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Despacho 12344/2020, de 20 de Dezembro

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Sumário

Adota medidas de reforço do controlo da circulação de passageiros provenientes do Reino Unido a fim de evitar a propagação da nova variante do vírus SARS-CoV-2

Texto do documento

Despacho 12344/2020

Sumário: Adota medidas de reforço do controlo da circulação de passageiros provenientes do Reino Unido a fim de evitar a propagação da nova variante do vírus SARS-CoV-2.

Através do Despacho 12202-A/2020, de 14 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 15 de dezembro de 2020, procedeu-se à prorrogação, até às 23h59 m do dia 31 de dezembro de 2020, das medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal, no âmbito do estado de emergência declarado e atualmente em vigor.

Nesse sentido, encontra-se autorizado o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para o Reino Unido, nos termos do Acordo de Saída entre a União Europeia e o Reino Unido, sem sujeição a qualquer medida restritiva ou outra medida específica de controlo sanitário.

Contudo, muito recentemente, foi identificada no Reino Unido uma nova variante do vírus SARS-CoV-2, com múltiplas mutações, cujos dados preliminares sugerem uma maior transmissibilidade, pelo que se impõe, conforme recomendado pela Organização Mundial da Saúde, a adoção de medidas de reforço do controlo da circulação de passageiros provenientes daquele país, dadas as estreitas relações mantidas e a presença de importantes comunidades portuguesas.

Deste modo, através do presente despacho, adotam-se as medidas necessárias tendo em vista limitar, desde já, as possibilidades de propagação da referida variante do novo coronavírus, em linha com o que vem sendo aplicado por outros países europeus.

Assim, nos termos conjugados do artigo 21.º do Decreto 11/2020, de 6 de dezembro, do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 27.º e do artigo 29.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, do n.º 2 do artigo 33.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e do artigo 17.º da Lei 81/2009, de 21 de agosto, na sua redação atual, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação, determinam:

1 - Nos voos provenientes do Reino Unido, permitir a entrada em território nacional apenas de cidadãos nacionais ou de titulares de autorização de residência em Portugal e seus familiares, bem como de pessoal diplomático colocado em Portugal.

2 - Determinar que, para efeitos do artigo 21.º do Decreto 11/2020, de 6 de dezembro, o Reino Unido integra a lista de países com origem nos quais o embarque de passageiros fica sujeito à apresentação de comprovativo de realização de teste laboratorial (RT-PCR) para rastreio da infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque, aplicando-se o disposto naquele artigo, bem como noutro que o substitua com o mesmo objeto.

3 - Os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional, e seus familiares, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal, que sejam passageiros nos voos referidos no n.º 1 e que, excecionalmente, não sejam portadores de comprovativo de realização de teste laboratorial para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, nos termos do número anterior, são encaminhados pelas autoridades competentes, à chegada a território nacional, para a realização do referido teste a expensas próprias, em local próprio no interior do aeroporto em serviço disponibilizado pela ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., através de profissionais de saúde habilitados para o efeito.

4 - Os cidadãos sujeitos ao teste a que se refere o número anterior, enquanto aguardarem o resultado, serão obrigatoriamente sujeitos a isolamento no respetivo domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades de saúde competentes.

5 - As companhias aéreas que permitam o embarque de cidadãos referidos no n.º 1 sem o teste referido no n.º 2 incorrem em incumprimento dos deveres estabelecidos na alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, e são sujeitas a processo de contraordenação conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do mesmo diploma.

6 - O disposto nos números anteriores não se aplica às aeronaves do Estado e às Forças Armadas, aos voos para transporte exclusivo de carga e correio, de emergência médica e às escalas técnicas para fins não comerciais.

7 - O presente despacho tem caráter especial e prevalece sobre o regime previsto no Despacho 12202-A/2020, de 14 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 15 de dezembro de 2020.

8 - O presente despacho produz efeitos a partir das 00h00 m do dia 21 de dezembro de 2020 e vigora até às 23h59 m do dia 31 de dezembro de 2020.

20 de dezembro de 2020. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

100000287

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4358132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-21 - Lei 81/2009 - Assembleia da República

    Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de calamidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-06-26 - Decreto-Lei 28-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta

  • Tem documento Em vigor 2020-12-06 - Decreto 11/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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