir que os encargos emergentes da presente resolução são satisfeitos, em 2020, por verbas inscritas no orçamento do IHRU, I. P., e, em 2021, por verbas a inscrever no orçamento do IHRU, I. P., com recurso às fontes de financiamento disponíveis para este fim.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de dezembro de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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