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Despacho 12628/2020, de 29 de Dezembro

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Sumário

Declara a imprescindível utilidade pública da construção do Trecho 1 - Feira (A32/IC2)/Escariz (km 0+000 ao km 7+141) do empreendimento da EN 326 - Feira (A32/IC2)/Mansores, nos concelhos de Santa Maria da Feira, Oliveira de Azeméis e Arouca, e condicionar o abate de sobreiros nas áreas do referido empreendimento

Texto do documento

Despacho 12628/2020

Sumário: Declara a imprescindível utilidade pública da construção do Trecho 1 - Feira (A32/IC2)/Escariz (km 0+000 ao km 7+141) do empreendimento da EN 326 - Feira (A32/IC2)/Mansores, nos concelhos de Santa Maria da Feira, Oliveira de Azeméis e Arouca, e condicionar o abate de sobreiros nas áreas do referido empreendimento.

A Infraestruturas de Portugal, S. A., pretende construir o Trecho 1 - Feira (A32/IC2)/Escariz (km 0+000 ao km 7+141) do empreendimento da EN 326 - Feira (A32/IC2)/Mansores, tendo para o efeito solicitado autorização para proceder ao abate de 11 sobreiros adultos e 78 sobreiros jovens em cerca de 0,65 ha de dois pequenos núcleos com valor ecológico elevado, localizados ao longo do percurso da obra nos concelhos de Santa Maria da Feira, Oliveira de Azeméis e Arouca.

Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que se trata de um trecho integrado no projeto rodoviário da EN 326 - Feira (A32/IC2)/Mansores, enquadrado no Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas para o horizonte 2014-2020 (PETI3+), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/2015, de 18 de junho, estabelecendo a ligação entre o nó da Feira da A1 (em Santa Maria da Feira), o futuro traçado do IC2 (a norte de São João da Madeira) e a Vila de Arouca;

Considerando que o empreendimento foi sujeito, em fase de estudo prévio, a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), tendo sido emitida Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável, condicionada, designadamente, às condições e termos constantes do respetivo anexo e à compatibilização com a disciplina do ordenamento do território constante dos instrumentos de gestão territorial em vigor;

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, foi emitida Decisão de Verificação de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução, condicionada à apresentação, e aprovação pela Autoridade de AIA, dos elementos elencados, bem como à implementação das medidas de minimização e dos planos de monitorização dela constantes;

Considerando a inexistência de alternativas válidas à sua localização, uma vez que a presente foi a resultante do procedimento de AIA;

Considerando que a área em questão foi sujeita a expropriação por utilidade pública, pelo Despacho 2008/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 11 de fevereiro;

Considerando que a requerente apresentou projeto de medidas compensatórias e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, prevendo a arborização com sobreiros numa área de 0,81 ha em zonas sobrantes afetas à obra, que possuem condições edafoclimáticas adequadas;

O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território e o Secretário de Estado das Infraestruturas, ao abrigo do disposto na subalínea ii) da alínea d) do n.º 3 do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, na sua redação atual, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, determinam o seguinte:

1 - Declarar de imprescindível utilidade pública a construção do Trecho 1 - Feira (A32/IC2)/Escariz (km 0+000 ao km 7+141) do empreendimento da EN 326 - Feira (A32/IC2)/Mansores, nos concelhos de Santa Maria da Feira, Oliveira de Azeméis e Arouca.

2 - Condicionar o abate de sobreiros nas áreas do empreendimento identificado no número anterior à aprovação e implementação do projeto de compensação, bem como ao integral cumprimento de todas as medidas mitigadoras e das condicionantes da Declaração de Impacte Ambiental, da Decisão de Verificação de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução e de todas as demais exigências legais aplicáveis.

14 de dezembro de 2020. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.

313808016

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4367176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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