Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos à 3.ª fase do Programa de Apoio à Mobilidade Elétrica na Administração Pública.
O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido decreto-lei.
Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, a definição do plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas consta no Despacho 6971/2019, de 30 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte C, n.º 149, de 6 de agosto de 2019, que altera o Despacho 1761/2019, de 5 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2019.
Considerando que, tal como previsto no Despacho supra mencionado, o Fundo Ambiental iniciou a 3.ª fase do Programa de Apoio à Mobilidade Elétrica na Administração Pública, inserida no Programa ECO.mob, aprovado pela RCM n.º 54/2015, de 25 de junho, e que contempla o financiamento de 50 % da contratação de mais 600 veículos elétricos (VE), por substituição de veículos com mais de 10 anos, destinados exclusivamente a Municípios e privilegiando os veículos de apoio logístico aos centros de saúde e respetivas extensões, bem como a aquisição de postos de carregamento;
Considerando que a contratação dos veículos a financiar, tal como previsto no Programa ECO.mob, será feita em regime de locação por um período nunca inferior a 48 meses, e que como tal o encargo total com este Aviso será superior ao previsto no Despacho 6971/2019, de 30 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte C, n.º 149, de 6 de agosto de 2019, e a sua execução irá prolongar-se até 2024:
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos à 3.ª fase do Programa de Apoio à Mobilidade Elétrica na Administração Pública.
Artigo 2.º
Os encargos decorrentes desta fase do programa, num montante total máximo de (euro) 7 130 000 (sete milhões, cento e trinta mil euros), valor não sujeito a IVA por se tratar de um apoio financeiro, distribuem-se da seguinte forma:
a) 2020: (euro) 269 500 (duzentos e sessenta e nove mil e quinhentos euros), valor não sujeito a IVA por se tratar de um apoio financeiro;
b) 2021: (euro) 1 751 000 (um milhão, setecentos e cinquenta e um mil euros), valor não sujeito a IVA por se tratar de um apoio financeiro;
c) 2022: (euro) 1 751 000 (um milhão, setecentos e cinquenta e um mil euros), valor não sujeito a IVA por se tratar de um apoio financeiro;
d) 2023: (euro) 1 751 000 (um milhão, setecentos e cinquenta e um mil euros), valor não sujeito a IVA por se tratar de um apoio financeiro;
e) 2024: (euro) 1 607 500 (um milhão, seiscentos e sete mil e quinhentos euros), valor não sujeito a IVA por se tratar de um apoio financeiro.
Artigo 3.º
Os encargos financeiros resultantes da execução dos protocolos de colaboração financeira celebrados são satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento do Fundo Ambiental.
Artigo 4.º
O montante fixado para os anos de 2021, 2022, 2023 e 2024 pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
Artigo 5.º
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
10 de dezembro de 2020. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 7 de dezembro de 2020. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.
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