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Regulamento 1116/2020, de 24 de Dezembro

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Sumário

Primeira alteração ao regulamento de incentivo ao comércio local «Lojas com Gente»

Texto do documento

Regulamento 1116/2020

Sumário: Primeira alteração ao regulamento de incentivo ao comércio local «Lojas com Gente».

Primeira alteração ao regulamento de incentivo ao comércio local "Lojas com Gente"

Francisco Silvestre de Oliveira, presidente da câmara municipal de Coruche, torna público, que a assembleia municipal, em sessão realizada em 13 de novembro de 2020 nos termos do disposto artigo n.º 101 do cpa, deliberou aprovar o regulamento de incentivo ao comércio local "Lojas com Gente".

4 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento define as formas e regras de apoio a conceder a iniciativas para a instalação de lojas de comércio local nas Áreas de Reabilitação Urbana do concelho de Coruche e para a modernização das lojas existentes no Concelho de Coruche.

2 - O apoio a conceder dirige -se a duas tipologias de projeto:

a) Instalação de novos estabelecimentos comerciais em Áreas de Reabilitação Urbana do concelho de Coruche;

b) Modernização e requalificação de estabelecimentos comerciais existentes.

Artigo 2.º

Condições de Acesso

1 - Poderão ser apoiadas as iniciativas que, cumulativamente, reúnam os seguintes pressupostos:

a) Contribuam para a manutenção ou a criação de novos postos de trabalho;

b) Contribuam para a diversificação do tecido comercial local.

2 - Poderão aceder os estabelecimentos do comércio local que desenvolvam atividade de comércio a retalho e cuja atividade principal se insira na divisão 47 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), revista pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, excluindo:

47111 - Comércio a retalho em supermercados e hipermercados com área de venda igual ou superior a 400 m2;

47300 - Comércio a retalho de combustíveis para veículos a motor em estabelecimentos especializados;

478 - Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda;

479 - Comércio a retalho não efetuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de venda.

3 - Poderão aderir, nos termos do número anterior, os estabelecimentos que desenvolvam as seguintes atividades previstas na CAE:

96021 - Salões de Cabeleireiro;

96022 - Institutos de Beleza;

4 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, podem ser promotores das atividades referidas no número anterior:

a) Sociedades sob qualquer forma;

b) Empresários em nome individual;

c) Cooperativas;

d) Associações sem fins lucrativos;

5 - O apoio às entidades promotoras poderá ser concedido independentemente de a sua sede ou residência se localizar no Concelho de Coruche, sendo, no entanto, condição preferencial.

CAPÍTULO II

Formas e Concessão de Apoio

Artigo 3.º

Princípios

Desburocratização e simplificação nos procedimentos administrativos e no exercício das competências que legalmente lhe estão cometidas, a Câmara Municipal de Coruche assegura, através de mecanismos específicos, a celeridade e a eficácia da respetiva tramitação.

Artigo 4.º

Formas de apoio

1 - No caso do apoio constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, o apoio a fundo perdido à instalação corresponderá:

a) 50 % do valor da renda mensal, não podendo o mesmo ultrapassar os 200,00(euro) por cada estabelecimento comercial, sendo que este apoio terá a duração máxima de 6 meses, contados desde a data da instalação, podendo ser prorrogado por igual período em casos devidamente fundamentados.

b) 85 % do valor da despesa elegível, não podendo ultrapassar os 2.500,00(euro) e poderão incidir em:

a) Estudos e apoio na elaboração de candidaturas;

b) Obras de instalação, beneficiação e/ou requalificação;

c) Investimento em equipamentos;

d) Ações materiais de promoção e marketing.

e) Despesas relacionadas com adaptação do negócio aos requisitos e exigências decorrentes do Covid-19

2 - No que concerne ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, o apoio a fundo perdido à modernização e requalificação corresponderá:

a) 25 % do valor da renda mensal, não podendo o mesmo ultrapassar os 200,00(euro) por cada estabelecimento comercial, sendo que este apoio terá a duração máxima de 6 meses, contados desde a data do contrato de concessão de apoio, podendo ser prorrogado por igual período em casos devidamente fundamentados.

b) 85 % do valor da despesa elegível, não podendo ultrapassar os 2.500,00(euro) e poderão incidir em:

a) Estudos e apoio na elaboração de candidaturas;

b) Obras de instalação, beneficiação e/ou requalificação;

c) Investimento em equipamentos;

d) Ações materiais de promoção e marketing.

e) Despesas relacionadas com adaptação do negócio aos requisitos e exigências decorrentes do Covid-19

3 - Os apoios referidos nos números anteriores serão majorados em 10 % nos casos em que a criação de postos de trabalho líquida seja superior a 1, tendo como data de referência a data da candidatura.

4 - No âmbito da alínea e) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 4.º são elegíveis as seguintes despesas realizadas a partir do dia 18 de março de 2020 e a realizar até 31/12/2021:

a) Aquisição de equipamentos de proteção individual necessários para um período máximo de seis meses para utilização pelos trabalhadores e clientes em espaços com atendimento ao público nomeadamente máscaras, luvas, viseiras e outros;

b) Aquisição e instalação de equipamentos de higienização e de dispensa automática de desinfetantes, bem como respetivos consumíveis, para um período máximo de seis meses, nomeadamente solução desinfetante;

c) Contratação de serviços de desinfeção das instalações por um período máximo de seis meses;

d) Aquisição e instalação de dispositivos de pagamento automático, abrangendo os que utilizem tecnologia contactless, incluindo os custos com a contratação do serviço para um período máximo de seis meses;

e) Custos iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição inicial de aplicações em regimes de «software as a service», criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca;

f) Reorganização e adaptação de locais de trabalho e de layout de espaços às orientações e boas práticas do atual contexto, designadamente, instalação de portas automáticas, instalação de soluções de iluminação por sensor, instalação de dispensadores por sensor nas casas de banho, criação de áreas de contingência, entre outros;

g) Isolamento físico de espaços de produção ou de venda ou prestação de serviços, designadamente, instalação de divisórias entre equipamentos, células de produção, secretárias, postos ou balcões de atendimento;

h) Aquisição e instalação de outros dispositivos de controlo e distanciamento físico;

i) Custos com a aquisição e colocação de informação e orientação aos colaboradores e ao público, incluindo sinalização vertical e horizontal, no interior e exterior dos espaços;

Artigo 5.º

Tramitação do procedimento administrativo para concessão do apoio

1 - Os apoios previstos no presente regulamento devem ser concedidos ao abrigo ao protocolo a celebrar entre o Município e a entidade beneficiária.

2 - Os pedidos de concessão dos apoios previstos nos artigos 4.º são entregues no Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento Económico para análise, mediante preenchimento de requerimento tipo a fornecer por aquele serviço, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Nome, morada ou sede do interessado e número de Contribuinte;

b) Identificação do representante legal;

c) Descrição da finalidade a que se destina o apoio, com indicação da atividade desenvolvida ou a desenvolver, do número de novos postos de trabalho a criar e natureza do vínculo;

d) Identificação clara do apoio pretendido; e

e) Natureza jurídica do candidato (quando se trate de pessoa coletiva, comprovar mediante cópia do documento de constituição e respetivos estatutos);

f) Certidão comprovativa da situação contributiva regularizada (Finanças e Segurança Social);

g) Declaração, sob compromisso de honra, em manter afeto à respetiva iniciativa o apoio a conceder, durante 24 meses;

h) Plano de atividades ou negócios relativo à iniciativa empresarial a desenvolver;

i) Declaração de que o requerente do apoio não se encontra em estado de falência, de liquidação ou de cessação da atividade, nem tenha o respetivo processo pendente;

j) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento;

k) Declaração de autorização da realização das diligências necessárias para averiguar a veracidade dos elementos fornecidos para análise, bem como solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação desses elementos.

l) Apresentação do comprovativo da posse das instalações, se aplicável;

m) Apresentação da folha de remunerações submetida à Segurança Social do mês anterior à apresentação da candidatura, se aplicável.

3 - Os requerimentos referidos no número anterior podem ser acompanhados dos documentos ou informações julgadas convenientes, para melhor apreciação da candidatura.

4 - Do referido requerimento deve ainda constar o prazo previsto para o início e execução das iniciativas ou projetos a que se refere o pedido de apoio e o requerente deve demonstrar a sua capacidade de realização dessas iniciativas ou projetos, mediante a indicação das atividades já desenvolvidas e/ou outros elementos que considere convenientes.

5 - O procedimento para concessão do apoio obedecerá a três momentos distintos:

a) Apresentação do requerimento para atribuição do apoio com compromisso de criação do(s) posto(s) de trabalho, se aplicável;

b) Apreciação técnica pelo Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento Económico e submissão do Parecer não vinculativa à Câmara Municipal;

c) Decisão, mediante deliberação da Câmara Municipal;

d) Liquidação do incentivo - pagamento, mediante a apresentação dos comprovativos de despesa.

