A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 1260/2020, de 17 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências nos diretores das Direções Regionais da Mobilidade e dos Transportes do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve

Texto do documento

Deliberação 1260/2020

Sumário: Delegação de competências nos diretores das Direções Regionais da Mobilidade e dos Transportes do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve.

No uso de competências próprias que foram atribuídas pelo disposto no artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15.01, pelo artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15.01, que aprovou o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, que aprovou a orgânica do Instituto da Mobilidade e do Transportes, I. P., todos na sua redação atualizada, o Conselho Diretivo, em reunião de 5 de novembro de 2020, deliberou, ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo e ainda o n.º 2 do artigo 9.º do mencionado Estatuto do Pessoal Dirigente, e sem prejuízo das competências próprias dos titulares de direção intermédia de 1.º grau, previstas no artigo 8.º do anexo II do mesmo Estatuto, o seguinte:

a) Proceder à alteração da Deliberação 420-A/2020, de 09 de março que delegou competências no diretor da Direção Regional de Mobilidade e Transportes do Norte, o licenciado Jorge Manuel Resende Cardoso, no diretor da Direção Regional de Mobilidade e Transportes do Centro, o licenciado David Manuel Lopes Coimbra; na diretora da Direção Regional de Mobilidade e Transportes de Lisboa e Vale do Tejo, a licenciada Maria Amaro Ribeiro Martins Ribeiro; no diretor da Direção Regional de Mobilidade e Transportes do Alentejo, o licenciado Joaquim Manuel Sezões Rodrigues; e na diretora da Direção Regional de Mobilidade e Transportes do Algarve, a licenciada Maria Manuela Sousa Nascimento, nas matérias infra identificadas e que constam dos seguintes pontos:

Que passam a ter a seguinte redação:

«1.12 - Em matéria de cancelamentos de títulos emitidos, delegar os poderes para, com a faculdade de subdelegação nos delegados distritais e nos coordenadores de núcleo, de cancelamento dos seguintes títulos:

a) Quando requerido pelos seus titulares;

b) Quando decorrente do preenchimento dos requisitos das alíneas a) a d) do n.º 3, do artigo 130.º do Código da Estrada;

c) Quando nos termos do n.º 4, do artigo 18.º do Regulamento de Habilitação Legal para Conduzir, decorrente de sentença transitada em julgado que declare que o título de condução foi obtido com fundamento em falsas declarações ou pressupostos falsos ou afetados por erro;

1.13 - Em matéria de autorizações especiais, delegar com a faculdade de subdelegação, a competência do Presidente do Conselho Diretivo do IMT, IP para, a título excecional, autorizar o trânsito de veículos sujeitos a restrições nos termos do n.º 1, do artigo 23.º do Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito (RAET) ou que não cumpram os requisitos nele exigidos quando a sua deslocação seja indispensável e urgente, atentas razões de interesse público que importe salvaguardar.

1.14 - Em matéria de contraordenações os poderes para, no âmbito da atividade contraordenacional da competência do IMT, I. P., e nas respetivas áreas de jurisdição, promover a instrução dos processos de contraordenação, aplicar as correspondentes coimas, decidir sobre a restituição e devolução das verbas relativas a coimas e cauções, e ainda proceder ao envio a tribunal das impugnações judiciais.

1.15 - Em matéria de realização de despesas:

a) Autorizar, decidir, contratar, adjudicar a realização e pagamento de despesas, bem como a celebração dos respetivos contratos de aquisição de bens e serviços e empreitadas, até ao limite de (euro) 5.000 (cinco mil euros) no âmbito das competências das respetivas unidades orgânicas e com a faculdade de subdelegação;

b) No que se refere ao "fundo de maneio", a competência para autorizar a realização de despesa até ao valor máximo de (euro) 250 (duzentos e cinquenta euros) por despesa, nunca ultrapassando o valor anual acumulado definido em deliberação do Conselho Diretivo.

1.16 - Em matéria de recursos humanos:

a) Autorizar as deslocações em território nacional dos trabalhadores integrados na respetiva unidade orgânica, ainda que delas resulte o pagamento de ajudas de custo, com exclusão das deslocações em viatura própria

b) Autorizar a despesa e o reembolso da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente, até ao limite de (euro) 50 (cinquenta euros), resultante de deslocações em território nacional;

c) A presente delegação não atribui o poder de autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios ou outras iniciativas semelhantes, que decorram em território nacional, de mais do que um trabalhador para a mesma iniciativa.

d) Delegar, com possibilidade de subdelegação, a competência para autorizar a concessão do estatuto de trabalhador-estudante e a atribuição de todas as modalidades de horário previstas no artigo 110.º da Lei 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), na sua redação atual, aos trabalhadores das respetivas unidades orgânicas, após comprovação da reunião dos requisitos e formalidades legalmente exigíveis pelos serviços centrais competentes.

1.17 - Delibera ainda delegar:

a) A autenticação e encerramento de livros de reclamações,

b) A assinatura da correspondência ou do expediente necessário a instrução dos procedimentos administrativos, salvo nos seguintes casos:

i) Quando dirigidos a órgãos de soberania, gabinetes de membros do Governo, dirigentes de nível superior dos serviços e organismos da Administração Pública ou equiparados;

ii) Quando envolva a assunção de compromissos ou encargos financeiros que não estejam delegados ou subdelegados.

2 - A presente delegação de competências produz efeitos desde a presente data, considerando-se ratificados todos os atos praticados desde 01 de novembro de 2019 no que se refere aos Diretores Regionais de Mobilidade e de Transportes do Norte e do Centro; desde 1 de julho de 2019, no que se refere ao Diretor Regional de Mobilidade e de Transportes do Alentejo; desde 18 de março de 2019 no que se refere à Diretora Regional de Mobilidade de Lisboa e Vale do Tejo e desde 01 de julho de 2019 no que se refere a Diretora Regional de Mobilidade e de Transportes do Algarve, no limite dos poderes ora conferidos pela presente deliberação, e sem prejuízo do reporte periódico sobre as decisões tomadas.»

20 de novembro de 2020. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Luís Miguel Pereira Pimenta, vogal.

313772799

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4352705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda