Portaria 523/92
de 23 de Junho
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Amendoeira», «Amendoeirinha», «Herdade do Outeiro» e «Herdade das Fontainhas», sitos na freguesia de Torrão, município de Alcácer do Sal, com uma área de 845,3525 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores do Bendito e Louvado (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.959.91), com sede na Quinta de Santa Maria, Torrão, Alcácer do Sal, a zona da caça associativa das Herdades das Fontainhas, Outeiro, Amendoeirinha e Amendoeira (processo 854 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A Associação de Caçadores do Bendito e Louvado, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa e facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores do Bendito e Louvado, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89, e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetido ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 12 de Maio de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)