Artigo 6.º

Apreciação dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio apresentados que reúnam as condições previstas nos artigos anteriores, que se enquadrem no âmbito de aplicação e respeitem todas as demais condições exigidas no presente Regulamento, serão apreciados pelo Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento Económico que elaborará um parecer não vinculativo dirigido ao Presidente da Câmara, o qual, posteriormente, será submetido à apreciação da Câmara Municipal com vista à tomada de decisão sobre a concessão do apoio e em que termos.

2 - Na apreciação da candidatura, deverão ser considerados os seguintes critérios e respetiva ponderação:

a) Localização da sede social no Concelho de Coruche - 20 pontos;

b) Número de postos de trabalho a criar: Manutenção de postos de trabalho: 10 pontos; 1 Posto de trabalho: 15 pontos; (maior que) 1 Posto de trabalho: 20 pontos

c) Abertura durante os fins de semana - 15 pontos;

d) Inovação comercial - 15 pontos;

e) Marketing comercial - 15 pontos.

3 - Só serão consideradas candidaturas que reúnam um mínimo de 60 pontos.

Artigo 7.º

Prazos

O prazo máximo de execução do investimento é de 12 meses a contar da assinatura do contrato de concessão de apoio.

Artigo 8.º

Informações complementares

A Câmara Municipal poderá solicitar os elementos complementares que considere necessários para efeitos de admissão e de apreciação dos pedidos de apoio, os quais deverão ser fornecidos pelo candidato no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Artigo 9.º

Decisão

1 - Instruído o processo e emitido o parecer previsto no artigo 6.º, n.º 1, compete à Câmara Municipal a deliberação final.

2 - A deliberação, devidamente fundamentada, deverá concretizar a forma, as modalidades e o valor dos apoios a conceder devidamente quantificados, bem como definir todas as condicionantes, designadamente os prazos máximos de concretização dos respetivos investimentos e ainda outras penalidades aplicáveis em caso de incumprimento.

Artigo 10.º

Contrato

O apoio a conceder será formalizado por um contrato de concessão de apoios, a celebrar entre o Município de Coruche e o candidato, no qual se consignarão os direitos, e deveres das partes, os prazos de execução, as cláusulas penais e se quantificará o valor dos apoios concedidos.

Artigo 11.º

Liquidação do Incentivo

A liquidação do incentivo só se efetivará após a apresentação de todos os documentos referidos no n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 12.º

Formas de pagamento

1 - No que diz respeito ao incentivo referido na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, o pagamento será efetuado com a apresentação pelo beneficiário de comprovativo de pagamento de renda, mensalmente e até ao último dia de cada mês.

2 - No incentivo referido na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, o pagamento será efetuado após a entrega pelo beneficiário das faturas referente a despesas elegíveis.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 13.º

Fiscalização

1 - Ao Município cabe, no âmbito dos seus poderes de fiscalização, o direito de verificar o cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento.

2 - A todo o tempo, o Município pode solicitar os documentos que considere pertinentes para a verificação das obrigações emergentes do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Denúncia do Contrato

O Município tem a faculdade de denunciar o contrato, caso se verifique incumprimento de alguma das cláusulas contratuais, acionando o direito de reversão das quantias entretanto pagas.

Artigo 15.º

Falsas declarações

As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.

Artigo 16.º

Casos omissos

Os casos omissos serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Norma transitória

1 - A concessão dos apoios constantes do presente regulamento depende sempre da disponibilidade financeira do Município de Coruche, espelhada no orçamento do ano a que corresponde, cujo valor deverá ser definido anualmente pela Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara.

2 - Na sequência da entrada em vigor do Estado de Emergência pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, com fundamento da verificação de uma situação de calamidade pública causada pela doença COVID-19:

a) Poderão aceder, até 31/12/2021, os agentes económicos que cuja atividade principal se insira:

a1) Na divisão 55 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) - Alojamento;

a2) Na divisão 56 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) - Restauração e similares;

a3) Na subclasse 45320 Comércio a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis e na subclasse 45401 Comércio por grosso e a retalho de motociclos, de suas peças e acessórios;

a4) Na subclasse 74200 - Atividades fotográficas

a5) Na subclasse 93130 - Atividades de Ginásio.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

313789128

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4364308.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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