Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 12612/2020, de 28 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Determina a composição da comissão de cogestão do Parque Natural da Serra de São Mamede

Texto do documento

Despacho 12612/2020

Sumário: Determina a composição da comissão de cogestão do Parque Natural da Serra de São Mamede.

Em alinhamento com a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, aprovada com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, e em cumprimento do previsto na Lei 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, o Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, instituiu o modelo de cogestão das áreas protegidas de âmbito nacional, com os objetivos de criar uma dinâmica partilhada de valorização da área protegida, tendo por base a sua sustentabilidade, estabelecer procedimentos concertados, que visem um melhor desempenho na salvaguarda dos valores naturais e na resposta às solicitações da sociedade, e gerar uma relação de maior proximidade aos cidadãos e às entidades relevantes para a promoção do desenvolvimento sustentável de cada área protegida.

O modelo de cogestão estabelecido envolve, a par do conselho estratégico já previsto no artigo 8.º, alínea c), do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, e no artigo 9.º do Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março, uma comissão de cogestão da área protegida, destinada a promover especificamente, nos domínios da promoção, da sensibilização e da comunicação, a participação na gestão da área protegida das diversas entidades com atribuições relevantes para o efeito. Assim, o artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, estabelece que a comissão de cogestão é composta por até sete elementos, integrando um presidente de câmara municipal entre os municípios abrangidos pela área protegida, designado pelos demais, que preside, um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), um representante de instituições de ensino superior, um representante de organizações não governamentais de ambiente e equiparadas, e até três representantes de outras entidades relevantes para o desenvolvimento sustentável dos territórios abrangidos pela área protegida.

Nos termos do n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, os membros da comissão de cogestão previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do mesmo artigo são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do ensino superior, que indica também o seu presidente, conforme previsto na alínea a) do n.º 1, o representante das entidades referidas na alínea d) do n.º 1 e a duração do mandato da comissão de cogestão, que não deverá ser inferior a quatro anos.

O Parque Natural da Serra de São Mamede, criado pelo Decreto-Lei 121/89, de 14 de abril, é uma área protegida de âmbito nacional.

A 3 de julho de 2020, os quatro municípios que integram o Parque Natural da Serra de São Mamede - Arronches, Castelo de Vide, Marvão e Portalegre - solicitaram ao ICNF, I. P., a adoção do modelo de cogestão, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, tendo igualmente, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 7.º do mesmo decreto-lei, designado o presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide para presidir à comissão de cogestão e o presidente da Câmara Municipal de Portalegre para o substituir nas situações de impedimento ou ausência.

Como representante do ICNF, I. P., nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, foi indicado o diretor regional da Conservação da Natureza e Florestas do Alentejo, sendo substituído, nas situações de impedimento ou ausência, pelo chefe da Divisão de Cogestão de Áreas Protegidas do Alentejo.

Como representante de instituições de ensino superior relevantes para o desenvolvimento sustentável dos territórios abrangidos pela área protegida, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, foi designado o Instituto Politécnico de Portalegre.

O representante de organizações não governamentais de ambiente e equiparadas, nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, foi designado nominalmente pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.

Como entidades relevantes para o desenvolvimento sustentável dos territórios abrangidos pela área protegida, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, foram indicadas a Associação de Lugares da Serra Alentejana, a Associação de Agricultores do Distrito de Portalegre e o Turismo do Alentejo, E. R. T.

Em reunião do conselho estratégico do Parque Natural da Serra de São Mamede, realizada em 17 de julho de 2020, foi emitido o parecer prévio deste conselho estratégico e do ICNF, I. P., previsto no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, sob proposta dos municípios abrangidos pela área protegida, relativo à designação dos representantes das entidades referidas nas alíneas c) e e) do n.º 1 do mesmo artigo.

Importa, conforme previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, proceder à designação da composição da comissão de cogestão do Parque Natural da Serra de São Mamede e estabelecer a duração do mandato da mesma.

Assim, nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, e no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática através do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, determina-se que:

1 - A comissão de cogestão do Parque Natural da Serra de São Mamede tem a seguinte composição:

a) O presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide, que preside à comissão de cogestão, sendo substituído, nas situações de impedimento ou ausência, pelo presidente da Câmara Municipal de Portalegre;

b) O diretor regional da Conservação da Natureza e Florestas do Alentejo, sendo substituído, nas situações de impedimento ou ausência, pelo chefe da Divisão de Cogestão de Áreas Protegidas do Alentejo;

c) Representante do Instituto Politécnico de Portalegre;

d) Representante de organizações não governamentais de ambiente e equiparadas designado pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente;

e) Representante da Associação de Lugares da Serra Alentejana;

f) Representante da Associação de Agricultores do Distrito de Portalegre;

g) Representante do Turismo do Alentejo, E. R. T.

2 - A duração do mandato da comissão de cogestão designada no número anterior é de quatro anos.

3 - No âmbito de cada mandato estabelecido no número anterior, as entidades previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1 indicam ao presidente da comissão de cogestão os seus representantes, através de comunicação dirigida à estrutura de apoio à comissão de cogestão, prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data de assinatura.

5 - Publique-se na 2.ª série do Diário da República.

17 de dezembro de 2020. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino.

313824954

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4365144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-14 - Decreto-Lei 121/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Parque Natural da Serra de São Mamede, cuja delimitação geográfica consta do anexo II, e estabelece as suas atribuições, órgãos, respectivas composição e competências, assim como dispõe sobre o exercício das actividades naquele território e regime sancionatório do seu incumprimento.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-03-29 - Decreto-Lei 43/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-21 - Decreto-Lei 116/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o modelo de cogestão das áreas protegidas

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda