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Decreto-lei 114/92, de 4 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março (aprova o regime das carreiras médicas).

Texto do documento

Decreto-Lei 114/92

de 4 de Junho

O artigo 22.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, estabelece as condições de candidatura ao grau de consultor das carreiras médicas. De acordo com o seu n.º 5, podem candidatar-se os assistentes providos com, pelo menos, cinco anos de exercício das correspondentes funções. E o n.º 6 alarga a área de candidatura a médicos não integrados em carreira que possuam qualificação de base igual ou equivalente e currículo profissional reconhecido suficiente.

Para evitar dúvidas e dificuldades de execução, relacionadas com a contagem do módulo de tempo de exercício de funções e com o significado da expressão «não integrados em carreira», entendeu-se ser necessária a reformulação dessas normas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 22.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 22.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - O grau de consultor é atribuído mediante concurso de habilitação a que se podem candidatar os assistentes providos com, pelo menos, cinco anos de exercício ininterrupto de funções, contados após a obtenção do grau de generalista.

6 - Ao concurso de habilitação ao grau de consultor podem ainda candidatar-se médicos sem qualquer vínculo contratual a serviços onde se aplicam as carreiras médicas e que possuam o grau de generalista ou médicos a quem tenha sido reconhecida equivalência de formação e cujo currículo profissional, em qualquer dos casos, mereça parecer prévio favorável, a emitir por comissão técnica designada para o efeito, e seja considerado suficiente por despacho do Ministro da Saúde.

7 - ....................................................................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 12 de Maio de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Maio de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/06/04/plain-43575.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43575.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-03-11 - Portaria 177/97 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Concursos da Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar, pubicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-27 - Portaria 44/98 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento nas Categorias de Assistente e de Chefe de Serviço da Carreira Médica de Saúde Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-30 - Portaria 47/98 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento nas Categorias de Assistente e de Chefe de Serviço da Carreira Médica de Clínica Geral, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 36/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o processo de integração nas carreiras médicas dos assistentes eventuais a que se refere a alínea b) do nº 1 do artigo 24º do Decreto Lei 128/92, de 4 de Julho, alterado, por ratificação, pela Lei 4/93, de 12 de Fevereiro, - prorrogação, após a conclusão com aproveitamento dos internatos, dos contratos dos internos que tenham iniciado o internato complementar a partir de 1 de Jeneiro de 1989, desde que frequentado e concluído em regime de dedicação exclusiva -, e que, à data da entrada em vigor d (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-12-21 - Decreto Regulamentar Regional 35/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Aprova a orgânica da Unidade de Saúde de Ilha do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-01 - Decreto Regulamentar Regional 17/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Aprova a orgânica da Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge, na Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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