Sumário: Adota medidas de reforço do controlo da circulação de passageiros provenientes do Reino Unido a fim de evitar a propagação da nova variante do vírus SARS-CoV-2.
Através do Despacho 12202-A/2020, de 14 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 15 de dezembro de 2020, procedeu-se à prorrogação, até às 23h59 m do dia 31 de dezembro de 2020, das medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal, no âmbito do estado de emergência declarado e atualmente em vigor.
Nesse sentido, encontra-se autorizado o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para o Reino Unido, nos termos do Acordo de Saída entre a União Europeia e o Reino Unido, sem sujeição a qualquer medida restritiva ou outra medida específica de controlo sanitário.
Contudo, muito recentemente, foi identificada no Reino Unido uma nova variante do vírus SARS-CoV-2, com múltiplas mutações, cujos dados preliminares sugerem uma maior transmissibilidade, pelo que se impõe, conforme recomendado pela Organização Mundial da Saúde, a adoção de medidas de reforço do controlo da circulação de passageiros provenientes daquele país, dadas as estreitas relações mantidas e a presença de importantes comunidades portuguesas.
Deste modo, através do presente despacho, adotam-se as medidas necessárias tendo em vista limitar, desde já, as possibilidades de propagação da referida variante do novo coronavírus, em linha com o que vem sendo aplicado por outros países europeus.
Assim, nos termos conjugados do artigo 21.º do Decreto 11/2020, de 6 de dezembro, do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 27.º e do artigo 29.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, do n.º 2 do artigo 33.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e do artigo 17.º da Lei 81/2009, de 21 de agosto, na sua redação atual, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação, determinam:
1 - Nos voos provenientes do Reino Unido, permitir a entrada em território nacional apenas de cidadãos nacionais ou de titulares de autorização de residência em Portugal e seus familiares, bem como de pessoal diplomático colocado em Portugal.
2 - Determinar que, para efeitos do artigo 21.º do Decreto 11/2020, de 6 de dezembro, o Reino Unido integra a lista de países com origem nos quais o embarque de passageiros fica sujeito à apresentação de comprovativo de realização de teste laboratorial (RT-PCR) para rastreio da infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque, aplicando-se o disposto naquele artigo, bem como noutro que o substitua com o mesmo objeto.
3 - Os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional, e seus familiares, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal, que sejam passageiros nos voos referidos no n.º 1 e que, excecionalmente, não sejam portadores de comprovativo de realização de teste laboratorial para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, nos termos do número anterior, são encaminhados pelas autoridades competentes, à chegada a território nacional, para a realização do referido teste a expensas próprias, em local próprio no interior do aeroporto em serviço disponibilizado pela ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., através de profissionais de saúde habilitados para o efeito.
4 - Os cidadãos sujeitos ao teste a que se refere o número anterior, enquanto aguardarem o resultado, serão obrigatoriamente sujeitos a isolamento no respetivo domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades de saúde competentes.
5 - As companhias aéreas que permitam o embarque de cidadãos referidos no n.º 1 sem o teste referido no n.º 2 incorrem em incumprimento dos deveres estabelecidos na alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, e são sujeitas a processo de contraordenação conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do mesmo diploma.
6 - O disposto nos números anteriores não se aplica às aeronaves do Estado e às Forças Armadas, aos voos para transporte exclusivo de carga e correio, de emergência médica e às escalas técnicas para fins não comerciais.
7 - O presente despacho tem caráter especial e prevalece sobre o regime previsto no Despacho 12202-A/2020, de 14 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 15 de dezembro de 2020.
8 - O presente despacho produz efeitos a partir das 00h00 m do dia 21 de dezembro de 2020 e vigora até às 23h59 m do dia 31 de dezembro de 2020.
20 de dezembro de 2020. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
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