de 4 de Junho
O artigo 22.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, estabelece as condições de candidatura ao grau de consultor das carreiras médicas. De acordo com o seu n.º 5, podem candidatar-se os assistentes providos com, pelo menos, cinco anos de exercício das correspondentes funções. E o n.º 6 alarga a área de candidatura a médicos não integrados em carreira que possuam qualificação de base igual ou equivalente e currículo profissional reconhecido suficiente.Para evitar dúvidas e dificuldades de execução, relacionadas com a contagem do módulo de tempo de exercício de funções e com o significado da expressão «não integrados em carreira», entendeu-se ser necessária a reformulação dessas normas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 22.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 22.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - O grau de consultor é atribuído mediante concurso de habilitação a que se podem candidatar os assistentes providos com, pelo menos, cinco anos de exercício ininterrupto de funções, contados após a obtenção do grau de generalista.
6 - Ao concurso de habilitação ao grau de consultor podem ainda candidatar-se médicos sem qualquer vínculo contratual a serviços onde se aplicam as carreiras médicas e que possuam o grau de generalista ou médicos a quem tenha sido reconhecida equivalência de formação e cujo currículo profissional, em qualquer dos casos, mereça parecer prévio favorável, a emitir por comissão técnica designada para o efeito, e seja considerado suficiente por despacho do Ministro da Saúde.
7 - ....................................................................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 12 de Maio de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Maio de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.