Portaria 480/92
de 9 de Junho
De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 318/91, de 23 de Agosto, a produção de sementes agrícolas destinadas à comercialização deve respeitar as regras constantes dos regulamentos técnicos a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura.
A presente portaria visa dar execução ao preceito no que respeita à produção de sementes de espécies hortícolas, de acordo com a Directiva n.º 70/458/CEE e posteriores alterações.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 10.º do Decreto-Lei 318/91, de 23 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
Único. É aprovado o Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies Hortícolas, que consta do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 15 de Maio de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
ANEXO
Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies Hortícolas
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º - 1 - O presente Regulamento aplica-se à produção de sementes de espécies hortícolas a admitir à comercialização no País.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se hortícolas as plantas das espécies seguintes:
Allium cepa L. - cebola;
Allium porrum L. - alho-porro;
Anthriscus cerefolium (L.) Hoffm. - cerefólio;
Apium graveolens L. - aipo;
Asparagus officinalis L. - espargo;
Barbarea praecox (Sm.) P. Pr. - agrião-de-horta;
Beta vulgaris L. var. vulgaris - acelga;
Beta vulgaris L. var. conditiva Alef. - beterraba-de-mesa;
Brassica oleracea var. tronchuda Bailey - couve-portuguesa;
Brassica oleracea L. convar. acephala DC. Alef. var. sabellica - couve-frisada.
Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef. var. botrytis L. - couve-flor;
Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef. var. cymosa Duch. - brócolo;
Brassica oleracea L. convar. oleracea var. gemmifera DC. - couve-de-bruxelas;
Brassica oleracea L. convar. capitata (L.) Alef. var. sabauda L. - Couve-lombarda;
Brassica oleracea L. convar. capitata (L.) Alef. var. alba DC. - couve-repolho;
Brassica oleracea L. convar. capitata (L.) Alef. var. rubra DC. - couve-roxa;
Brassica oleracea L. convar. acephala (DC.) Alef. var. bongylodes - couve-rábano;
Brassica pekinensis (Lour.) Rupr. - couve-da-china;
Brassica rapa L. var. rapa - nabo;
Capsicum annuum L. - pimento;
Cichorium endivia L. - chicória;
Cichorium intybus L. (partim) - chicória Witloof (endivia) e chicória com folhas largas (chicória-italiana);
Cichorium intybus L. (partim) - chicória para café;
Citrullus lanatus (thumb.) Matsum et Nakai - melancia;
Coriandrum sativum - coentro;
Cucumis melo L. - melão;
Cucumis sativus L. - pepino;
Cucurbita maxima Duchesne - abóbora;
Cucurbita pepo L. - abóbora-porqueira;
Daucus carota L. - cenoura;
Foeniculum vulgare Miller - funcho;
Hibiscus esculentum L. - quiabo;
Lactuca sativa L. - alface;
Lycópersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw. - tomate;
Nasturtium officinale R. Br. - agrião-de-água;
Petroselinum crispum (Miller) Nym. ex A. W. Hill - salsa;
Phaseolus coccineus L. - feijoeiro-escarlate;
Phaseolus vulgaris L. - feijão;
Pisum sativum L. (partim) - ervilha;
Raphanus sativus L. - rabanete;
Scorzonera hispanica L. - escorcioneira;
Solanum melongena L. - beringela;
Spinacea oleracea L. - espinafre;
Valerianella locusta (L.) Laterr. - alface-de-cordeiro;
Vicia faba L. (partim) - fava;
Vigna cylindrica (L.) Sheeb - feijão-frade.
CAPÍTULO II
Admissão à produção
Art. 2.º São admitidas à produção as seguintes categorias de sementes:
a) Semente pré-base;
b) Sementes base - as sementes que:
Tenham sido produzidas sob a responsabilidade do obtentor, segundo as regras de selecção de manutenção no que respeita à variedade;
Se destinem à produção de sementes da categoria certificada;
Obedeçam às condições previstas nos capítulos III, IV e V no que respeita às sementes base e para as quais se tenha verificado, num exame oficial, que essas condições foram respeitadas;
c) Sementes certificadas - as sementes que:
Provêm directamente da multiplicação de sementes base;
Se destinam à produção de plantas hortícolas;
Obedeçam às condições previstas nos capítulos III, IV e V relativamente às sementes certificadas e para as quais se tenha verificado, em exame oficial, que essas condições foram respeitadas;
d) Sementes standard - as sementes que:
Possuem identidade e pureza varietal satisfatórias;
Se destinam à produção de plantas hortícolas;
Obedeçam às condições previstas nos capítulos IV e V.
Art. 3.º As sementes de gerações anteriores às sementes base não estão sujeitas a qualquer restrição na respectiva comercialização, desde que:
a) Sejam controladas oficialmente pelo serviço responsável pela certificação, em conformidade com as disposições aplicáveis à certificação de sementes base;
b) Se encontrem em embalagens de acordo com as disposições do presente diploma;
c) Essas embalagens estejam providas de uma etiqueta oficial contendo, pelo menos, as seguintes indicações:
Serviço de certificação ou a sua sigla;
Número de referência do lote;
Mês e ano de empacotamento e fecho, ou mês e ano da última colheita oficial de amostras, com vista à certificação;
Espécie, indicada em caracteres latinos pela sua denominação botânica, pelo seu nome comum ou ambos;
Variedade, indicada em caracteres latinos;
Menção «semente pré-base»;
Número de gerações que precederam as sementes da categoria certificada.
Art. 4.º - 1 - São admitidas à produção de sementes as seguintes entidades:
a) Produtor de semente base;
b) Produtor de sementes certificada e standard.
2 - As entidades referidas no número anterior produzem, respectivamente, as sementes de categorias anteriores à certificada, as sementes certificadas e as sementes standard.
Art. 5.º - 1 - Os produtores de semente base, além de preencherem os requisitos previstos no Estatuto da Produção de Sementes, devem:
a) Não delegar numa mesma entidade a produção de semente de mais de 10 variedades da mesma espécie sem autorização expressa da Direcção de Serviços de Controlo de Qualidade de Sementes (DSCQS);
b) Manter, desde que responsável pela manutenção da variedade, em reserva, para a produção de semente base, 30% da quantidade de semente pré-base, necessária à execução do esquema, à excepção dos casos devidamente justificados perante a DSCQS;
c) Renovar anualmente a reserva referida na alínea anterior;
d) Cumprir os requisitos constantes do capítulo III quanto aos antecedentes culturais das parcelas de terreno a utilizar na produção.
2 - Os produtores de semente de categoria certificada, além de cumprirem os requisitos do Estatuto da Produção de Sementes, devem obedecer ainda às seguintes condições:
a) Não multiplicar no mesmo agricultor-multiplicador mais de uma variedade da mesma espécie;
b) Cumprir o disposto na alínea d) do número anterior.
3 - Os produtores de sementes standard devem preencher os requisitos do Estatuto da Produção de Sementes e assegurar a realização de um ensaio adequado de pós-controlo.
Art. 6.º Aos agricultores-multiplicadores não é permitida a celebração de contratos de multiplicação com produtores de sementes desde que daí resulte o não cumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior.
CAPÍTULO III
Controlo dos campos de multiplicação
Art. 7.º - 1 - Os campos de produção de sementes pré-base, base e certificada são inspeccionados, pelo menos uma vez, na época mais oportuna do ciclo da cultura.
2 - Se se tratar de semente certificada, a inspecção é realizada sobre 20% da área dos campos de multiplicação.
Art. 8.º Não pode destinar-se à produção de sementes nenhum campo que na campanha anterior tenha sido cultivado com a mesma espécie.
Art. 9.º - 1 - Quanto ao isolamento, os campos de multiplicação de sementes devem cumprir as distâncias mínimas das fontes de polinização vizinhas constantes do seguinte quadro:
(ver documento original)
2 - As distâncias indicadas no quadro referido no número anterior podem ser respeitadas se existir um protecção suficiente contra qualquer fonte de pólen indesejável e de doenças transmitidas por sementes.
Art. 10.º - 1 - Na determinação da pureza varietal de espécies autogâmicas os limites máximos de impurezas (plantas pertencentes a outras variedades e plantas manifestamente diferentes do tipo) são as seguintes:
(ver documento original)
2 - No caso de espécies alogâmicas, as culturas devem possuir suficiente identidade e pureza varietal.
Art. 11.º O estado cultural deve permitir o controlo suficiente da identidade e pureza da variedade.
Art. 12.º A presença de doenças e de organismos nocivos que reduzam o valor de utilização de sementes não é tolerada, a não ser no limite mais fraco possível.
Art. 13.º Os campos de multiplicação que não satisfaçam os requisitos previstos nos artigos anteriores são reprovados.
CAPÍTULO IV
Controlo dos lotes de sementes produzidas
Art. 14.º - 1 - Os pesos máximos dos lotes de semente certificada e standard são:
a) 20 t, se se tratar de sementes de dimensão igual ou superior à dos grãos de trigo;
b) 10 t, se se tratar de sementes de dimensão igual ou inferior à dos grãos de trigo.
2 - A tolerância nestes valores máximos é de 5%.
Art. 15.º - 1 - Não é permitida a mistura de lotes de semente pré-base.
2 - A mistura de lotes de semente base provenientes de campos de multiplicação diferentes apenas é autorizada se tiver sido utilizado nesses campos o mesmo lote de sementes, bem como se na inspecção desses mesmos campos a pureza varietal tiver obtido a mesma classificação.
3 - Em qualquer dos casos, a mistura de lotes tem de ser autorizada pela DSCQS.
CAPÍTULO V
Certificação
Art. 16.º Para que sejam emitidas as etiquetas relativas às sementes pré-base, base e certificada é indispensável que os lotes submetidos à certificação satisfaçam todas as prescrições regulamentares e as sementes tenham as características constantes do seguinte quadro:
(ver documento original)
Art. 17.º A presença de organismos nocivos que reduzam o valor de utilização das sementes é tolerada no limite mais baixo possível.
Art. 18.º - 1 - Não é permitida a presença dos insectos Acanthoscelides obtectus Sag., Bruchus Affinis Froel, Bruchus atomarius L., Bruchus pisorum L. e Bruchus rufimanus Boh nas sementes das leguminosas.
2 - Não é permitida a presença de ácaros vivos nas sementes.
Art. 19.º Para as espécies referidas no n.º 2 do artigo 1.º, as normas tecnológicas constantes no quadro constante do artigo 16.º e as condições relativas ao estado sanitário indicadas nos artigos 17.º e 18.º são também aplicadas às sementes de categoria standard.
Art. 20.º Os pesos mínimos das amostras para as determinações do quadro constante do artigo 16.º são as seguintes:
(ver documento original)
Para as variedades híbridas F1 das espécies acima citadas, o peso mínimo da amostra pode ser reduzido até um quarto do peso fixo.
Contudo, a amostra deve ter, pelo menos, 5 g de peso e conter, no mínimo, 400 sementes.
CAPÍTULO VI
Acondicionamento das sementes e emissão de certificados
Art. 21.º - 1 - As embalagens contendo as sementes a certificar devem, aquando da amostragem, apresentar-se convenientemente fechadas e com a identificação do seu conteúdo.
2 - As embalagens devem apresentar-se devidamente fechadas por meio de um sistema que impossibilite a sua abertura sem danificação do dispositivo utilizado e não revele vestígios de violação.
3 - O dispositivo do fecho das embalagens deve ser assegurado pela aplicação de etiquetas ou de selos.
4 - A aplicação de elementos como os indicados no número anterior é dispensada quando os dispositivos utilizados no fecho das embalagens não possibilitem a sua reutilização.
Art. 22.º São também admitidas à certificação sementes contidas em «pequenas embalagens CEE» - as embalagens que contêm um peso máximo de:
5 kg para as leguminosas;
500 g para a abóbora, acelga, alface-de-cordeiro, beterraba-de-mesa, cebola, cenoura, cerefólio, escorcioneira, espinafre, espargo, melancia, nabos e rabanetes;
100 g para todas as outras espécies hortícolas.
Art. 23.º - 1 - A identificação do conteúdo das embalagens é assegurada por etiquetas que funcionam simultaneamente como certificados de controlo de qualidade.
2 - As etiquetas com ilhó podem utilizar-se, desde que o fecho das embalagens seja assegurado pelos selos da DSCQS.
3 - As etiquetas autocolantes são permitidas se for impossível a sua reutilização.
4 - As etiquetas emitidas pela DSCQS não podem apresentar vestígios de utilização anterior e devem colocar-se no exterior das embalagens.
Art. 24.º As etiquetas devem obedecer às seguintes características:
a) Ser impressas sobre uma ou duas faces;
b) Ter forma rectangular com dimensões mínimas de 110 mm x 67 mm;
c) Ter as seguintes cores:
Branca, com uma faixa em diagonal de cor violeta, para sementes de gerações anteriores à semente base;
Branca, para semente base;
Azul, para semente certificada;
Amarelo-escura, para semente standard;
Cinzenta, para semente não certificada definitivamente;
d) Ser de material suficientemente resistente para não se deteriorar com o manuseamento;
e) A disposição e a dimensão dos caracteres a imprimir devem permitir a sua fácil leitura;
f) Não conter qualquer forma de publicidade;
g) Se os caracteres forem impressos nas embalagens, devem ser iguais aos das etiquetas;
h) Nas embalagens destinadas a exportação, as informações impressas nas etiquetas podem ser redigidas em francês ou inglês.
Art. 25.º As etiquetas (excluindo as pequenas embalagens CEE) devem conter ainda as seguintes indicações:
a) Variedades não híbridas:
Nome e endereço do organismo de certificação;
País de produção ou a sua sigla;
Regras e normas CEE;
Espécie, indicada em caracteres latinos pela sua denominação botânica, pelo seu nome comum ou ambos;
Variedade, indicada em caracteres latinos;
Categoria da semente (indicar a geração);
Identificação do lote;
Data da amostragem;
Peso líquido ou bruto;
No caso de indicação do peso e da utilização de pesticidas granulados, de substâncias de revestimentos ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras e o peso total;
b) Variedades híbridas ou linhas puras;
Para as sementes base:
Em variedades híbridas ou linhas puras que foram oficialmente inscritas e aceites com o fim de entrarem como progenitores de um híbrido comercial, as etiquetas deverão conter o termo «progenitor»;
Para os progenitores que não estão oficialmente aceites e que são identificados em forma de código, as etiquetas deverão conter a informação do híbrido comercial a que se destinam, com ou sem referência à sua função (masculina ou feminina), acrescentada do termo «progenitor»;
Para as sementes certificadas:
As etiquetas devem conter o nome da variedade a que pertencem as sementes base, acompanhada do termo «híbrido».
Art. 26.º - 1 - As etiquetas ou inscrições sobre as pequenas embalagens CEE e embalagens das sementes standard são emitidas sob a responsabilidade da entidade que procede ao seu acondicionamento.
2 - As etiquetas ou inscrições referidas no número anterior devem conter as seguintes informações:
«Pequena embalagem CEE» ou «semente standard», conforme o caso;
Regras e normas CEE;
Nome e endereço do responsável pela emissão da etiqueta ou inscrição;
Número do lote atribuído oficialmente;
Serviço que tenha atribuído o número do lote e o nome do Estado membro ou sua sigla;
Número de referência dado pelo responsável da etiquetagem, para as sementes standard;
Número de referência, permitindo identificar o lote certificado para as sementes certificadas;
Espécie, indicada em caracteres latinos pela sua denominação botânica, pelo seu nome comum ou ambos;
Variedade, indicada em caracteres latinos;
Mês e ano do fecho ou do último exame da faculdade germinativa;
Categoria - para as pequenas embalagens, as sementes certificadas podem ser marcadas com as letras C ou Z e as sementes standard com as letras ST;
Peso líquido ou bruto do número de sementes puras, à excepção das pequenas embalagens até 500 g;
No caso de indicação do peso e da utilização de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras e o peso total.
Art. 27.º No caso em que a germinação tenha sido revista, os termos «germinação revista em ... (mês e ano» e o serviço responsável por essa revisão devem ser mencionados. Estas indicações podem ser dadas através de um autocolante oficial aposto sobre a etiqueta oficial.
Art. 28.º As etiquetas e documentos previstos no caso de sementes não certificadas definitivamente devem obedecer aos requisitos constantes do artigo 11.º da Portaria 159/92, de 12 de Março (Regulamento Geral de Aplicação do Esquema de Certificação de Sementes).